DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ e o d. Juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG , nos autos de execução de título executivo extrajudicial proposta pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, em face de Samarco Mineração S.A (em recuperação judicial)<br>Em sua manifestação, o d. Juízo suscitado acentuou que o título executivo não derivou de nenhum forma de relação de trabalho prevista na Constituição Federal, antes decorrendo de ato ilícito nacionalmente noticiado, relativo ao rompimento da barragem de Fundão, no município de Mariana/MG. Além disso, destacou que os beneficiários são pescadores profissionais, vinculados a determinada colônia de pescadores, sem vínculo laboral com a executada (fls. 65/69).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ suscitou o presente conflito, ao argumento de que inexiste no caso interesse da União, além do que fora a própria Justiça do Trabalho quem homologou o acordo exequendo (fls. 90/96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Por outro lado, uma vez que a demanda de fundo não discute responsabilização do Estado, tampouco veicula pedido de restauração do meio ambiente, tendo antes natureza eminentemente privada, reforça-se a compreensão de que compete a esta Seção o julgamento do presente incidente, na linha do que decidido na QO no REsp n. 1.711.009/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, DJe 23/03/18.<br>De plano, convém reconhecer que assiste razão ao d. Juízo suscitado, na medida em que não se antevê qualquer razão que atraia a competência da Justiça do Trabalho.<br>Diante da natureza do título e do universo de beneficiários, não se cuida de execução fundada em relação de trabalho entre a executada e os pescadores, mas de cumprimento de obrigações assumidas em ajuste interinstitucional para mitigar efeitos socioeconômicos de desastre ambiental.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do CC 144.922/MG definiu a centralização da competência da Justiça Federal nas ações coletivas estruturantes e decorrentes envolvendo o Rio Doce, cuja ementa colaciono a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS AFORADAS NO JUÍZO ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. DANOS SOCIOAMBIENTAIS. RIO DOCE. BEM PÚBLICO PERTENCENTE À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORO COMPETENTE. SITUAÇÃO DE MULTICONFLITUOSIDADE. IMPACTOS REGIONAIS E NACIONAL. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS OBJETO DO CONFLITO E OUTRAS QUE TRAMITAM NA 12ª VARA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG. PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Conflito de competência suscitado pela empresa Samarco Mineração S. A. em decorrência da tramitação de ações civis públicas aforadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, com o objetivo de determinar a distribuição de água mineral à população valadarense, em virtude da poluição do Rio Doce ocasionada com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. 2. Conexão entre as ações civis públicas objeto do presente conflito, uma vez que em ambas se pretende suprir a população valadarense com a distribuição de água potável, além de determinar o monitoramento da água do Rio Doce na localidade. 3. Existentes decisões conflitantes relativas à mesma causa de pedir e mesmo pedido, já proferidas na Justiça Estadual e na Justiça Federal de Governador Valadares/MG, mostra-se imperioso o julgamento conjunto das ações, para que se obtenha uniformidade e coerência na prestação jurisdicional, corolário da segurança jurídica. Precedentes. 4. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, sendo pois de caráter absoluto. 5. Nos termos da Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 6. Interesse da União na causa, na medida em que toda a questão perpassa pela degradação de bem público federal, qual seja, o Rio Doce, e suas consequências sociais e ambientais, além de que o acidente decorreu da exploração de atividade minerária, cuja outorga cabe à União. 7. A Justiça Federal é, pois, competente para conhecer e julgar demandas relacionadas aos impactos ambientais ocorridos e aos que ainda venham a ocorrer sobre o ecossistema do Rio Doce, sua foz e sobre a área costeira. 8. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o processamento das ações civis públicas referidas no presente conflito, cabe definir o foro competente para o seu julgamento. FORO COMPETENTE (BELO HORIZONTE). 9. A problemática trazida nos autos deve ser analisada à luz do microssistema do processo coletivo, notadamente no que diz respeito à tutela de interesses difusos e metaindividuais, decorrentes todos eles de um único evento, qual seja, o desastre ambiental consistente no rompimento da barragem de Fundão, no dia 5 de novembro de 2015, ocorrido na unidade industrial de Germano, entre os distritos de Mariana e Ouro Preto (cerca de 100 km de Belo Horizonte). 10. Nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85, o legislador atrelou dois critérios fixadores ou determinativos de competência, sendo o primeiro o local do fato - que conduz à chamada competência "relativa", prorrogável, porque fundada no critério território, estabelecida, geralmente, em função do interesse das partes; o outro - competência funcional - que leva à competência "absoluta", improrrogável e inderrogável, porque firmada em razões de ordem pública, em que se prioriza a higidez do próprio processo. 11. A questão que se coloca como premente na hipótese, decorrente da tutela dos interesses difusos, caracterizados pela indeterminação dos sujeitos e indivisibilidade do objeto, é como se dará a fixação do foro competente quando o dano vai além de uma circunscrição judiciária. Outra resposta não há, senão pela prevenção. 12. Muito embora o conflito positivo de competência aqui erigido tenha se instaurado entre o Juízo estadual e o Juízo federal de Governador Valadares, há outras questões mais amplas a serem consideradas para que se possa definir, com a maior precisão possível, o foro federal em que devem ser julgadas as ações em comento. 13. Existente ação civil pública com escopo mais amplo (danos ambientais strito sensu e danos pessoais e patrimoniais), já em curso na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG, na qual o Ministério Público Federal se habilitou, inclusive, como litisconsorte ativo (Processo n. 60017-58.2015.4.01.3800). Além dessa, tramitam na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte-MG a Ação Popular n. 0060441-03.2015.04.01.3800 e a Ação Civil Pública n. 0069758-61.2015.4.01.3400, sendo partes nesta última a União Federal e outros em face da Samarco Mineração S. A. e outros. 14. Na Ação Civil Pública n. 0069758-61.2014.4.01.3400, observa-se que entre os pedidos formulados na inicial está a garantia de fornecimento de água à população dos Municípios que estão com abastecimento de água interrompido em função do rompimento da barragem, além da garantia de fornecimento de água para dessedentação dos animais nas áreas dos Municípios atingidos pelo rompimento das barragens. 15. Mostra-se caracterizada a relação de pertinência entre as ações civis públicas manejadas em Governador Valadares/MG, com vistas ao abastecimento de água potável à população local, com essa outra ação civil (n. 0069758-61.2014.4.01.3400) que tramita na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, cujo objeto é mais abrangente, englobando as primeiras, pois busca a garantia de fornecimento de água potável à população de todos os Municípios que tiveram o abastecimento interrompido em função da poluição do Rio Doce com a lama advinda do rompimento da barragem de Fundão. 16. Termo de transação e de ajustamento de conduta firmado entre a União, Samarco e outros, expressamente prevendo que as divergências de interpretação decorrentes do acordo serão submetidas ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais. 17. Dessas circunstâncias, observa-se que a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana, pois além de ser a Capital de um dos Estados mais atingidos pela tragédia, já tem sob sua análise processos outros, visando não só a reparação ambiental stricto sensu, mas também a distribuição de água à população dos Municípios atingidos, entre outras providências, o que lhe propiciará, diante de uma visão macroscópica dos danos ocasionados pelo desastre ambiental do rompimento da barragem de Fundão e do conjunto de imposições judiciais já direcionadas à empresa Samarco, tomar medidas dotadas de mais efetividade, que não corram o risco de ser neutralizadas por outras decisões judiciais provenientes de juízos distintos, além de contemplar o maior número de atingidos. EXCEÇÕES À REGRA GERAL. 18. Há que se ressalvar, no entanto, as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc) ou mesmo abastecimento de água potável que exija soluções peculiares ou locais, as quais poderão ser objeto de ações individuais ou coletivas, intentadas cada qual no foro de residência dos autores ou do dano. Nesses casos, devem ser levadas em conta as circunstâncias particulares e individualizadas, decorrentes do acidente ambiental, sempre com base na garantia de acesso facilitado ao Poder Judiciário e da tutela mais ampla e irrestrita possível. Em tais situações, o foro de Belo Horizonte não deverá prevalecer, pois significaria óbice à facilitação do acesso à justiça, marco fundante do microssistema da ação civil pública. 19. Saliento que em outras ocasiões esta Corte de Justiça, valendo-se do microssistema do processo coletivo, aplicou a regra específica de prevenção estabelecida na Lei de Ação Civil Pública para definir o foro em que deveriam ser julgadas as ações coletivas. Precedentes. DISPOSITIVO. 20. Conflito de competência a que se julga procedente para ratificar a liminar proferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência, e determinar a competência definitiva do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em Belo Horizonte, para apreciar e julgar a causa, determinando a remessa da Ação Cautelar n. 0395595-67.2015.8.13.0105 e da Ação Civil Pública n. 0426085-72.2015, ambas em tramitação no Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares/MG, e da Ação Civil Pública n. 9362-43.2015.4.01.3813, em curso no Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, ficando a critério do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais a convalidação dos atos até então praticados (CC 144.922/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 08/08/2016).<br>A ratio deste precedente reconheceu a competência da Justiça Federal por interesse da União, e natureza difusa e regional do dano, fixando-se, por prevenção, a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG como foro competente para as ações coletivas de escopo amplo ligadas ao desastre.<br>Ao mesmo tempo, ressalvou-se, de modo expresso, a tramitação descentralizada em hipóteses de feição estritamente humana e econômica, suscetíveis de soluções locais, com foro no domicílio dos atingidos ou no local do dano, em atenção ao microssistema da tutela coletiva e ao acesso à Justiça.<br>No caso concreto, a execução materializa exatamente uma dessas exceções: obrigações emergenciais e transitórias pactuadas para um grupo determinado de pescadores.<br>Por isso, além dos presentes autos não serem de competência da Justiça Laboral - a despeito de eventual homologação de acordo - não se justificaria concentrar na 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG uma execução de nítido recorte local, sob pena de contrariar a própria cláusula de exceção firmada no precedente da Corte Cidadã.<br>Esse arranjo respeita o critério territorial de facilitação de acesso das vítimas e não afronta a prevenção da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG, porque não se está diante de ação coletiva de envergadura ampla, mas de cumprimento de obrigações voltadas a um conjunto delimitado de atingidos.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível e Agrária de Belo Horizonte - SJ/MJ, o suscitante.<br>Publique-se.<br>EMENTA