DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO EIK MENDES BORGES FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0113575-28.2024.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03.<br>Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):<br>"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE FORMULOU O PEDIDO EM MOMENTO EXTEMPORÂNEO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONFIGURA MARCO FINAL PARA A PROPOSITURA DO ACORDO. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 185.913, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1098), PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE."<br>No presente writ, a defesa alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve constrangimento ilegal ao paciente, pois indeferiu a revisão criminal sem apreciar concretamente a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, instituto que extinguiria os efeitos da condenação. Sustenta que o art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP possui natureza híbrida (material e processual), devendo retroagir para beneficiar o réu, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 185.913/DF, reconheceu a aplicabilidade do ANPP a processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, de modo que não caberia ao Tribunal local negar sua incidência sob o argumento de que o pedido foi apresentado após o trânsito em julgado. Argumenta que o Ministério Público tinha o dever de se manifestar motivadamente sobre a viabilidade do acordo, o que não ocorreu.<br>Assere que a negativa do TJPR violou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, perpetuando efeitos de condenação desnecessária, ainda mais considerando que o paciente já cumpriu parte significativa da pena imposta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente à aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, anulando-se os efeitos da condenação e oportunizando-lhe a celebração do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 57/59.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 66/69).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A questão central reside em definir se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal a processo que já transitou em julgado antes da formulação do pedido. Embora a defesa sustente a natureza híbrida da norma inserta no art. 28-A do Código de Processo Penal e invoque o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, é preciso examinar com cautela os limites temporais dessa aplicação à luz da jurisprudência já consolidada nas Cortes Superiores.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Habeas Corpus 185.913/DF, firmou importante precedente sobre a matéria. Naquele julgamento, reconheceu-se que o acordo de não persecução penal possui natureza jurídica híbrida, ostentando características tanto processuais quanto materiais. Por essa razão, a Corte Constitucional admitiu sua aplicação retroativa aos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo na ausência de confissão prévia do acusado.<br>Contudo, o próprio acórdão paradigma estabeleceu ressalva fundamental: o pedido de celebração do acordo deve ser formulado antes do trânsito em julgado da condenação. Essa delimitação temporal não constitui mero preciosismo formal, mas decorre da própria natureza e finalidade do instituto. O acordo de não persecução penal configura instrumento de política criminal voltado a evitar a persecução penal desnecessária, promovendo a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva.<br>Esta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou tese no Tema 1.098 que corrobora esse entendimento. Estabeleceu-se que o acordo de não persecução penal é cabível em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado da condenação. A celebração do acordo após o trânsito em julgado foi expressamente considerada incabível:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA DE CONTEÚDO HÍBRIDO (PROCESSUAL E PENAL). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, DESDE QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia".<br>3. TESE: 3.1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art.<br>28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP).<br>3.2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3.3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>3.4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>4. CASO CONCRETO: Situação em que, ao examinar apelação criminal interposta por dois réus, ambos condenados, no primeiro grau de jurisdição, por infração aos arts. 171, § 3º, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 297 e 298 do Código Penal, o TRF da 4ª Região decidiu, em preliminar, determinar a remessa do feito ao juízo de origem para verificação de eventual possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, julgando prejudicado o recurso defensivo.<br>Entendeu o TRF que o art. 28-A do CPP possui natureza híbrida e deveria retroagir para alcançar os processos em fase recursal.<br>Constatou, também que os delitos imputados aos recorrentes não haviam sido cometidos com violência ou grave ameaça e que as penas mínimas em abstrato dos delitos imputados a ambos os réus, mesmo somadas, não ultrapassavam o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 28-A do CPP.<br>Inconformado, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante a 4ª Região interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que a possibilidade de realização de acordo de não persecução penal trazida pela novel legislação deve-se restringir ao momento anterior ao recebimento da denúncia.<br>5. Recurso especial do Ministério Público Federal a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>A ratio decidendi dessa orientação jurisprudencial se assenta em fundamentos sólidos. O trânsito em julgado da sentença condenatória marca o encerramento da fase cognitiva do processo penal, consolidando a pretensão punitiva estatal e formando coisa julgada material. A partir desse momento processual, não há mais persecução penal em curso, mas sim execução de pena definitivamente imposta. O instituto do acordo de não persecução penal pressupõe, por sua própria essência, a existência de processo em trâmite, no qual ainda seja possível evitar a prolação de sentença condenatória ou impedir sua definitividade.<br>Ademais, o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal estabelece que o cumprimento integral do acordo acarreta a extinção da punibilidade. Trata-se de causa extintiva que opera sobre a pretensão punitiva ainda não consolidada pelo trânsito em julgado. Uma vez formada a coisa julgada condenatória, o que resta é a pretensão executória, sobre a qual o acordo de não persecução penal não possui aptidão para incidir.<br>No caso concreto, os fatos são incontroversos. O paciente foi condenado em 15 de abril de 2020, após a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, ocorrida em 23 de janeiro de 2020. A sentença transitou em julgado em 12 de agosto de 2020. Somente em 31 de outubro de 2024, portanto mais de quatro anos após o trânsito em julgado, a defesa protocolou revisão criminal pleiteando a celebração do acordo de não persecução penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem aplicado esse entendimento de forma consistente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO. CABIMENTO. TEMA 1.098/STJ. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por uso de documento falso, rejeitou a nulidade por ausência de apreciação da tese defensiva e a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP), e negou a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 28-A, 158, 160 e 381 do Código de Processo Penal e dos arts. 44, 59 e 304 do Código Penal, sustentando nulidade do acórdão por não apreciação da tese defensiva referente à inconclusividade do laudo pericial, excesso na aplicação da pena, necessidade de gratuidade judiciária e ausência de oferta de ANPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, considerando a discricionariedade do magistrado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de debate prévio sobre os arts.<br>158, 160 e 381 do CPP impede a revisão por instância superior devido à falta de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>6. A pretensão de reapreciação do arcabouço fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível a revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a inconclusividade do laudo pericial.<br>7. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica de que não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável.<br>8. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução, conforme jurisprudência desta Corte.<br>9. O pleito defensivo quanto ao cabimento do ANPP merece acolhida, considerando o entendimento consolidado no Tema 1.098, que permite a celebração do acordo em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. Não há direito subjetivo do réu em escolher a modalidade da pena restritiva de direitos substitutiva, cabendo ao juiz determinar a sanção mais recomendável. 3. O pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da execução".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, 158, 160, 381;<br>CP, arts. 44, 59, 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 873.265/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.048.056/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.<br>(REsp n. 2.057.922/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Destarte, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente o pedido revisional, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. O acórdão recorrido consignou expressamente que o requerente formulou o pedido em momento extemporâneo, após o trânsito em julgado da sentença, que configura marco final para a propositura do acordo. Tal decisão não padece de ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção excepcional da via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA