DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de WILLIAN MARFORIO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n . 1.0479.19.002452-7/001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 14, c/c art. 20, I, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido majorado), na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 dias-multa (fl. 3.343).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 6.720). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM - JULGAMENTO UNIFICADO DOS AUTOS - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA MAJORANTE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - APELOS DESPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - INVIABILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉU - DESCABIMENTO - APELO DESPROVIDO. -<br>1. Não se inferindo dos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, cujo processo tramitou regularmente e obedeceu a todos os ditames legais, pautando-se a denúncia na presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria em face do acusado, a qual foi recebida nos exatos termos em que foi oferecida, sendo as provas, ademais, exaustivamente apreciadas, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.<br>2. Verificado que os fatos descritos nas duas ações penais não se confundem e, além de terem ocorrido em datas distintas, foram perpetrados de forma independente e distinta, razão pela qual demandam a devida apuração e sanção, não há que se cogitar em reconhecimento de litispendência ou de bis in idem.<br>3. A despeito da identidade e da ligação entre parte das imputações contidas em dois processos, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para impor o julgamento unificado dos feitos, sobretudo quando se observa que eles são oriundos de fases distintas de uma mesma operação policial, além de terem contado com tramitação e instrução probatória próprias e autônomas.<br>4. Não sendo constatada a existência de qualquer nulidade nas provas obtidas nos aparelhos celulares do acusado, bem como nos áudios extraídos da interceptação telefônica, cuja transcrição pode ser perfeitamente realizada pela autoridade policial, sendo dispensável a perícia técnica, imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade dos referidos elementos de prova.<br>5. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e munições, bem como do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo diante da transcrição da interceptação telefônica, a qual foi corroborada pelas demais provas colhidas, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade das condutas perpetradas pelos réus, não há que se cogitar em absolvição ou em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>6. Considerando que, além de comprovado que o acusado, de forma habitual, praticava o comércio de armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou bem delineada e delimitada nos autos, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar que envolveram as condutas delituosas, é incabível o reconhecimento de crime único.<br>7. Observado que, muito embora as penas-base de um dos apelantes tenham sido estabelecidas um pouco acima do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria a reprimenda foi reduzida para tal patamar, em virtude da presença da atenuante da confissão espontânea, desnecessário qualquer retoque quanto a esse particular.<br>8. Integrando o réu, à época dos fatos, os quadros da polícia militar, mostra-se devida a incidência da causa de aumento do art. 20, inciso I, da Lei 10.826/03, com o consequente aumento da reprimenda em 1/2 (metade), tal como procedido pelo MM. Juiz a quo.<br>9. Para a aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, aos crimes cometidos sem violência e grave ameaça, é necessário que o autor tenha reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, oportunidade em que a pena será reduzida de um a dois terços, o que, diga-se de passagem, não é o caso dos autos.<br>10. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposicionei-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento do recurso defensivo, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das custas recursais, devendo eventual pedido de isenção ou de suspensão ser dirigida ao Juízo da Execução.<br>11. Inexistindo nos autos provas contundentes acerca da prática dos delitos de comércio ilegal de arma de fogo pelos apelados, imperiosa a manutenção das absolvições firmadas em primeira instância quanto a tal imputação, por seus próprios fundamentos.<br>12. Não sendo comprovado nos autos, de forma inequívoca, que os acusados se associaram, de forma estável e permanente, e, sobretudo, de forma organizada e hierarquizada, com nítida divisão de tarefas e funções específicas, com o fim de praticar delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo o conjunto probatório demonstrado tão somente que parte dos réus exercia o comércio ilícito de armas de fogo e munições, ainda que algumas das vezes em concurso entre si, mas longe de integrarem uma estrutura organizada e com tarefas divididas entre os seus membros, não há que se cogitar em sua condenação nas sanções do art. 2º da Lei 12.850/03.<br>13. Diante do decreto absolutório firmado em primeira instância em relação a um dos acusados, o qual foi mantido nessa instância revisora, em virtude da não comprovação inequívoca de seu envolvimento com os delitos de comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa, é incabível a sua condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro, cujo tipo penal exige, para a sua caracterização, a existência de um delito antecedente, bem como da origem ilícita do patrimônio do réu. Consequentemente, também é inadmissível a decretação da perda do seu cargo público ou da interdição para o exercício de função ou cargo de policial militar, bem como a decretação da perda de um lote em favor do Estado.<br>14. Sendo as provas produzidas contundentes em apontar que, mediante mais de uma ação, houve a prática de vários crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não há que se falar em aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva.<br>15. Sendo devidamente justificada pelo MM. Juiz a quo a desnecessidade de decretação de perda do cargo público de um dos réus, cuja providência, diga-se de passagem, não se trata de efeito automático da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, não há como se proceder a qualquer retoque nesse particular. " (fls. 6.618/6.620).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 6.854/6.859).<br>Em sede de recurso especial (fls. 6.975/6.983), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do CPP, porquanto o Tribunal de origem manteve a condenação sem alicerce probatório mínimo, inexistindo nos autos comprovação de que o agravante efetivamente portou ilegalmente arma de fogo.<br>Requer a absolvição.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 6.987/6.991).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 6.994/6.996).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 7.122/7.127)<br>O Ministério Público não apresentou contraminuta (fl. 7.131).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este exarou parecer unicamente em relação ao agravo em recurso especial interposto pelos corréus Ramon e Diego (fls. 7.206/7.208).<br>Em seguida, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 7248/7250).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo, in casu, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar as razões que sustentariam esta alegação.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA