DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGO PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503387-22.2021.8.26.0548.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medida protetiva de urgência. O réu busca absolvição por inexistência de dolo ou insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. II. Questão em Discussão: Verificar se houve dolo no descumprimento da medida protetiva e se o regime de cumprimento da pena deve ser alterado. III. Razões de Decidir: As provas demonstram que o réu tinha ciência das medidas protetivas e, ainda assim, tentou contato com a vítima, configurando o dolo. A reincidência específica do réu em crime de violência doméstica justifica a manutenção do regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva configura crime com dolo quando o réu tem ciência das restrições impostas. 2. A reincidência específica justifica a manutenção do regime semiaberto. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 150; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: TJDFT, Apelação nº 0005783-47.2018.8.07.0009." (fl. 266)<br>Em sede de recurso especial (fls. 276/299), a defesa aponta violação aos arts. 18, I, da Lei 2.848/40 e 24-A da Lei 11.340/06 diante da ausência de dolo na conduta descrita quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.<br>Requer o provimento do Recurso Especial para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, fixar regime aberto de cumprimento de pena.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 345/359).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal para análise do dissídio jurisprudencial; c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 361/364).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 367/375).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 379/380).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo, admitindo-se parcialmente o recurso especial para, nesta extensão, desprovê-lo. (fls. 401/408).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 18, I, da Lei 2.848/40 e 24-A da Lei 11.340/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Narra a denúncia que, no dia 26 de outubro de 2021, por volta de 20h10min, na cidade e comarca de Valinhos, o apelante Thiago Rodrigo Paula descumpriu decisão judicial que deferiu a sua ex-companheira, Lilian Bonon, medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, bem como entrou e permaneceu na casa da referida vítima, contra a vontade expressa dela. Ao cabo da instrução, julgou por bem o MM. Juiz sentenciante absolver o réu quanto ao crime previsto no artigo 150 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, por entender se tratar de crime meio para a prática do delito de descumprimento de medida protetiva. Já a materialidade do delito insculpido no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/06, pelo boletim de ocorrência de fls. 13/15, pela decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência (juntada a fls. 65/67), pela certidão de cientificação do réu (fl. 41 do apenso), bem como pela prova oral produzida. A autoria é igualmente incontroversa. Na fase inquisitiva, o réu alegou ter ido à casa da vítima apenas para conversar a fim de reatar o relacionamento, não tendo feito nada contra ela (cf. termo de interrogatório de fl. 11). Sob o crivo do contraditório, afirmou que "tinha conhecimento das medidas protetivas, bem como que continuava se comunicando por mensagens com a ofendida. Aduziu que não chegou a entrar na casa da vítima" (fl. 194). Ouvida em juízo, a vítima Lilian narrou que "o autor dos fatos é o seu ex-marido, foi até sua residência, embriagado. Pediu que fosse embora, contudo o acusado retornou. Quanto tentava pular o muro da casa, a polícia prendeu-o em flagrante. Disse que o réu queria reatar o relacionamento" (fl. 194). A seu turno, o policial militar Luciano Rodrigues Lima informou, em juízo, que "atendeu a ocorrência, havendo informações de que o ex- companheiro havia pulado o muro e tentava entrar na casa. Chegando ao local, o denunciado estava no quintal da residência. A vítima apresentou a decisão que havia deferido a medida protetiva" (fl. 194). Como se vê, o depoimento da ofendida, aliado aos documentos acostados aos autos e ao relato do policial, aponta com segurança que o apelante de fato cometeu o crime de descumprimento de medida protetiva. De fato, as provas amealhadas aos autos permitem concluir com segurança que ele adentrou a residência da vítima a fim de estabelecer contato com ela, muito embora tivesse plena ciência da vigência das medidas protetivas em favor da ofendida. Não há falar-se ainda em ausência de dolo, haja vista que a decisão concessiva da medida protetiva estabelecia claramente que ele não deveria se aproximar ou manter contato com a ofendida, seus familiares ou testemunhas por qualquer meio de comunicação (fl. 66), e o acusado assumiu que se comunicava por mensagens com a vítima e que foi até a residência dela para tentar reatar o relacionamento. Aliás, vale ressaltar que a norma incriminadora insculpida no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, além de visar a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, também diz respeito à regularidade da administração da Justiça, bem jurídico de que a vítima não pode dispor, de sorte que eventual consentimento da ofendida não afasta a tipicidade da conduta criminosa.  .. <br>Enfim, a responsabilização criminal do apelante, nos moldes do reconhecido na r. sentença recorrida, era mesmo a solução correta para o caso em questão." (fls. 267/269).<br>Extrai-se do trecho acima que o recorrente descumpriu medida protetiva de urgência deferida à ex-companheira, ingressando e permanecendo na residência da vítima contra sua vontade.<br>A materialidade foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, decisão concessiva das medidas protetivas, certidão de cientificação do réu e prova oral colhida em juízo. A autoria também restou demonstrada vez que, na fase inquisitiva, o recorrente afirmou ter ido à casa da vítima para conversar e reatar o relacionamento. Em juízo, reconheceu ciência das medidas protetivas e a manutenção de comunicação por mensagens, alegando não ter ingressado na casa. A vítima relatou que o recorrente, embriagado, foi à sua residência, retornou após ser instado a se retirar e, ao tentar pular o muro, foi preso em flagrante. O policial militar confirmou que, ao chegar ao local, o recorrente estava no quintal, e a vítima exibiu a decisão de medida protetiva.<br>Assim, fica evidente a presença do elemento subjetivo (dolo), vez que comprovado que tinha ciência inequívoca das medidas protetivas que vedavam aproximação e contato por qualquer meio, aliada ao comportamento de insistir em comunicação por mensagens e deslocar-se até a residência para tentar reatar o relacionamento.<br>E não há que se falar que o consentimento da vítima, vez que esta relatou que "o autor dos fatos é o seu ex-marido, foi até sua residência, embriagado. Pediu que fosse embora, contudo o acusado retornou. Quanto tentava pular o muro da casa, a polícia prendeu-o em flagrante. Disse que o réu queria reatar o relacionamento." (fl. 194).<br>Assim provas documentais e testemunhais convergem para a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva e o dolo do recorrente.<br>Ademais, para se concluir de modo diverso, acerca da ausência de dolo ou insuficiência probatória, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial.<br>3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha.<br>5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de consentimento expresso e inequívoco da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em sua residência, configurando a violação da medida protetiva.<br>7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova análise dos fatos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 2.196.243/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por W. S. S. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência imposta nos termos da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve flagrante ilegalidade na prisão do agravante, por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea diante da ausência de dolo específico para o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; (iii) definir se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e proporcional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e deve ser mantida, uma vez que o decreto de prisão preventiva se baseia em elementos concretos, notadamente no reiterado descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à segurança da vítima e necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento de medidas protetivas configura motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e do art. 313, III, do mesmo diploma. Precedentes.<br>5. A análise do suposto dolo específico necessário para o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica diante da reiteração de condutas que colocam em risco a integridade da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, por demonstrar risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima.<br>2. A análise do dolo específico do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha demanda revolvimento de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.<br>3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando há elementos que demonstram reiteração da conduta ilícita e risco à segurança da vítima.<br>(AgRg no RHC n. 214.947/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. QUADRO FÁTICO CONTROVERSO E AMBÍGUO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial, no qual se buscava a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, sob a alegação de consentimento da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se a definir se a análise da tese de atipicidade da conduta, baseada em suposto consentimento da vítima, configura questão de direito ou demanda o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante de elementos probatórios contraditórios sobre a existência e a validade de tal consentimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A tese de atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva, em razão do consentimento da ofendida, somente pode ser analisada na via do recurso especial quando tal consentimento for premissa fática incontroversa, estabelecida soberanamente pelas instâncias ordinárias.<br>4. No caso concreto, o quadro fático é ambíguo. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado o relato da vítima de que "nunca estiveram verdadeiramente separados", também destacou sua conduta incongruente de, no mesmo episódio, acionar a polícia e demonstrar temor em relação ao agravante. Essa contradição impede o reconhecimento de um consentimento livre e inequívoco.<br>5. Aferir se houve, de fato, consentimento válido ou se a aproximação se deu em um contexto de medo e coação, a despeito de qualquer declaração em sentido contrário, é questão que exige o reexame aprofundado do conjunto de provas, notadamente a revaloração do depoimento da vítima e das circunstâncias fáticas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>s 6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do julgado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.798.711/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA