DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por José David dos Santos com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n.0010886-76.2020.8.06.0111.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 580 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § caput, da Lei n. 11.343/06).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão assim ementado (fls. 510/511):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE DOPROCEDIMENTO. RECONHECIMENTO DE AUTORIA EMATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por José David dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, que o condenou à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 580 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia, em sede principal, a absolvição por ilicitude da prova derivada de busca pessoal alegadamente ilegal. Em caráter subsidiário, requer a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio, nos termos do art. 28 da referida lei.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada pela autoridade policial configurou prova ilícita, apta a ensejar a absolvição do acusado por ausência de provas válidas; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada contra o apelante encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, estando fundamentada em fundada suspeita decorrente de informações anônimas e de conhecimento prévio da polícia sobre o histórico do acusado, o qual já havia respondido por tráfico anteriormente, tornando o procedimento lícito e legítimo.<br>4. A apreensão de 23g de maconha e R$ 927,00 em espécie, somada ao relato do próprio réu admitindo a comercialização de entorpecentes, constitui conjunto probatório suficiente para confirmar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.<br>5. Os depoimentos colhidos, prestados de forma firme e coerente tanto na fase policial quanto judicial, demonstram, sob o crivo do contraditório, a finalidade mercantil da droga apreendida, inviabilizando a tese defensiva de uso pessoal.<br>6. A condição de usuário, alegada pela defesa, não descaracteriza por si só a prática do tráfico, sendo comum, inclusive, a cumulação de ambas as condutas por parte dos agentes envolvidos com o comércio ilícito de drogas.<br>7. Inexistindo pedido defensivo ou irregularidade na dosimetria da pena, não há fundamento para alteração da sanção imposta, a qual observa os critérios legais e jurisprudenciais vigentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Recurso desprovido.<br>Em sede de recurso especial (fls. 532/553), a defesa aponta violação aos arts. 157, caput e §1º, 244 e 386, II, todos do Código de Processo Penal, e ao art. 28, caput e § 2.º da Lei nº 11.343/06.<br>Aduz que não houve fundada suspeita para a busca pessoal realizada, o que torna ilícita a prova e conduz à absolvição do recorrente. Por outro lado, aduz a violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/06, pois a conduta do recorrente caracterizaria o delito de posse de droga para consumo pessoal, e não tráfico de entorpecentes, assim, deveria ocorrer a desclassificação do delito.<br>Requer o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude da prova obtida na busca pessoal realizada de forma ilegal, com o seu desentranhamento dos autos, em observância dos arts. 157, caput e §1º, 240, 244 e 386, II, do CPP, e, consequentemente, absolver o réu do delito imputado; b) subsidiariamente, promover a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no qual o recorrente restou condenado, para o positivado no art. 28 do mesmo Diploma Legal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo e o TEMA 506 do STF.<br>Admitido recurso da defesa (fls. 562/562), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 588/596, opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Acerca da pretensão recursal, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo:<br>Na hipótese, a Polícia Militar recebeu a informação de que o apelante, que já havia sido processado duas vezes por tráfico de drogas, estava comercializando entorpecentes na cidade de Jijoca de Jericoacoara. Ato contínuo, deslocaram-se até a residência dele e o surpreenderam em frente a uma construção civil, deitado em uma rede. Após uma busca pessoal, foram encontrados com ele 23g (vinte e três gramas) de maconha, aptas para a venda, e a quantia de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais).<br>Assim, da análise dos autos, conforme depoimentos prestados em sede policial e judicial, constata-se a existência de justa causa para a realização do procedimento de busca pessoal, vez que a diligência foi desencadeada com base em elementos preliminares indicativos de crime, em especial informações anônimas recebidas pela equipe, além do conhecimento prévio que tinham sobre o envolvido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>(..)<br>Primeiramente, verifica-se que a Corte estadual considerou que houve justa causa para a realização da busca pessoal, uma vez que policiais militares, receberam a informação de que o apelante, que já havia sido processado duas vezes por tráfico de drogas, estava comercializando entorpecentes na cidade de Jijoca de Jericoacoara, quando se deslocaram até a residência dele e o surpreenderam em frente a uma construção civil, deitado em uma rede. Após uma busca pessoal, foram encontrados com ele 23g (vinte e três gramas) de maconha, aptas para a venda, e a quantia de R$ 927,00 (novecentos e vinte e sete reais).<br>O entendimento da origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual já considerou, em situações semelhantes, que as referidas características constituem fundada suspeita para a realização de busca pessoal.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DESLASSIFICAÇÃO PARA USO. COMPROVADA A MERCANCIAS DA DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONFISSÃO. PACIENTE QUE NÃO ADMITIU A TRAFICÂNCIA. SÚMULA 630/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE REINCIDENTE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pedido de anulação de provas obtidas em busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, absolvição ou desclassificação do crime para uso pessoal, e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa, conforme exigido pela jurisprudência do STF e STJ.<br>3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias do crime e a possibilidade de aplicação de atenuantes e redutoras. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A apreensão das drogas ocorreu em um contexto de monitoramento prévio, uma vez que a equipe de agentes, com a aproximação da viatura, visualizou quando o paciente tentou dispensar um objeto no chão. Na sequência, realizada a busca pessoal, encontraram em seu poder, 2 porções de maconha, com massa bruta total de 144,156g, e 5 comprimidos de ecstasy. Constata-se que, ao efetuar a busca pessoal, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime.<br>5. Dos fatos avaliados pela Corte de origem, denota-se que não não se trata de conduta de usuário de substância entorpecente, mas a de alguém que fazia da mercancia de drogas o meio de vida, ante a apreensão de apetrechos e o modo de acondicionamento das drogas.<br>Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.<br>6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a elevação da pena-base.<br>7. Incabível a incidência da confissão, pois, segundo o teor do enunciado n. 630 da Súmula desta Corte, a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.<br>8. Incabível a incidência da redutora do art. 41, da Lei de Drogas, pois não houve colaboração com a investigação por parte do paciente.<br>9. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não é aplicável ao paciente, em razão da sua reincidência.<br>10. Não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 831.589/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base na subjetividade dos policiais.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com base em fundada suspeita, e a validade das provas obtidas.<br>3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e o contexto probatório.<br>III. Razões de decidir4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que mudou bruscamente seu comportamento, tendo dispensado um invólucro quando avistou a viatura da polícia, além de com ele ser apreendida porção de droga.<br>5. A busca domiciliar foi justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência.<br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas apreendidas, além de depoimentos que indicam a venda de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A busca domiciliar é justificada pela existência de fundadas razões, como denúncias de tráfico de drogas no local e a apreensão de droga com o réu antes da busca na residência. 3. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base na quantidade e acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes".<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015;STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/02/2022; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2011458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 885.670/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, HC n. 933.525/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; sem grifos no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. " N o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares, quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.<br>3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina, que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal, vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; sem grifos no original.)<br>Lado outro, sobre a suposta violação aos arts. 386, VII e 157 do Código de Processo Penal e do art. 28 da Lei nº 11.343/06, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente pelo delito de tráfico de drogas, rejeitando o pleito defensivo de desclassificação da conduta para o tipo de posse para consumo próprio, nos seguintes termos do voto do relator:<br>2. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 11.343/06<br>Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para os termos do art. 28 da Lei 11.343/06, ante a alegada insuficiência de provas a demonstrar a prática do tráfico de drogas, no presente caso, tenho que a materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (pág. 10) e do laudo pericial definitivo (págs. 101/102), por meio dos quais identificou-se a natureza dos entorpecentes apreendidos, qual seja, maconha, bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases do processo.<br>A autoria será analisada nos termos da prova oral, de forma que transcrevo trechos dos relatos coligidos nas fases de inquérito e judicial, os quais são relevantes na análise do caso em questão.<br>Passo à análise da prova oral produzida em sede judicial, conforme oitiva das mídias audiovisuais anexadas à pág. 167, em especial os trechos colhidos em sentença às págs. 177/178.<br>Em sede judicial, a testemunha Francisco Jayr Ferreira do Nascimento, policial militar, relatou que "lembra que estava como motorista da viatura quando receberam uma denúncia de que havia comercio ilegal de drogas; foram até a residência do acusado, encontrando-o numa construção em frente. Disse que não sabe os detalhes da abordagem, pois estava como motorista. Lembra da apreensão da maconha. Recorda que o acusado já é conhecido pelas diversas ocorrências.".<br>Ouvida em sede judicial, a testemunha Márcio Robson Neves Braga, policial militar, declarou que "o acusado já é bem conhecido em Jijoca como traficante de drogas. Ao receberem a denúncia, foram até o local e encontraram o acusado deitado em uma rede, com uma porção de drogas e aproximadamente 900 reais em espécie. Afirma que, ao dar a voz de prisão, o acusado confessou ter comprado a droga do falecido Isaac.<br>Deslocando até a casa do Isaac, encontraram toda a materialidade do crime de tráfico. Disse que o acusado confessou que traficava crack e maconha. Recorda que a droga encontrada com o acusado estava fracionada em três porções".<br>Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a versão apresentada pela defesa do réu, qual seja de que a droga destinava-se apenas ao seu consumo, encontra-se isolada nos autos, tendo em vista a apreensão de 23g de maconha, estando estas aptas para a venda, evidenciando a prática de comércio ilícito de entorpecentes.<br>Ressalta-se que, por ocasião da busca pessoal realizada, o apelante assumiu a comercialização de drogas, inclusive afirmando que havia adquirido tais entorpecentes com o corréu Isaac Sampaio Vasconcelos, ocasião em que repassou o endereço deste acusado.<br>Logo, os depoimentos firmes, coerentes e esclarecedores das testemunhas de acusação inquiridas, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, aliada às circunstâncias fáticas da prisão, bem como a quantidade dos entorpecentes, evidenciam, sem sombra de dúvidas, que o apelante detinha consigo as drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja finalidade era mercantil.<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, concluíram, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o recorrente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que, por ocasião da busca pessoal realizada, o apelante assumiu a comercialização de drogas, inclusive afirmando que havia adquirido tais entorpecentes com o corréu Isaac Sampaio Vasconcelos, ocasião em que repassou o endereço deste acusado.<br>A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Nessa linha, "a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA