DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GUILHERME PULICCE e CLAUDIA PICONE PULICCE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>Ação indenizatória, Improcedência. Execução de honorários advocatícios. Não conhecimento de objeção de pré executividade. Insurgência. Critério para juros e correção monetária. Preclusão inocorrente. Matéria de ordem pública. Índices não especificados no julgado exequendo. Aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, antes e depois da vigência da Lei no 14.905 de 28 junho de 2024. Inobservância pela agravada-exequente não demonstrada. Rejeição da impugnação. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 42/47).<br>No especial obstaculizado (e-STJ fls. 53/68), a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou a tese de aplicação exclusiva da taxa SELIC desde a configuração da mora, firmada pela Corte Especial do STJ no REsp 1795982/SP. Aponta, ainda, contradição na aplicação da SELIC apenas a partir de 07/2024, inobservando a jurisprudência vinculante do STJ.<br>No mérito, aduz ofensa aos arts. 389 e 406 do Código Civil e ao art. 13 da Lei n. 9.065/1995, afirmando que o acórdão recorrido desrespeitou o regime legal dos juros moratórios, ao manter índice composto (INPC  1% ao mês) para o período de 03/2019 a 07/2024, quando deveria ter aplicado a taxa SELIC, de forma única, desde a mora. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial, fazendo referência à orientação da Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1795982/SP.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada.<br>Passo a decidir.<br>No que interessa ao exame do recurso, o Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 24/30):<br>GUILHERME PULICCE opôs objeção de pré executividade para suster excesso de execução por dever ser aplicada a SELIC desde o vencimento ao invés do INPC  juros de 1% a. m. (págs. 129/135).<br>O D. Juiz decidiu: Recebo a Exceção de Pré-Executivadade do executado Guilherme Pulis, sem atribuição de efeito suspensivo. Diga o impugnado/exequente em quinze dias. Após, voltem conclusos para decisão. No mais, concedo prazo de 60 dias para localização de patrimônio dos executados. Intimem-se (pág. 137).<br>Após manifestação da agravada (págs. 141/142), o D. Juiz decidiu: Não se tratando de matéria de ordem pública, reconsidero a decisão anterior e rejeito a exceção. Ademais, há preclusão temporal em relação à matéria alegada na exceção. Sem recurso, ao estado em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Intimem-se (pág. 144), contra o que veio a insurgência recursal.<br>Observo, antes do mais, não haver se falar em preclusão, por se tratar a correção monetária e os juros de matérias de ordem pública, como é sedimentado no E. Superior Tribunal de Justiça: Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.<br>Observo, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp 1733403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).<br>Pontuo não constar no julgado exequendo os índices de correção monetária e o critério para juros, que, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei no 14.905 de 28 junho de 2024, deve ser o índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (INPC), e os juros de mora, de 1% ao mês, e, a partir da vigência da legislação em voga -30/08/24-, será o IPCA, e os juros pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária:<br>Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.<br>Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.<br>Art. 406 - Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.<br>§ 1º- A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.<br>§ 2 - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.<br>§ 3 - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência<br>Os agravantes não lograram demonstrar inobservância, pela agravada-exequente, dos critérios para os consectários legais incidentes sobre a verba de sucumbência, de que resulta rejeição da objeção de pré executividade oposta.<br>Calha, aqui, precedente desta Corte, em julgamento sob relatoria do I. Desembargador Dario Gayoso:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução rejeitada. Insurgência. Pretensão à correção pela taxa "Selic". Impossibilidade. Atualização monetária dos débitos judiciais se faz pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que adota como índice de correção monetária o "INPC" (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que representa o índice de inflação visando evitar a perda do valor da moeda, sem trazer qualquer acréscimo que se traduza em enriquecimento ilícito do credor. Lei 14.905/2024, que altera o Código Civil e substitui o modelo de correção monetária e juros de mora pela taxa "Selic". Irretroatividade da lei. Observância do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, exceto por disposição expressa de retroatividade. Aplicabilidade do princípio do "tempo rege o ato", o qual estabelece que os atos devem ser regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados, o que reforça a conclusão no sentido de que as disposições da Lei 14.905/2024 só se aplicam aos atos e fatos ocorridos a partir de sua vigência.<br>E o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.795.982/SP, ocorrido após a edição da Lei no 14.905/24, deixou assentado: A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC, anotada a pendência de embargos de declaração.<br> .. <br>Nego provimento ao recurso.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, supero a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois entendo que as questões suscitadas nos presentes autos foram suficientemente enfrentadas no acórdão recorrido.<br>No mais, o recurso comporta acolhimento, pois "a Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária" (REsp 2185426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.).<br>Sobre a questão, transcrevo a ementa do julgado da Corte Especial do STJ no REsp 1795982/SP:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.<br>Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido.<br>(REsp 1795982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).<br>No caso dos autos, a Corte de origem, ao fixar a incidência do INPC  1% ao mês para o período anterior a julho de 2024, não observou essa orientação.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ), a fim de fixar que os juros moratórios, e a atualização monetária sejam calculados pela taxa Selic, de forma exclusiva e sem cumulação com qualquer outro índice, aplicável a todo o período de cobrança, inclusive entre março/2019 e julho/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA