DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO VIEIRA GOMES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0800947-94.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que foi concedido ao agravante o benefício do livramento condicional, tendo sido fixadas condições para o seu cumprimento, dentre as quais se consignou a possibilidade de suspensão ou revogação automática em caso de descumprimento ou de cometimento de falta grave. A defesa agravou da decisão que estabeleceu previamente a suspensão/revogação do benefício em caso de descumprimento das condições.<br>Foi negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão que estabeleceu as condições em caso de descumprimento do benefício (fls. 928). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIA PELA DESOBEDIÊNCIA DA PESSOA EM CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. I. Na hipótese de descumprimento das condições impostas ou cometimento de falta grave, a revogação cautelar dos benefícios concedidos ao apenado é medida que se impõe, acarretando o recolhimento imediato à unidade prisional. II. Não há que se falar em delegação à autoridade administrativa, posto que, a esta, não se reserva discricionariedade para resolver se é cabível, ou não, o recolhimento do apenado. A prisão é consequência da desobediência às regras estabelecidas quando da concessão do benefício, todas de amplo conhecimento da pessoa em cumprimento de pena. Recurso desprovido. Unanimidade." (fls. 915)<br>Em sede de recurso especial (fls. 935/950), a defesa apontou violação ao artigo 143, 145 E 194 da Lei de Execução Penal e aos artigos 86 e 87 do Código Penal, porque o TJ manteve a decisão de primeiro grau que determina a prisão do apenado em caso de descumprimento de condições, sob o argumento de que a medida imposta na decisão recorrida seria de natureza cautelar, e a decisão estaria fazendo a revogação automática, delegando a revogação à autoridade administrativa.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (fls. 969/978).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 982/983), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.018/1.022).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos artigos 143, 145 e 194 da Lei nº 7.210/84 e aos artigos 86 e 87 do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO negou provimento ao agravo, entendendo que a medida não constitui delegação de discricionariedade à autoridade administrativa:<br>"A decisão recorrida não estabelece, momento algum, que caberá à autoridade administrativa a prerrogativa (discricionariedade) acerca da prisão (ou não) do apenado/recorrente, mas, sim, que a prática de falta grave - assim como acontece com o descumprimento das condições impostas no regime aberto (art. 50, V da LEP) - determinará (obrigação) a suspensão/revogação cautelar dos benefícios concedidos e seu imediato recolhimento à Unidade Prisional, até ulterior decisão . Veja-se: ATENÇÃO: Em caso de DESCUMPRIMENTO de qualquer das condições acima especificadas ou de cometimento de alguma falta grave, fica desde já DETERMINADA a SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO CAUTELAR de todos os benefícios concedidos ao(a) apenado(a), devendo para tanto ser recolhido(a) em uma das celas da Unidade<br>Prisional até ulterior decisão deste Juízo, com a imediata comunicação a este Juízo. SE NECESSÁRIO, UTILIZE-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE RECOLHIMENTO / PRISÃO / OFÍCIO. Com efeito, não é a autoridade administrativa que escolherá as consequências aplicáveis a um eventual comportamento irresponsável e indisciplinado do apenado/recorrente, mas, sim, o próprio Poder Judiciário, independentemente de requerimento do Ministério Público, afinal, se está a tratar de cumprimento de pena definitiva (transitada em julgado) e não de prisão cautelar. (fls. 918). "<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao negar provimento ao agravo, consignou que a determinação de recolhimento do apenado, em caso de descumprimento das condições impostas, não transfere à autoridade administrativa qualquer poder discricionário quanto à execução da medida, uma vez que a decisão judicial já estabelece a consequência para a inobservância das condições impostas.<br>O que se verificou, portanto, foi a expedição de ordem judicial condicional, de caráter eminentemente cautelar, cujo cumprimento pela administração penitenciária se limita à execução material da determinação e à imediata comunicação ao Juízo da Execução, preservando-se integralmente o controle jurisdicional da execução da pena.<br>Ademais, embora dúbia na expressão "suspensão/revogação cautelar", a decisão evidencia, de forma inequívoca, a natureza cautelar e provisória da medida, cujo objetivo é assegurar a eficácia da execução penal e prevenir a reiteração de condutas que contrariem as condições do benefício. A terminologia dúplice utilizada na decisão atacada não traduz qualquer ambiguidade substancial quanto ao alcance da decisão, mas apenas reflete a possibilidade de, em caráter imediato, suspender-se o benefício concedido diante do descumprimento de suas condições, sem que isso importe em revogação definitiva ou automática.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois o Superior Tribunal de Justiça é pacífico em reconhecer que a suspensão cautelar do livramento condicional, diante do descumprimento das condições impostas, é medida legal e necessária, prescindindo de oitiva prévia do apenado, por configurar hipótese de contraditório diferido, que será plenamente exercido na audiência de justificação subsequente.<br>Nesse sentido, colhem-se os precedentes:<br>DIREITO PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTOS. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 145 DA LEP.RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugna acórdão do Tribunal de Justiça que suspendeu livramento condicional devido à prática de novo delito pelo apenado, que foi preso em flagrante. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão do livramento condicional em razão da prática de novo delito durante o período de prova. III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de nova infração penal durante o livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, sem necessidade de prévia oitiva do reeducando ou de sentença condenatória transitada em julgado. 4. A suspensão do livramento condicional é medida acautelatória que visa resguardar a execução penal e a ordem pública, sendo compatível com o artigo 145 da Lei de Execução Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 936.722/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 5/11/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. SUSPENSÃO CAUTELAR. PRISÃO DECRETADA. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O descumprimento das condições impostas por ocasião do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do benefício, situação transitória, de natureza cautelar, que não exige prévia oitiva do liberado. 2. Descumpridas as obrigações impostas em audiência admonitória e estando o apenado em local incerto e não sabido, presente a cautelaridade necessária à decretação da custódia. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 739.980/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/04/2023).<br>Desse modo, constata-se que a decisão impugnada está em plena conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior, não se verificando qualquer ofensa à legislação federal ou contrariedade à jurisprudência. A suspensão cautelar do livramento condicional, diante do descumprimento das condições impostas, constitui providência legítima, expressamente amparada pelos artigos 143, 145 e 194 da Lei de Execução Penal, bem como pelos artigos 86 e 87 do Código Penal.<br>Tal medida, de natureza eminentemente jurisdicional e caráter preventivo, visa resguardar a finalidade da execução penal e a proteção da ordem pública, permitindo ao Juízo da Execução agir de forma célere diante de indícios de reiteração delitiva ou de violação das condições impostas ao apenado. Não há, portanto, qualquer delegação de discricionariedade à autoridade administrativa, que se limita à execução material da ordem judicial e à comunicação imediata de eventual descumprimento.<br>Ressalte-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão cautelar do benefício, em tais hipóteses, prescinde de oitiva prévia do liberado, por configurar hipótese de contraditório diferido, plenamente assegurado em momento posterior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA