DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por KELEN RIBEIRO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5021798-67.2024.4.03.0000, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 126-127):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS E EMBARGOS DE DEVEDOR CORRELATOS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM. PRECEDENTE DO STF. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 899. DISTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.<br>2. O Tribunal de Contas da União auxilia na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, atuando, precipuamente, na análise e no exame das contas dos entes que lidam com o erário público.<br>3. Apesar de o TCU não exercer atividade tipicamente jurisdicional, seus acórdãos dos quais resulte imputação de débito ou multa ostentam a natureza de título executivo, nos termos do artigo 71, §3º, da Constituição Federal. Assim, a decisão que conclui pela irregularidade nas contas, impondo obrigação de pagar, pode instrumentalizar eventual execução judicial do débito, consoante o disposto nos artigos 23, III, alínea "b", e 24 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 8.443/92).<br>4. É necessário esclarecer que, conquanto a obrigação de pagar consignada em acórdão do TCU possa ser inscrita como dívida ativa não tributária, a fim de viabilizar o manejo da execução fiscal, isso constitui uma faculdade e não uma obrigatoriedade para a Fazenda Pública. Realmente, a eficácia executiva de tais decisões deriva diretamente da lei, prescindindo de qualquer ato posterior praticado pela Administração para se tornarem exigíveis. Precedente do C. STJ.<br>5. Impende salientar serem admissíveis, como títulos extrajudiciais, "todos os demais títulos ", nos termos do artigo 784, XII,aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva do Código de Processo Civil.<br>6. Diante desse arcabouço normativo, é perfeitamente admissível a propositura de execução de título extrajudicial para postular a cobrança de débito reconhecido em acórdão do TCU.<br>7. Não merece prosperar a tese de que o julgamento do RE 636.886/AL (Tema 899) justificaria a modificação do rito para o processamento das execuções dos acórdãos do TCU. No referido precedente, a Suprema Corte apenas analisou a controvérsia sobre "a prescritibilidade da ", nos estritospretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas limites da repercussão geral que havia anteriormente sido reconhecida. As demais considerações no voto condutor, sobre a estrutura e a natureza das atividades do TCU, serviram apenas para balizar as discussões sobre a prescritibilidade das obrigações de pagar imputadas por decisões do Tribunal de Contas da União. Não é outra a razão pela qual a tese firmada no Tema 899 - "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em " - nada diz sobre o rito processual a ser observado na execuçãodecisão de Tribunal de Contas dos acórdãos dos TCU.<br>8. A única alusão à Lei n. 6.830/80, no item 4 da ementa do RE 636886, deveu-se exclusivamente às particularidades do caso concreto conforme se depreende da leitura do inteiro teor do referido precedente. Realmente, naquele caso específico, a Fazenda Pública inscreveu o débito como dívida ativa não tributária antes de promover sua execução, consoante se infere da reprodução da ementa do TRF da 5ª Região, feita no relatório do referido RE, pelo Eminente Relator Min. Alexandre de Moraes. Realmente, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que julgou o RE 636886, o Relator deixou evidente que a questão do rito procedimental para a execução de acórdãos do TCU não fez parte do cerne da controvérsia do Tema 899 - aliás, sequer foi objeto de impugnação no recurso representativo da controvérsia -, conforme se infere do seguinte trecho: "a questão suscitada pelo embargante - acerca da possibilidade de aplicação das normas do Código de Processo Civil à execução dos acórdãos do TCU - em nada altera o que foi decidido no julgamento do mérito, pois essa circunstância sequer foi ventilada no caso subjacente ao Recurso Extraordinário piloto, no qual a execução do título judicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial da Corte de Contas da União seguiu o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme ". estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964<br>9. Desse modo, à míngua de inscrição do débito como dívida ativa não tributária, o Juízo a quo possui competência para processar e julgar a execução de título extrajudicial proposta pela União Federal, bem como dos embargos de devedor correlatos, sendo desnecessário remeter os autos da ação subjacente para Vara Especializada em Execuções Fiscais. Precedentes.<br>10. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.<br>11. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que há divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 39, § 2º da Lei n. 4.320/1964. Em apertada síntese, sustenta que as decisões dos Tribunais de Contas das quais resulte imputação de débito ou multa tem eficácia de título executivo.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fl. 160):<br>Diante de todo o exposto, e por tudo ma is que dos autos consta, requer seja o recurso RECEBIDO, DEVIDAMENTE PROCESSADO, CONHECIDO E PROVIDO, uma vez preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos para que seja reconhecida a aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) para apuração e execução de débito imputado ao jurisdicionado pelo Tribunal de Contas da União, reformando o acórdão recorrido, para determinar a remessa dos autos a Vara Federal de Execução Fiscal de Campo Grande MS, confirmando a negativa de vigência ao artigo 39, § 2º da Lei n. 4.320/1964.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 382-393), ensejando a interposição do agravo de fls. 394-418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de exame de dispositivo constitucional; b) incidência da Súmula n. 284 do STF por ausência de particularização dos dispositivos legais que teriam sido violados; c) aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque a tese suscitada no recurso especial não foi apresentada no recurso especial, apelação/contrarrazões com a completude necessária, além de não ter sido apreciada integralmente pela Turma julgadora e, ainda, por existir fundamento suficiente e não impugnado pela recorrente para manter o acórdão recorrido; d) incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica do aresto recorrido.<br>Da leitura do agravo de fls. 394-418, verifica-se que a parte ora agravante infirmou os óbices descritos nos itens a e b citados no parágrafo anterior, quando afirmou no respectivo agravo (fls. 394-418) que não pretende discutir matéria constitucional e que apontou o artigo de legislação federal ofendido: 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Todavia, a parte ora agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada constante do item c e d do parágrafo anterior.<br>Contudo, a parte ora agravante, nas razões do agravo de fls. 394-418, limitou-se a mencionar genericamente as Súmulas n. 182 do STJ, n. 283 e n. 284 do STF e apresentar fundamentos relativos à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem qualquer pertinência com os fundamentos da decisão agravada para aplicação dos citados enunciados. Com efeito, a parte agravante alegou (fl. 404):<br>Em matéria que se discute o rito processual aplicável à execução das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, a má aplicação dos critérios pré-estabelecidos na legislação processual pode ser corrigida em sede de recurso especial, sem que isso esbarre no enunciado das Súmulas 182 do STJ e 283 e 284 do STF, notadamente porque todos os aspectos fáticos relevantes para o exame da matéria têm suas premissas suficientemente reveladas pela mera leitura do acórdão recorrido.<br>Ora tal parágrafo genérico não impugna, de maneira específica, a incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 283 e n. 284 do STF, constante da decisão agravada que as aplicou com base no argumento de que as matérias veiculadas no recurso especial não foram apresentadas no recurso especial, apelação/contrarrazões com a completude necessária, além de não terem sido examinadas integralmente pela Turma julgadora e, ainda, por existir fundamento suficiente e não impugnado pela recorrente para manter o acórdão recorrido.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS E EMBARGOS DE DEVEDOR CORRELATOS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.