DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido no julgamento da Apelação Cível n. 5003330-94.2018.4.02.5108/RJ, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 116-117):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E JUROS DE MORA SOBRE VALORES PRETÉRITOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213/91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário-de-benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário.<br>2. Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º, §1º da Emenda Constitucional nº 20/98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 40/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.<br>3. Após o advento da Lei n. 13.183/2015, foi inserido o art. 29-C na Lei nº 8.213/91, estabelecendo em seu caput e § 1º, que a incidência do fator previdenciário é facultativa para o segurado cuja soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, ou 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de 35 e 30 anos de contribuição, respectivamente.<br>4. Entretanto, a soma de idade e tempo de contribuição, para fins de tornar facultativa a incidência do fator previdenciário, será majorada em um ponto em 31/12/2018 e, a partir dessa data, em mais um ponto a cada dois anos, até alcançar 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, em 31/12/2026 (Lei 8.213/91, art. 29-C, §2º).<br>5. No caso em tela, verifica-se que o INSS indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo de contribuição suficiente. Entretanto, diante da comprovação nos autos, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do interregno de 01/04/2003 a 30/06/2005, bem como dos hiatos constantes em microfichas (01/07/1981 a 30/11/1981) e de todo o período trabalhado pelo autor nas empresas Votorantim Participações S. A. (01/04/1986 a 30/11/1998) e Companhia Siderúrgica Nacional (14/10/2008 a 05/06/2014), determinando o cômputo como tempo de contribuição. Concluiu, acertadamente, que somando-se os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, o autor teria alcançado o tempo de contribuição de 35 anos em 21/12/2016, determinando a reafirmação da DER para essa data.<br>6. Assim, observando que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 21/12/2016, data em que o autor totalizou exatos 35 anos de tempo de contribuição, é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com início nessa data.<br>7. Cabe destacar que a própria autarquia previdenciária admite a reafirmação da DER administrativamente, conforme disposto no art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015: "Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito."<br>8. O INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, por não ter computado como tempo de contribuição diversos períodos trabalhados, sendo necessário o autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, concordando, inclusive, com a reafirmação da DER caso fosse necessário.<br>9. A autarquia ofereceu contestação, pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora.<br>10. Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.<br>11. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 158).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega que houve violação aos arts. 85, caput, 240, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC; 49, inciso I, alínea b, e inciso II, e 54 da Lei n. 8.213/1991; 389, 394, 395 e 396 do CC.<br>Aduz que o termo inicial do benefí cio deve ser fixado na data da citação, pois, " ..  na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria" (fl. 170).<br>Defende que, relativamente aos juros moratórios, a decisão proferida na origem não observou o Tema n. 995/STJ.<br>Afirma que não houve resistência do INSS ao acolhimento do pedido em reafirmação da DER, motivo pelo qual deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões às fls. 177-189.<br>Decisão de admissibilidade à fl. 195.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>No mais, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>Ao decidir sobre o termo inicial do benefício e o princípio da causalidade, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 113-115, sem grifos no original):<br> .. <br>Diante das provas colacionadas aos autos, especialmente o processo administrativo (Evento 1, PROCADM6), o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do interregno de 01/04/2003 a 30/06/2005, bem como dos hiatos constantes em microfichas (01/07/1981 a 30/11/1981) e de todo o período trabalhado pelo autor nas empresas Votorantim Participações S. A. (01/04/1986 a 30/11/1998) e Companhia Siderúrgica Nacional (14/10/2008 a 05/06/2014), determinando o cômputo como tempo de contribuição.<br>Concluiu o Magistrado, acertadamente, que somando-se os períodos ora reconhecidos aos incontroversos, o autor teria alcançado o tempo de contribuição de 35 anos em 21/12/2016, determinando a reafirmação da DER para essa data.<br>Assim, observando que os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral foram efetivamente cumpridos em 21/12/2016, data em que o autor totalizou exatos 35 anos de tempo de contribuição, entendo que seja possível a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo para que o benefício seja concedido com início nessa data.<br>Cabe destacar que a própria autarquia previdenciária admite a reafirmação da DER administrativamente, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 77/2015:<br> .. <br>Assim, correta a r. sentença que, reafirmando a DER para 21/12/2016, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com o pagamento dos valores em atraso desde essa data, compensando-se os valores recebidos sob mesmo título, nos termos do art. 124, da Lei nº 8.213/91.<br>Quanto à alegação da autarquia, de inexistência de causalidade na sua conduta, a ensejar o afastamento dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação de juros de mora, não assiste razão à autarquia.<br>Com efeito, compulsando-se os autos, observa-se que o INSS deu causa à ação em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, por não ter computado como tempo de contribuição o período de 1/4/2003 a 30/6/2005, bem como os interregnos constantes em microficha (1/7/1981 a 30/11/1981) e os períodos laborados nas empresas Votorantim Participações S.A. (01/04/1986 a 30/11/1998) e Companhia Siderúrgica Nacional (14/10/2008 a 05/06/2014), sendo necessário o autor socorrer-se do Judiciário para obter o benefício, concordando, inclusive, com a reafirmação da DER caso fosse necessário.<br>A autarquia ofereceu contestação (ev. 294), pugnando pela improcedência de todos os pedidos, configurando assim resistência à postulação da parte autora.<br>Desta forma, não há como afastar a condenação em honorários de sucumbência, nem tampouco a aplicação de juros de mora incidentes sobre as parcelas pretéritas, devidas desde a reafirmação da DER, ante o princípio da causalidade.<br> .. .<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que, "na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria" (fl. 170) e de que inexistiu resistência do INSS, devendo, portanto, ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. A Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, assentou que o "reconhecimento da especialidade não foi comprovado apenas com os elementos que integram o processo administrativo". Assim sendo, o termo inicial dos efeitos financeiros será analisado no momento do cumprimento de sentença.<br>5. Modificar esse entendimento, como deseja a agravante, demonstrando que as provas integraram totalmente o processo administrativo, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo Interno provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO EXTINTO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> ..  VIII - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático- probatórios postos nos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> ..  X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> ..  VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Por fim, no tocante aos juros moratórios, não há falar em inobservância ao Tema n. 995/STJ. Isso porque, como bem apontou o Tribunal a quo, a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 115) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AFERIÇÃO QUANTO AO MOMENTO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.