ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e concluiu pela exequibilidade do título executivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o aditivo ao contrato de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título executivo extrajudicial; e (III) se a conclusão sobre a exequibilidade do título configurou decisão-surpresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, pois houve o devido debate sobre a existência de condiçã o suspensiva e a conclusão acerca de sua inexistência decorreu de interpretação jurídica dos fatos, conforme prevista no ordenamento.<br>5. A alteração do entendimento do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A exceção de pré-executividade não é cabível se, para discutir-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, com ampla dilação proba tória, própria da via dos embargos à execução.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por FERNANDO ANTONIO BERTIN e OUTROS, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os fundamentos de:<br>(a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide;<br>(b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para alterar a conclusão do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título executivo objeto da execução; e<br>(c) ausência de violação do princípio da não-surpresa.<br>Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que:<br>1) Houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a prestação jurisdicional da instância recursal ordinária foi incompleta, não tendo o acórdão estadual se pronunciado especificamente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia;<br>2) Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, porque as questões trazidas à análise do STJ são estritamente jurídicas, quais sejam: (I) a possibilidade de ser considerado título executivo o instrumento contratual cuja certeza e exigibilidade dependa da aferição de questões externas a ele; (II) a inépcia da petição inicial em razão da ausência de documentos e pactos acessórios necessários aptos a demonstrar a executividade do título; e (III) a análise do caráter potestativo e, portanto, da validade da cláusula do aditivo contratual;<br>3) Houve violação do princípio da não-surpresa, porque "o acórdão estadual invocou um fundamento jurídico novo sem dar às partes a oportunidade de sobre ele se manifestarem, qual seja, a suposta ilicitude da condição suspensiva entabulada no aditivo que dá lastro à execução originária" (fl. 1535); e<br>4) A decisão agravada não afastou motivadamente a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do dispositivo constitucional.<br>Apresentada impugnação do agravo interno às fls. 1548/1553.<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Às fls. 1.609/1.614, foi deferido o pedido de tutela provisória formulado por FERNANDO ANTONIO BERTIN e OUTROS, a fim de vedar qualquer medida constritiva, inclusive o levantamento ou a transferência de quaisquer valores depositados em juízo até ulterior deliberação desta Corte sobre o mérito do recurso especial.<br>A decisão foi reconsiderada em parte, para permitir a prática de atos constritivos, mantendo-se a vedação de levantamento ou transferência de valores depositados em juízo até ulterior deliberação desta Corte (fls. 1.373/1.975).<br>Contra essa decisão VIQTORIA B. V. interpôs agravo interno buscando a reforma da decisão, o qual foi provido .<br>Às fls. 2.107/2.115, CURUA ENERGIA S/A, BURITI ENERGIA S/A e MAFE ENERGIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram pedido incidental de tutela provisória, requerendo sua habilitação nos autos como terceiras juridicamente interessadas e a extensão do efeito suspensivo parcialmente concedido na decisão de fls. 1.609/1.614 e 1.973/1.975, para obstar o prosseguimento de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) n. 0040616-71.2024.8.26.0100, o qual foi parcialmente deferido para vedar o levantamento ou transferência de titularidade de valores também naqueles autos, até ulterior deliberação desta Corte.<br>BSB PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS apresentaram petição no mesmo sentido, a qual foi julgada prejudicada na decisão de fls. 2.621/2.622, e às fls. 2.627/2.630, requereram sua habilitação nos autos como terceiros juridicamente interessados, em razão de sua inclusão no polo passivo de IDPJ vinculado à execução cuja exceção de pré-executividade é discutida no recurso especial. O pedido foi deferido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade e concluiu pela exequibilidade do título executivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se o aditivo ao contrato de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título executivo extrajudicial; e (III) se a conclusão sobre a exequibilidade do título configurou decisão-surpresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, pois houve o devido debate sobre a existência de condição suspensiva e a conclusão acerca de sua inexistência decorreu de interpretação jurídica dos fatos, conforme prevista no ordenamento.<br>5. A alteração do entendimento do acórdão estadual acerca da exequibilidade do título encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais.<br>6. A exceção de pré-executividade não é cabível se, para discutir-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob execução, faz-se necessária a interpretação de cláusulas contratuais, com ampla dilação probatória, própria da via dos embargos à execução.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Conforme se extrai dos autos, VILLAGE INVESTMENTS LLC (sucedida por VIQTORIA B. V.) e HEBER PARTICIPAÇÕES S/A firmaram instrumento de cessão de quotas da sociedade Francis Licenciamento Ltda (fls. 762/764), que tratava da cessão de 50% das quotas da Francis Licenciamentos Ltda. detidas pela VILLAGE à HEBER pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).<br>Posteriormente, as partes celebraram aditivo ao contrato de cessão de quotas sociais, no qual a HEBER adquiriu a totalidade das quotas pelo valor de R$ 135.000.000,00 (cento e trinta e cinco milhões de reais), a ser pago em 15 parcelas.<br>Todavia, sob a alegação de inadimplemento do aditivo, VILLAGE propôs ação de execução de título extrajudicial contra a Heber e seus fiadores, argumentando que, embora tenha transferido as quotas e registrado a alteração do contrato social, a HEBER não teria cumprido com o pagamento integral da primeira parcela, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).<br>O fiador FERNANDO ANTONIO BERTIN apresentou exceção de pré-executividade (fls. 750/757), que foi acolhida pela sentença de fls. 930/932 para declarar extinta a execução, sob o fundamento de que o título executivo carecia de certeza e exigibilidade, pois o pagamento da primeira parcela era condição para a validade do negócio, e a alteração do contrato social, que registrou a transferência das quotas, não comprovava o adimplemento, concluindo ainda que a controvérsia demandava dilação probatória, sendo inadequada para o rito executivo. O eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, reformou a sentença, reconhecendo a exequibilidade do título e determinando o prosseguimento da execução.<br>Irresignados, os agravantes interpuseram recurso especial sob a alegação de violação dos arts. 10, 371, 786, 798, I, "c", 801, III, 803, I, II e III, e 1.022 do CPC, o qual foi desprovido pela decisão monocrática de fls. 1.513/1.517.<br>Passa-se, então, ao exame do agravo interno.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso, porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Conforme se observa na simples leitura do acórdão de fls. 1.131/1.139 e do acórdão integrativo de fls. 1.202/1.211, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou expressamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Com relação ao mérito, em si, do recurso, cinge-se a controvérsia em verificar se o aditivo ao instrumento de cessão de quotas é apto a embasar a execução de título extrajudicial proposta por esta última.<br>Sobre a questão, sustentam os agravantes, em síntese, a ausência de título executivo certo, líquido e exigível, uma vez que a obrigação estava subordinada a uma condição suspensiva - qual seja, o pagamento da primeira parcela -, e que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários para comprovar o implemento dessa condição. Alegam, ainda, que o acórdão recorrido teria incorrido em decisão-surpresa ao considerar a cláusula como puramente potestativa, sem que essa questão tenha sido previamente debatida pelas partes.<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, concluiu que o pagamento da primeira parcela prevista no aditivo contratual não era condição suspensiva para a validade do negócio, mas uma proposta para a imediata transferência das quotas, conforme o art. 427 do Código Civil, e que a alteração do contrato social consolidou o negócio, tornando o título certo, líquido e exigível. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"No referido título, datado de 26 de junho de 2011, a executada Heber manifestou a intenção de vender a totalidade do capital social da Francis à J&F Participações S.A. As partes, então, firmaram o Aditivo alterando os termos e as condições do contrato anterior, para estabelecer que o valor das quotas seria de R$ 135.000.000,00, a ser pago em 15 parcelas, mas com a transferência imediata das quotas a partir do pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 35.000.000,00, propiciando, assim, a venda a terceiros.<br>É incontroverso que não houve o adimplemento integral da primeira parcela, porém diferentemente do que sustenta o apelado, o pagamento dessa importância não era condição para a validade ou eficácia do negócio.<br>Isso porque só se concebe como condição a cláusula acessória ao negócio jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto, não se compatibilizando com esse último requisito a obrigação de efetuar o pagamento do preço, uma vez que seria puramente potestativa.<br>Pelo teor da cláusula em discussão ("1"), fica claro que o pagamento da primeira parcela, em valor muito superior ao que as partes haviam ajustado anteriormente, foi uma proposta para a imediata transferência das quotas sociais, o que atrai a regra do art. 427 do CC.<br>Segundo esse dispositivo, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No caso, a validade estava restrita à hipótese do pagamento, mas com a alteração do contrato social, as partes dispensaram o pagamento e deram por concluído o contrato.<br>O instrumento de alteração do contrato social da empresa Francis, assinado no dia 1º de julho de 2011 (fs. 774/789) e registrado na JUCESP sob n. 283.555/11-7 (fs. 774/789), trazido aos autos pelo próprio apelado, faz prova da consolidação do negócio.<br>Por consequência, não há como acolher a alegação de que o Aditivo não preenche os atributos de um título executivo, pois veicula obrigação certa, líquida e exigível.<br>Frise-se que a quitação afirmada no instrumento de alteração do contrato social não faz prova inequívoca do pagamento, como sugeriu o apelado, nem tampouco serve a suprimir a certeza da obrigação, o que, claro, pode ser debatido em embargos." (fls. 1.135/1.136, g.n.)<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem afastou a alegação de decisão-surpresa, pois a conclusão sobre a inexistência de condição no contrato não decorreu do reconhecimento da sua natureza puramente potestativa, mas da interpretação de que a cláusula não atendia ao requisito de incerteza necessário para configurar uma condição, conforme o art. 121 do Código Civil, tratando-se, portanto, de proposta para a imediata transferência das quotas sociais, atraindo a aplicação do art. 427 do Código Civil. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão integrativo:<br>"Nada obstante, pela ausência de prejuízo a qualquer das partes e tendo em conta que esse ponto da fundamentação do acórdão pode não ter sido suficientemente esclarecido, cumpres analisar a alegação de nulidade, consubstanciada na prolação de decisão-surpresa (CPC, art. 10).<br>Os embargantes sustentam, inicialmente, que a condição prevista no contrato não foi admitida pelo v. acórdão por ser considerada puramente potestativa (fs. 2/3).<br>Após a manifestação da embargada, reconhecem que o acórdão considerou a inexistência de qualquer condição, porém alegam que só se chegou a essa conclusão em razão da nulidade da cláusula, isto é, da sua valoração como puramente potestativa (fs. 29).<br>Entretanto, o fundamento pelo qual não se identificou na cláusula "1" do Aditivo ao Instrumento Particular de Cessão de Quotas de Sociedade Limitada e Outras Avenças (fs. 412/417) a natureza de "condição" foi a incompatibilidade entre a exigência de pagamento do preço e o requisito de incerteza, ao mesmo tempo em que era compatível com a figura de uma proposta.<br>Ou seja, na atividade de interpretação da aludida cláusula, considerou-se que a obrigação de pagar uma parcela do preço não se ajustava ao conceito de incerteza e que, portanto, faltava um dos elementos imprescindíveis para se cogitar da figura prevista no art. 121 do CC.<br>Por outro lado, era consentânea com a descrição de uma proposta para a imediata transferência das quotas sociais, o que atraía a aplicação da regra do art. 427 do CC.<br>Assim, não se partiu da interpretação da ilicitude da condição, do reconhecimento da sua natureza puramente potestativa, para daí reputá-la inexistente ou inadmiti-la. A ordem do raciocínio foi inversa: partiu-se da inexistência de condição (pela ausência do requisito da incerteza do evento futuro) para daí concluir pela eficácia plena do ajuste.<br>E sendo a existência da condição pressuposto lógico à aferição da sua validade, evidente que a afirmação de que seria puramente potestativa foi mero argumento de reforço, e não o fundamento que serviu de base para a decisão, afastando-se o acórdão da hipótese de incidência do art. 10 do CPC." (fls. 1.204/1.206, g.n.)<br>Consoante entendimento desta Corte, a vedação à decisão-surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo-se estabelecido o contraditório, não caracterizando decisão-surpresa a hipótese em que o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador da matéria, inserindo-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso especial, em razão da perda de objeto, por ter sido decretada a nulidade da sentença de primeiro grau e de todos os atos processuais subsequentes.<br>2. O recurso especial interposto visava discutir a verba honorária de sucumbência, mas a nulidade da sentença tornou a discussão sem objeto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão da nulidade da sentença, poderia ter sido proferida sem prévia oitiva das partes, conforme os artigos 9, 10 e 933 do CPC/2015.<br>4. Outra questão é se o recurso especial deveria ser sobrestado, ao invés de prejudicado, até o julgamento dos agravos internos que questionam a nulidade da sentença.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática que decretou a nulidade da sentença e dos atos processuais subsequentes foi considerada suficiente para a perda de objeto do recurso especial, que versava exclusivamente sobre honorários advocatícios.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia.<br>7. Os agravos internos interpostos não possuem efeito suspensivo e não justificam o sobrestamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade da sentença de primeiro grau e dos atos processuais subsequentes acarreta a perda de objeto do recurso especial que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. 2. Não há violação ao princípio da vedação de decisão surpresa quando o resultado da lide está previsto no ordenamento jurídico e é um desdobramento natural da controvérsia".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9, 10, 85, § 2º, e 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.823.551/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.864.731/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021."<br>(AgInt no REsp 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão. Precedentes.<br>2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes.<br>4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.633.597/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, g.n.)<br>Inexiste, portanto, decisão-surpresa no caso concreto, pois a discussão sobre a existência ou não de condição suspensiva foi amplamente discutida pelas partes, e a conclusão acerca de sua inexistência em razão da ausência do elemento incerteza está prevista no ordenamento jurídico, conforme devidamente fundamentado no acórdão estadual, como se insere no desdobramento causal da controvérsia.<br>Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela liquidez, exigibilidade e certeza do título com base na interpretação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a alteração de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1.825.383/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR SUCESSÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PELOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 2.101.046/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025, g.n.)<br>Outrossim, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca do cabimento da exceção de pré-executividade.<br>Sobre a questão, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".<br>O julgado foi assim ementado:<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.<br>3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC."<br>(REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009, g.n.)<br>Assim, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, em sede de pré-executividade, somente é possível discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.<br>De igual modo, ambas as Turmas da Segunda Seção já se manifestaram no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir eventuais vícios do título executivo - certeza, liquidez e exigibilidade -, desde que não demande dilação probatória. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2.831.742/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFRONTA À SÚMULA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCAPACIDADE E LESÃO (VÍCIOS DE CONSENTIMENTO). NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional.<br>2. O STJ adota o posicionamento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, negar-lhe provimento."<br>(AREsp 2.835.863/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>E no presente caso, conforme se extrai de todo o exposto até aqui, o exame dos alegados vícios no título executivo, nos termos em que pleiteado pelos agravantes, não se revela de fácil percepção, mormente considerando que as partes remetem à interpretação de negócios jurídicos distintos com sociedades diversas e documentos variados que não compõem o título executado.<br>Dessa forma, a exceção de pré-executividade não se mostra como meio hábil para impugnar o título executado, porquanto a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do referido título, da forma como posta pelo excipiente, demanda, além da interpretação de cláusulas contratuais, ampla dilação probatória, devendo ser apresentada pela via apropriada para tanto, ou seja, nos embargos à execução.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.