DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 343):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO D A COOPERAÇÃO NACIONAL (ARTS. 67 A 69 DO CPC) - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932- CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de instrumento, manteve a decisão do Juiz a quo que, na EF originária, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da falência n. 1031590-46.2019.4.01.0000 por entender ser incompetente.<br>2 - Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder a alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar a constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial.<br>3 - Esta, a jurisprudência: "1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.(..)" (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4 - Agravo interno provido para dar provimento ao agravo de instrumento, declarando a competência do Juízo da Execução Fiscal para realizar atos de constrição de bens do executado, que comunicará referida medida ao Juízo da Recuperação Judicial como dever de cooperação (arts. 67 a 69 do CPC).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 357/371).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando a ocorrência de erro material e omissão, pois "não há qualquer discussão nos autos sobre a competência para prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, tendo o recurso da União sido interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de falência" (e-STJ fl. 376).<br>Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 380).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal, objetivando, no ponto, a realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar/recuperacional em que figura a executada, para garantia do crédito fazendário.<br>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos, por entender ser incompetente para determinar a medida, recomendando à exequente a habilitação do crédito no juízo universal (e-STJ fls. 340/341, 345/346).<br>O Tribunal de origem, ao examinar o agravo interno do ente público, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 346/348):<br>Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder à alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar à constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial.<br>(..)<br>Pelo exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo de instrumento, declarando a competência do Juízo da Execução Fiscal para realizar atos de constrição de bens do executado, que comunicará referida medida ao Juízo da Recuperação Judicial como dever de cooperação (arts. 67 a 69 do CPC).<br>Pois bem.<br>No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interloc utória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia.<br>No presente caso, a insurgência da recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC, tendo em vista que a Corte Regional não se manifestou a respeito do suposto erro material ocorrido: "Agravo de instrumento que trata da possibilidade de penhora no rosto dos autos de falência; a decisão recorrida trata da competência do juízo da execução para prática de atos de constrição" (e-STJ fl. 351), que foi levantado no agravo interno e nos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional .<br>Assim, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração.<br>2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.<br>3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC , deter minando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração ora identificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA