DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HIAGO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5572941-67.2025.8.09.0011.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em audiência de custódia foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico por tornozeleira.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/10):<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INVIÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESOLUÇÃO 412/2021 DO CNJ.<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, em decorrência de prisão em flagrante por suposto tráfico interestadual de drogas.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao investigado; e (ii) saber se houve excesso de prazo na conclusão do inquérito policial que justifique a revogação da medida.<br>3. A decisão que homologou a prisão em flagrante e impôs a medida de monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida.<br>4. O indeferimento do pedido de revogação da cautelar encontra-se igualmente fundamentado, não havendo alteração fática relevante que justifique sua revisão.<br>5. A alegação de excesso de prazo não prospera, uma vez que o paciente encontra-se solto e o prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo razoável dilação, sobretudo em casos complexos e com múltiplos investigados.<br>6. A apuração dos fatos envolve a possível atuação em facção criminosa e tráfico interestadual, o que demanda maior tempo para a investigação.<br>7. A medida de monitoração eletrônica é adequada, proporcional e menos gravosa que a prisão preventiva, compatível com a necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a revogação da medida cautelar imposta.<br>9. Parecer da Procuradoria de Justiça acolhido.<br>HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA."<br>No presente writ, a defesa alega que a decisão que manteve a monitoração eletrônica carece de fundamentação idônea, limitando-se a referências genéricas à gravidade do crime e à quantidade de droga apreendida.<br>Sustenta que se passaram mais de 90 dias da imposição da cautelar sem reavaliação judicial, havendo excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sem oferecimento de denúncia até o momento.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há notícia de descumprimento das condições impostas, de modo que a manutenção da tornozeleira eletrônica revela-se desproporcional e constitui constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo as outras medidas incólumes.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 41/43.<br>Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 46/50 e 56/72.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 74/77).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Como relatado, o paciente encontra-se submetido a medida cautelar de monitoramento eletrônico desde 12/04/2025, quando, em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de diversas condições, dentre elas o uso de tornozeleira eletrônica.<br>A defesa insurge-se contra a manutenção da referida medida, sustentando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e desproporcionalidade da restrição imposta.<br>Analisando detidamente os autos, verifico que a situação não se alterou substancialmente desde a imposição da cautelar.<br>Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea, não merece prosperar. A decisão de primeiro grau consignou expressamente que "a manutenção da medida de monitoração eletrônica é necessária para resguardar a ordem pública, a paz social e a regular instrução processual, uma vez que o investigado supostamente praticou o crime de tráfico interestadual de drogas, tendo sido apreendido com quantidade elevada de entorpecentes de alto poder nocivo. Por essa razão, as medidas cautelares diversas da prisão foram impostas ao denunciado com a finalidade de evitar a prática de novas infrações penais, bem como como medida de adequação à gravidade do crime." (fl. 16). Trata-se de fundamentação suficiente, que não se limita à mera invocação abstrata da gravidade do delito, mas aponta concretamente as circunstâncias do caso.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus impetrado, consignou de forma expressa que a decisão que homologou a prisão em flagrante e impôs a medida de monitoração eletrônica está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida (fls. 9/10):<br>"(..) A análise dos autos revela que a decisão homologou a prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória ao paciente, com imposição de cautelares (inclusive monitoração eletrônica), encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, sopesando a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, notadamente diante da apreensão de 2,16 kg de cocaína, entorpecente de elevado poder destrutivo. O juízo singular assentou que a cautelar se mostra adequada e necessária para garantir a ordem pública e a regular instrução criminal, considerando tratar-se de tráfico interestadual, com elevada quantidade da droga, não se tratando, portanto, de hipótese de aplicação automática de medidas menos gravosas. Outrossim, a decisão que indeferiu a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico, proferida no apenso nº 5556621- 39.2025, também não é eivada de constrangimento ilegal, porque se referiu aos fundamentos antes lançados, sendo desnecessária a fundamentação exaustiva quanto aos motivos ensejadores da prisão cautelar, quando não houve mudança fática substancial no curso do processo, atinge a medida mais gravosa (prisão) igualmente deve atingir a medida benéfica imposta ao investigado (AgRg no RHC n. 147.912/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). Com relação ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito, em se tratando de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio e pode ser razoavelmente prorrogado. Ora, o princípio da razoável duração do processo, aplicado desde o inquérito policial, não se dá por critério matemático imutável, devendo serem analisadas as circunstâncias do caso concreto que, da análise dos autos extrai-se maior complexidade, a pluralidade de investigados e a existência de réu preso ou não. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022). De outro lado, insta dizer que o oferecimento da denúncia fora do prazo legal constitui mera irregularidade sem consequências para o processo, conforme entendimento há muito tempo consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, deve se ressaltar que o processo conta com informação sobre participação do paciente em facção criminosa para realização de tráfico interestadual; além de terem sido apreendidos com o paciente três aparelhos celulares, sendo que um deles Hiago tentou destruir para impedir verificação de dados pela polícia. Como se vê, a apuração do caso concreto e de outros possíveis envolvidos no tráfico de drogas entre estados, demanda maior tempo e detalhamento das investigações, não sendo razoável exigir que o prazo de conclusão do inquérito seja rígido, mormente por se tratar de paciente em liberdade. Ressalte-se, ainda, que a decisão impugnada passou por reavaliação judicial dentro do prazo legal (art. 316, parágrafo único, do CPP), tendo sido mantida com base na subsistência dos motivos ensejadores da cautelar, especialmente a natureza e quantidade da droga, além do risco de reiteração delitiva. Repita-se, o paciente encontra-se em liberdade e, segundo a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ter prazo indeterminado, sendo recomendado a sua avaliação a cada 180 dias, ou seja, prazo muito superior ao que o paciente encontra-se submetido até o momento. Não havendo se falar em ilegalidade na manutenção da medida. Portanto, não há nos autos qualquer demonstração de ilegalidade flagrante, tampouco de desvio de finalidade, aptos a justificar a revogação da medida imposta. Ao contrário, constata-se que o monitoramento eletrônico é medida proporcional e adequada, que busca equilibrar o direito de liberdade com o interesse público de persecução penal efetiva, configurando-se como alternativa menos gravosa do que a prisão preventiva. Assim, é nítida a presença da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica da paciente, especialmente observadas as nuances in concreto. Salienta-se, também, que é dever do Poder Judiciário, ao atender o precípuo interesse público consubstanciado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, quando em vez de aplicar a medida mais gravosa da prisão, entende possível a imposição de outras cautelares, para a prevenção, por exemplo, de novas infrações e obstaculização do andamento processual, motivo pelo qual a paciente deve suportar um mínimo constrangimento que eventualmente possa lhe ser causado, pois este é justificado em face dos fins eminentemente legais a que se destina, mostrando-se a providência que, além de legal, é medida razoável e proporcional ao caso. Diante de tais fundamentos, não se verifica qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. (..)"<br>Com efeito, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, notadamente a necessidade e adequação da medida.<br>No caso em análise, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que justificam a manutenção do monitoramento eletrônico: a apreensão de quantidade expressiva de cocaína (2,16 kg), o caráter interestadual do suposto tráfico, e informações sobre possível vinculação a facção criminosa, o que demonstra a complexidade da investigação e justifica tanto o prazo para sua conclusão quanto a necessidade de manutenção das medidas acauteladoras.<br>A quantidade expressiva de droga apreendida, o caráter interestadual da operação e a vinculação à facção criminosa constituem dados objetivos que justificam a imposição das medidas acauteladoras. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019).<br>3. No caso, as medidas cautelares foram estabelecidas em razão da quantidade, da natureza e da forma de acondicionamento da droga apreendida - cerca de 18 pedras de crack destinadas ao comércio -, bem ainda porque o paciente foi detido em um local citado em outras ocorrências de tráfico de drogas, inclusive com dominação e atuação intensa de organização criminosa. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.847/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>No que tange ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, igualmente não se vislumbra constrangimento ilegal. O paciente encontra-se em liberdade, submetido a medidas cautelares menos gravosas que a prisão preventiva. Nessa situação, o prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo razoável dilação conforme a complexidade do caso.<br>Ademais, conforme asseverou o Tribunal de origem, "o processo conta com informação sobre participação do paciente em facção criminosa para realização de tráfico interestadual; além de terem sido apreendidos com o paciente três aparelhos celulares, sendo que um deles Hiago tentou destruir para impedir verificação de dados pela polícia. Como se vê, a apuração do caso concreto e de outros possíveis envolvidos no tráfico de drogas entre estados, demanda maior tempo e detalhamento das investigações, não sendo razoável exigir que o prazo de conclusão do inquérito seja rígido, mormente por se tratar de paciente em liberdade." (fl. 14). Tais elementos evidenciam a necessidade de investigação mais detalhada, com eventual análise de dados eletrônicos e apuração de outros envolvidos, o que naturalmente demanda maior tempo.<br>Ademais, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, foi autorizada a quebra de sigilo telefônico e extração de dados dos equipamentos eletrônicos apreendidos, providências que se encontram em andamento (fls. 56/72). Tratando-se de investigação complexa, com necessidade de perícia em dispositivos eletrônicos e eventual identificação de outros envolvidos, não há que se falar em excesso de prazo quando transcorridos aproximadamente seis meses do início das investigações.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra em liberdade, não é peremptório, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial, após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória, cujo processo sequer se reiniciou.<br>3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025. ).<br>4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por esta Corte Superior no acórdão paradigma.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO EM INQUÉRITO POLICIAL. COMPLEXIDADE DO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima, que negou pedido de trancamento de inquérito policial por suposto excesso de prazo na conclusão das investigações.<br>2. Fato relevante. O inquérito investiga crimes de estelionato contra idoso, associação criminosa e apropriação indébita, envolvendo dois investigados. Foram necessárias diversas diligências, como busca e apreensão de bens, quebra de sigilo fiscal e bancário, e análise de dados em HDs e aparelhos telefônicos.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou justificável o atraso nas investigações devido à complexidade do caso e à necessidade de medidas para elucidar os fatos, não configurando constrangimento ilegal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do prazo para a conclusão do inquérito policial, em razão da complexidade do caso e das diligências necessárias, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso e o volume de diligências necessárias.<br>6. O prolongamento das investigações é inerente à dinâmica de casos complexos, não configurando constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades.<br>7. Os recorrentes estão em liberdade, sem medidas que comprometam o direito de ir e vir de ambos, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados conforme a complexidade do caso. 2. O prolongamento das investigações não configura constrangimento ilegal quando não há inércia injustificada ou atuação abusiva das autoridades".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.353/PR, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 18/11/2024 ; STJ, AgRg no HC 937.237/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 6/11/2024.<br>(RHC n. 203.054/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.<br>3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito.<br>5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a continuidade de inquérito policial e as medidas cautelares impostas ao investigado.<br>2. O investigado é acusado de importunação sexual durante voo internacional, e a defesa alega excesso de prazo na investigação e ausência de provas suficientes para a continuidade do inquérito.<br>3. Decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de trancamento do inquérito, destacando a dificuldade na localização de testemunha chave e a necessidade de continuidade das investigações.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de trancamento do inquérito policial e de revogação das medidas cautelares impostas, considerando a alegação de excesso de prazo e a ausência de provas de materialidade e autoria.<br>III. Razões de decidir<br>5. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, aplicável apenas quando há inequívoca ausência de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>6. A autoridade policial tem empreendido esforços para localizar e ouvir testemunha essencial, não havendo inércia que justifique o trancamento do inquérito por excesso de prazo.<br>7. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece constrangimento ilegal na manutenção de medidas cautelares quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, restrita à ausência inequívoca de provas de materialidade e autoria, atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade. 2. A continuidade de investigações com diligências em curso não caracteriza excesso de prazo injustificado. 3. A manutenção de medidas cautelares é justificada quando há descumprimento das mesmas e risco à aplicação da lei penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 215-A; Código de Processo Penal, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 223529, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 953.097/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.<br>(AgRg no RHC n. 206.266/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida de monitoramento eletrônico, observo que o monitoramento eletrônico constitui alternativa à segregação cautelar, permitindo que o paciente permaneça em liberdade, exercendo suas atividades cotidianas, com restrição apenas quanto ao controle de sua localização.<br>Não se pode perder de vista que o paciente é beneficiário da liberdade provisória justamente em razão da imposição das medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico.<br>Registro, ainda, que as informações prestadas pelo juízo de origem noticiam que o paciente descumpriu a medida cautelar imposta, deixando a bateria do equipamento descarregar em duas ocasiões, inviabilizando a correta fiscalização (fl. 62). Tal circunstância reforça a necessidade de manutenção da medida, não sendo razoável sua revogação diante do descumprimento pelo próprio beneficiário.<br>O paciente é primário e possui bons antecedentes, circunstâncias que foram devidamente consideradas quando da concessão da liberdade provisória. Todavia, tais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade de imposição de medidas cautelares quando presentes, como no caso, elementos concretos que indicam risco à ordem pública e necessidade de garantia da regular instrução criminal.<br>As decisões das instâncias ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos dos autos. O prazo para conclusão do inquérito não se mostra excessivo, considerando a complexidade da investigação e o fato de o paciente encontrar-se em liberdade. A medida de monitoramento eletrônico revela-se adequada e proporcional, constituindo alternativa menos gravosa que a prisão preventiva.<br>Assim, não vislumbro a presença de ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA