DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Cleide Maria Rosa Pinheiro, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional (art. 105, III, a e c), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 266-267, e-STJ):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REGISTRO CONTRATUAL E TARIFAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Apelação cível interposta por Cleide Maria Rosa Pinheiro contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de Banco Yamaha Motor do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade dos encargos pactuados e a inexistência de cláusulas abusivas, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios estipulados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; e (ii) determinar se houve prática de venda casada quanto ao seguro prestamista e se são ilegais as tarifas de registro e encargos contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3) A jurisprudência do STJ, consolidada no REsp 1.061.530/RS, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, quando a abusividade estiver claramente demonstrada, o que não ocorreu no caso concreto, pois a taxa contratada (2,89% a.m. e 40,76% a.a.) não supera em patamar excessivo a média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação (2,48% a.m. e 34,11% a.a.).<br>4) A contratação do seguro prestamista constou de cláusula expressa no contrato e não restou comprovado que tenha sido imposta como condição para liberação do crédito, afastando-se, assim, a alegação de venda casada.<br>5) No tocante às tarifas de registro contratual, restou demonstrada sua efetiva prestação, conforme documento de f. 138, não se verificando qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva.<br>6) A revisão contratual, nos moldes pleiteados, pressupõe a comprovação da abusividade dos encargos pactuados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, não havendo motivo para a modificação da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7) Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>8) A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância excessiva e injustificável.<br>9) A contratação de seguro prestamista é válida quando expressamente pactuada, não configurando venda casada se não houver imposição para concessão do crédito.<br>10) A tarifa de registro contratual é válida desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e não demonstrada a abusividade do valor.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e §1º, I; Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.942.963/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0871125-79.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0835905-35.2014.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 05.05.2020.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 314-319, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 322-348, e-STJ), a recorrente aponta violação aos arts. 4º, I; 25; 39, I; 47; 51, IV e § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; e ao art. 6º da Lei nº 11.882/2008, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) que os juros remuneratórios contratados (40,76% a.a.) superam a taxa média de mercado (27,23% a.a.) e caracterizam "vantagem exagerada" e desequilíbrio contratual (CDC, art. 51, IV e § 1º, I, II e III; art. 4º, I); b) que as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, em valores de R$ 273,32 e R$ 530,00, respectivamente, teriam gerado onerosidade excessiva e seriam indevidas à luz do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 e do art. 51, IV e § 1º, II, do CDC; c) que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972/STJ; d) dissídio jurisprudencial em matéria de juros abusivos, tarifas e seguro prestamista (fls. 322-348, e-STJ).<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido às fls. 659-678, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 680-685, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada pelo recorrido às fls. 708-712, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O Recurso Especial alega violação aos arts. 4º, I, 25, 39, 47, 51, IV, §§ 1º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 6º da Lei n. 11.882/2008 (fls./e-STJ 322-348).<br>Contudo, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre as teses sob o enfoque pretendido pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 314-319, e-STJ).<br>Ademais, a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC/2015 em seu Recurso Especial, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Na espécie, o Tribunal local dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do CPC/73.<br>2. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa ao 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/15) e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Nada obstante, apenas à guisa de obter dictum, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que a norma protetiva artigo 169, I, do CC/16 (art. 198 do CC/02) não pode ser utilizada em franco prejuízo de menores absolutamente incapazes. Precedentes do STJ.<br>3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de serem indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público ao acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito (Súmula 83/STJ). Precedentes.<br>4. Rever o entendimento das instâncias inferiores, quanto à validade da transação ou acerca da culpa exclusiva e/ou de terceiros, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ é devido o pagamento de pensão ao filho menor da vítima, no valor de 2/3 (dois terços)do salário percebido pelos genitores, desde a data do óbito, até a data em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída sua formação. Também, é firme a orientação desta Corte no sentido de reconhecer que, nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo.<br>6. "A transação firmada sem observância desses requisitos não impedirá o ajuizamento da ação correspondente, ressalvando-se, no entanto, a dedução, a final, do valor pago no acordo, para evitar o enriquecimento sem causa" (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003). Ressalva de entendimento, no ponto, deste relator.<br>7. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.479.997/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 10/10/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu impugnação e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recorrente impugnou devidamente os fundamentos da decisão de admissibilidade; e (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e III, do CPC e 884 do Código Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 884 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.<br>8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial se mostra suficiente. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II e III; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. (AgInt no AREsp n. 2.731.488/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de abusividade nos encargos contratuais, assentando que (i) a taxa de juros remuneratórios não se mostrou excessiva em relação à média de mercado; (ii) o serviço de registro de contrato foi efetivamente prestado e seu valor não se revelou oneroso; e (iii) não houve comprovação de que a contratação do seguro prestamista foi imposta ao consumidor.<br>A revisão de tais conclusões, para acolher as teses da recorrente, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido;<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se alega abusividade contratual e cerceamento de defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito sem produção de provas adicionais; e (ii) saber se as cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, seguro prestamista e tarifas por serviços de terceiros são abusivas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento do STJ é que não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias, rever isso esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem não considerou as taxas de juros como abusivas. A revisão das taxas de juros demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. A revisão demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros e do entendimento do tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa demandaria o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Rever se a consumidora foi compelida a contratar o seguro demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de questões fático-probatórias, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O entendimento do tribunal de origem acerca das tarifas de serviço está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 4, 6, 31, 46, 51 e 54.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018. (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, considerando abusiva a taxa pactuada.<br>2. A recorrente defende a suspensão do processo com base no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 e pleiteia assistência judiciária gratuita, alegando que o recolhimento das custas comprometeria sua saúde financeira.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) em preliminar, saber se a decretação de liquidação extrajudicial justifica a suspensão do processo e a concessão de assistência judiciária gratuita à instituição financeira; (ii) no mérito, saber se a discussão também envolve a análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, considerando a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a suspensão dos processos em razão de liquidação extrajudicial não se aplica a processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito.<br>5. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial.<br>6. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decretação de liquidação extrajudicial não justifica a suspensão de processos de conhecimento que buscam declaração judicial de crédito. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.024/1974, art. 18; CDC, art. 51, IV e § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.298.237/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado 19/5/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 25/4/2022. (REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VENDA CASADA. INFORMAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as informações foram prestadas e não houve venda casada. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.925.718/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. Alterar as conclusões do Tribunal de origem, quanto à abusividade da cobrança do seguro, exigiria o reexame das provas dos autos e interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração ensejaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)  grifou-se .<br>Dessa forma, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Por fim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, firmada em regime de recursos repetitivos, quanto aos temas tratados:<br>Juros Remuneratórios: A revisão é excepcional e condicionada à demonstração de manifesta abusividade, o que o Tribunal de origem, com base nos fatos, afastou (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24, 25, 26 e 27) .<br>Tarifas: A validade da tarifa de registro de contrato é reconhecida, ressalvada a análise de abusividade ou de serviço não prestado (REsp 1.578.553/SP - Tema 958).<br>Seguro Prestamista: A ilegalidade reside na contratação compulsória, cuja ocorrência foi afastada pela instância ordinária com base na análise do contrato (REsp 1.639.320/SP - Tema 972).<br>A incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional, também obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5, 7, 83 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA