DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 28):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE<br>1. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS).<br>2. A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91 infere que os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, assim como têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.<br>3. A questão restou consolidada quando do julgamento definitivo do Tema 1.057/STJ.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 55/57).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando haver omissão relativa à "impossibilidade de inclusão, nas diferenças devidas, das parcelas relativas ao benefício deferido à pensionista sucessora, considerando os limites objetivos e subjetivos do título executivo" (fl. 65).<br>Também aduz ofensa aos arts. 506, 535, II, e IV, e 778 do CPC, argumentando que (fl. 67):<br> ..  observa-se que o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício previdenciário do autor falecido e pagar as diferenças daí decorrentes.<br>Desse modo, o credor do título executivo (limite subjetivo da coisa julgada) é o segurado falecido e a pensionista é apenas sua sucessora legal.<br>Por outro lado, o objeto da condenação (limite objetivo da coisa julgada) é a revisão do benefício previdenciário do autor falecido e o pagamento das diferenças decorrentes.<br>Consequentemente, a extensão dos efeitos da condenação, para incluir as diferenças do benefício da sucessora viola tanto os artigos 506, 778 e 535, II, do CPC, tendo em vista que a sucessora não possui título executivo contra o INSS que determine a revisão do seu benefício nem o pagamento das diferenças daí decorrentes; como o artigo 535, IV, do CPC, na medida em que se executa valores (diferenças no benefício da sucessora) não incluídos no título executivo.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou a impugnação do INSS e determinou a revisão da pensão por morte, "com a inclusão dos reflexos decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial" (fl. 25).<br>O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 27):<br>A 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que, em caso de óbito superveniente do segurado que ajuizou a ação revisional, os beneficiários, devidamente habilitados, podem, no mesmo processo, pleitear o recebimento dos valores que não tenham sido pagos em vida ao segurado até a data do óbito, e também tem direito aos reflexos dessa revisão em sua pensão por morte. O respectivo acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>Com efeito, a revisão da aposentadoria determinada na decisão exequenda tem o condão de produzir eficácia sobre a pensão por morte do autor, pois são benefícios vinculados, inclusive para efeito de valor da renda mensal. Nesta perspectiva, a alteração na RMI do benefício originário deita reflexos na pensão derivada. Por conseguinte, ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade não apenas para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário, mas também do derivado.<br>Tal conclusão defui logicamente da interpretação da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, que assegura aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento.<br>Tem-se por evidente que a própria legislação previdenciária dispensa maiores formalidades para a habilitação do dependente do segurado, tanto no âmbito administrativo como no judicial, conforme a tese fixada no Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, nesse precedente, o Superior Tribunal de Justiça também reconheceu o direito dos pensionistas a postular a revisão do benefício originário, a fim de auferir eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação da renda mensal inicial da aposentadoria, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte, caso não esteja decaído o direito.<br>No caso, o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica. Os efeitos da coisa julgada que se formar nesse processo estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria. Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, alegando, em síntese, omissão acerca dos limites subjetivos e objetivos do título executivo, ao afirmar que a pensionista sucessora não possuía título executivo determinando a revisão do seu benefício previdenciário, tampouco o pagamento das diferenças daí decorrentes.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fl. 56):<br> .. <br>Não há falar, portanto, em falta de título executivo, pois a matéria de fundo está definitivamente superada em sentença transitada em julgado, não havendo qualquer prejuízo em se processar, nos mesmos autos, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão, os quais só não se fizeram oportunamente por culpa do réu que, de forma ilegal, mantinha o benefício sendo pago em valores menores que os devidos.<br>No caso, o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica. Os efeitos da coisa julgada que se formar nesse processo estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria. Logo, não se verifica qualquer prejuízo em executar, no cumprimento de sentença, os reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.<br> .. <br>O Tribunal de origem foi expresso ao anotar que "o direito à revisão já está reconhecido por decisão judicial, não havendo necessidade de ajuizar novo processo para obter prestação jurisdicional idêntica" (fl. 56).<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, esta Corte tem entendimento de que, tendo ocorrido o óbito do segurado no curso do processo de execução, é possível a conversão da aposentadoria em pensão por morte, o que viabiliza a execução das parcelas vencidas após o óbito do de cujus nos mesmos autos, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita, ou em ofensa à coisa julgada.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A irresignação não prospera, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: REsp 1.568.117/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgInt no REsp 1.531.347/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/02/2017.<br>2 Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.786.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N. 8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.<br> .. <br>IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais.<br>V - Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.320.820/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 17/5/2016.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.<br>2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.426.034/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)<br>No mesmo sentido, em casos análogos: REsp 2.122.926/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/2/2024; REsp 2.182.731/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 6/3/2025; REsp 2.029.297/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; e REsp 2.149.333/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/2/2025.<br>Ante o exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA