DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAMON CEZARIO SILVA e DIEGO CEZARIO SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0479.19.002452-7/001.<br>Consta dos autos que o primeiro agravante (Ramon) foi condenado pela prática dos crimes descritos no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), por dezoito vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 dias-multa (fl. 3.340). O segundo (Diego), por sua vez, foi condenado pela prática do crime descrito no art. 17, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 3.345).<br>Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 6.720). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM - JULGAMENTO UNIFICADO DOS AUTOS - ILICITUDE DA ESCUTA TELEFÔNICA E DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - TIPICIDADE DAS CONDUTAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE, DECOTE DA MAJORANTE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - APELOS DESPROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - INVIABILIDADE - CONTUNDENTES DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - INADMISSIBILIDADE - DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO DO RÉU - DESCABIMENTO - APELO DESPROVIDO. -<br>1. Não se inferindo dos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, cujo processo tramitou regularmente e obedeceu a todos os ditames legais, pautando-se a denúncia na presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria em face do acusado, a qual foi recebida nos exatos termos em que foi oferecida, sendo as provas, ademais, exaustivamente apreciadas, de rigor a rejeição da preliminar de nulidade.<br>2. Verificado que os fatos descritos nas duas ações penais não se confundem e, além de terem ocorrido em datas distintas, foram perpetrados de forma independente e distinta, razão pela qual demandam a devida apuração e sanção, não há que se cogitar em reconhecimento de litispendência ou de bis in idem.<br>3. A despeito da identidade e da ligação entre parte das imputações contidas em dois processos, tal fato, por si só, não se mostra suficiente para impor o julgamento unificado dos feitos, sobretudo quando se observa que eles são oriundos de fases distintas de uma mesma operação policial, além de terem contado com tramitação e instrução probatória próprias e autônomas.<br>4. Não sendo constatada a existência de qualquer nulidade nas provas obtidas nos aparelhos celulares do acusado, bem como nos áudios extraídos da interceptação telefônica, cuja transcrição pode ser perfeitamente realizada pela autoridade policial, sendo dispensável a perícia técnica, imperiosa a rejeição da preliminar de nulidade dos referidos elementos de prova.<br>5. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e munições, bem como do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sobretudo diante da transcrição da interceptação telefônica, a qual foi corroborada pelas demais provas colhidas, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade das condutas perpetradas pelos réus, não há que se cogitar em absolvição ou em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>6. Considerando que, além de comprovado que o acusado, de forma habitual, praticava o comércio de armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou bem delineada e delimitada nos autos, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar que envolveram as condutas delituosas, é incabível o reconhecimento de crime único.<br>7. Observado que, muito embora as penas-base de um dos apelantes tenham sido estabelecidas um pouco acima do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria a reprimenda foi reduzida para tal patamar, em virtude da presença da atenuante da confissão espontânea, desnecessário qualquer retoque quanto a esse particular.<br>8. Integrando o réu, à época dos fatos, os quadros da polícia militar, mostra-se devida a incidência da causa de aumento do art. 20, inciso I, da Lei 10.826/03, com o consequente aumento da reprimenda em 1/2 (metade), tal como procedido pelo MM. Juiz a quo.<br>9. Para a aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, aos crimes cometidos sem violência e grave ameaça, é necessário que o autor tenha reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, oportunidade em que a pena será reduzida de um a dois terços, o que, diga-se de passagem, não é o caso dos autos.<br>10. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposicionei-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais referentes ao processo em primeira instância. Assim, tendo em vista que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o desprovimento do recurso defensivo, imperiosa a condenação do acusado ao pagamento das custas recursais, devendo eventual pedido de isenção ou de suspensão ser dirigida ao Juízo da Execução.<br>11. Inexistindo nos autos provas contundentes acerca da prática dos delitos de comércio ilegal de arma de fogo pelos apelados, imperiosa a manutenção das absolvições firmadas em primeira instância quanto a tal imputação, por seus próprios fundamentos.<br>12. Não sendo comprovado nos autos, de forma inequívoca, que os acusados se associaram, de forma estável e permanente, e, sobretudo, de forma organizada e hierarquizada, com nítida divisão de tarefas e funções específicas, com o fim de praticar delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo o conjunto probatório demonstrado tão somente que parte dos réus exercia o comércio ilícito de armas de fogo e munições, ainda que algumas das vezes em concurso entre si, mas longe de integrarem uma estrutura organizada e com tarefas divididas entre os seus membros, não há que se cogitar em sua condenação nas sanções do art. 2º da Lei 12.850/03.<br>13. Diante do decreto absolutório firmado em primeira instância em relação a um dos acusados, o qual foi mantido nessa instância revisora, em virtude da não comprovação inequívoca de seu envolvimento com os delitos de comércio ilegal de arma de fogo e organização criminosa, é incabível a sua condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro, cujo tipo penal exige, para a sua caracterização, a existência de um delito antecedente, bem como da origem ilícita do patrimônio do réu. Consequentemente, também é inadmissível a decretação da perda do seu cargo público ou da interdição para o exercício de função ou cargo de policial militar, bem como a decretação da perda de um lote em favor do Estado.<br>14. Sendo as provas produzidas contundentes em apontar que, mediante mais de uma ação, houve a prática de vários crimes da mesma espécie, sendo que, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, não há que se falar em aplicação do concurso material em detrimento da continuidade delitiva.<br>15. Sendo devidamente justificada pelo MM. Juiz a quo a desnecessidade de decretação de perda do cargo público de um dos réus, cuja providência, diga-se de passagem, não se trata de efeito automático da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, não há como se proceder a qualquer retoque nesse particular. " (fls. 6.618/6.620).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 6.907).<br>Em sede de recurso especial (fls. 7.026/7.046), a defesa apontou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 315, §2º, IV e 619 do CPP, bem como ao art. 1.022 do CPC, porquanto não proporcionou a devida prestação jurisdicional, omitindo-se em relação à apreciação das teses defensivas, notadamente: se a extração de dados do aparelho celular cumpriu os requisitos dos arts. 158- A e seguintes do CPP; se o crime do art. 17 da Lei n. 10.826/03 é um crime habitual próprio ou impróprio e suas consequentes implicações no reconhecimento do concurso de crimes ou de crime único; e quais requisitos concretos para a aplicação da minorante do arrependimento posterior não estariam presentes em relação ao recorrente Diego.<br>Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 158, 158-A, 158-B e 159 do CPP, uma vez que a extração de dados do aparelho celular pertencente ao agravante Ramon não observou a normativa atinente à cadeia de custódia da prova digital, por ter sido realizada de forma informal e inidônea, mediante análise manual pela mera "rolagem de telas", fotografadas por um segundo aparelho celular.<br>Por fim, declara que o Juízo a quo malferiu o art. 17 da Lei n. 10.826/03 e arts. 1º e 71 do CP ao reconhecer, em razão da pluralidade de condutas de comércio, a prática de múltiplos crimes em continuidade delitiva, em detrimento da conclusão por crime único habitual. Ademais, argumenta que, tratando-se o crime de comércio ilegal de arma de fogo um delito habitual, não pode o agravante Diego, por ter praticado uma conduta isolada de mercancia, ser condenado como incurso em referido delito.<br>Requer seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de origem seja instado a se manifestar acerca das três teses olvidadas; bem como a declaração de ilicitude dos relatórios firmados a partir da extração de dados do aparelho celular de Ramon; além do reconhecimento da prática de crime único em relação a Ramon, e desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo em relação a Diego.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 7.054/7.061).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; e b) quanto à alegação de omissão na prestação de jurisdicional, entendeu que não se vislumbram os vícios apontados e que se trata, em verdade, de mero inconformismo dos agravantes (fls. 7.065/7.068).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 7.146/7.155).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 7.160/7.162).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 7.206/7.208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação dos arts. 315, §2º, IV e 619 do CPP, bem como ao art. 1.022 do CPC e deficiência da prestação jurisdicional, convém colacionar excerto extraído do julgamento dos aclaratórios (grifos nossos):<br>"Diferentemente do que afirma a defesa, o julgado deixa claro, através de um raciocínio preciso e concatenado, considerando todos os argumentos levantados pelas partes, as razões pelas quais entendeu pela rejeição da preliminar de ilicitude dos relatórios técnicos, por quebra da cadeia de custódia, bem como pelo indeferimento dos pedidos de reconhecimento de um único crime de comércio ilegal de arma de fogo e munições e de aplicação da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, cuja fundamentação, d. m. v, dispensa ser novamente exposta, já que delineada no decorrer do extenso julgado.<br>Imperioso registrar, por outro lado, que justificando o Julgador a sua convicção, que é o que a lei deseja, não necessitará se preocupar em dar resposta a todas as questões emergentes no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder expressamente, um a um, todos os seus argumentos, se da análise dos documentos carreados aos autos já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.<br>No entanto, se ainda assim a defesa não concorda com o acórdão hostilizado e entende que ele não decidiu corretamente, adotando posicionamento diverso daquele que entende pertinente à espécie, deve valer-se de recurso próprio para a instância superior, a quem cabe reformá-lo, e não através dos aclaratórios, pois o efeito modificativo dos embargos só pode ser admitido se, contendo o julgado qualquer das falhas enumeradas no art. 619 do Código de Processo Penal, a sua correção acarretar a alteração do julgamento." (fls. 6.905/6.906).<br>É cediço que, à luz do Tema n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não se exige que o julgador enfrente todas as alegações ou realize exame pormenorizado de todas as provas apresentadas pela parte, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada, com base nos elementos probatórios constantes dos autos.<br>No caso em apreço, não se verifica qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte local, que analisou as questões apontadas pelos recorrentes, indicando os elementos probatórios que a conduziram à conclusão acerca da eventual quebra da cadeia de custódia, ocorrência de crime único ou continuidade delitiva, bem como aplicação da minorante do arrependimento posterior. Confirmando o devido embate aos pontos suscitados, seguem excertos (grifos nossos):<br>"No presente caso, é possível verificar que, após a apreensão de dois celulares na residência do acusado Ramon Cezário Silva, foi procedida à extração dos dados existentes nos referidos aparelhos, dando origem aos Relatórios Técnicos nº 2005/2019/P2 e 2014/2019 (documentos de ordem nº 03/05). Contudo, a despeito das ilustres ponderações defensivas, não se observa a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou, até mesmo, interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar tais elementos, não cuidando a defesa de apresentar qualquer insurgência acerca dos referidos elementos de prova, a tempo e modo." (fl. 6.643)<br>"Por fim, sendo certo que, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", e que inexiste nos autos qualquer comprovação nesse sentido, limitando- se a defesa a sustentar tal fato, não se podendo olvidar, ainda, que eventual reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva entre as infrações apuradas nos dois processos pode ser realizada pelo Juízo da Execução, sem acolhida a alegação de nulidade.<br> .. <br>Isso porque, além de comprovado que o réu, de forma habitual, praticava o comércio de armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou bem delineada e delimitada nos autos, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar que envolveram as condutas delituosas, as quais foram perpetradas no período compreendido entre 26.03.2018 e 11.09.2018, de modo que é incabível o reconhecimento de um único crime de comércio irregular, face à inequívoca ocorrência de uma multiplicidade de condutas, autônomas e independentes, de forma a justificar a aplicação da regra da continuidade delitiva." (fls. 6.641, 6.686)<br>"Lado outro, também não há que se cogitar em reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior, já que, consoante preconiza o art. 16 do Código Penal, para aplicação do instituto em apreço, aos crimes cometidos sem violência e grave ameaça, é necessário que o autor tenha reparado o dano ou restituído a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, oportunidade em que a pena será reduzida de um a dois terços; circunstâncias essas que, diga-se de passagem, não se encontram presentes na espécie." (fl. 6.700).<br>Dessa forma, não há falar em omissão no aresto impugnado, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou, de maneira fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação, examinando integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Ressalte-se, ainda, que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão de trancamento do inquérito policial e relaxamento da prisão do agravado, por ausência de justa causa na busca pessoal realizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>3. Outra questão é analisar se houve omissão no acórdão impugnado e se o nervosismo do agente em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. "A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal decide em sentido contrário ao interesse da parte, mas sim quando deixa de se manifestar sobre ponto necessário ao deslinde do litígio." (AgRg no AREsp 2570775 / RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024).  .. <br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.791.837/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESERÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUEIXA-CRIME OFERTADA DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO MOMENTO OPORTUNO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, pois a Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das teses defensivas, apenas inconformismo da parte com o resultado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.550.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024.)<br>Noutro ponto, acerca da violação dos arts. 158, 158-A, 158-B e 159 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reputou válidas as provas extraídas dos dados do aparelho celular do agravante Ramon, não havendo falar em quebra da cadeia de custódia. Assim constou do voto do relator (grifos nossos):<br>"Buscam as defesas de Ramon Cezário Silva (4º apelante) e Diego Cezário Silva (6º apelante), ainda, a declaração da ilicitude dos Relatórios Técnicos nº 2005/2019/P2 e 2014/2019, em decorrência da quebra da cadeia de custódia e pelo fato da extração dos dados dos celulares ter sido realizada de forma manual pela polícia militar, violando-se, assim, o disposto no art. 5º, inciso LIV, da CF e nos arts. 158-A, 158-B e 159, do CPP.<br> .. <br>De relevo consignar, de antemão, que a chamada cadeia de custódia foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, aplicando-se aos procedimentos relativos a crimes praticados após a sua entrada em vigor, o que, diga-se de passagem, não é o caso dos autos, em se apura o cometimento de delitos ocorridos no ano de 2018.<br> .. <br>No presente caso, é possível verificar que, após a apreensão de dois celulares na residência do acusado Ramon Cezário Silva, foi procedida à extração dos dados existentes nos referidos aparelhos, dando origem aos Relatórios Técnicos nº 2005/2019/P2 e 2014/2019 (documentos de ordem nº 03/05). Contudo, a despeito das ilustres ponderações defensivas, não se observa a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou, até mesmo, interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar tais elementos, não cuidando a defesa de apresentar qualquer insurgência acerca dos referidos elementos de prova, a tempo e modo.<br>Além disso, não se pode olvidar que, considerando que a maioria das transcrições juntadas ao presente feito se refere a diálogos firmados entre o réu Ramon e os corréus, bastava que as defesas destes apresentassem a respectiva contraprova, demonstrando eventual inclusão ou alteração das informações constantes nos referidos relatórios, o que inocorreu na espécie." (fls. 6.641/6.643).<br>Extrai-se do trecho acima que, ausentes nos autos qualquer elemento que indique adulteração da prova ou modificação de qualquer natureza que comprometa sua integridade, não há falar em quebra da cadeia de custódia. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto se revela necessária a comprovação de efetivo prejuízo para fins de decretação de nulidade do procedimento.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos.<br>2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia.<br>3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas.<br>6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa.<br>7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta.<br> .. <br>(REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que pronunciou o agravante pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alegou violação aos artigos 155 e 414 do Código de Processo Penal, por ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, e quebra da cadeia de custódia da prova quanto à cápsula de projétil retirada do local do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi correta, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e a suposta quebra da cadeia de custódia da prova.<br>4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O tribunal de origem constatou a presença de adequada descrição típica e elementos suficientes de materialidade e autoria, com base em depoimentos prestados em juízo.<br>6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade a partir da prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme art. 413, § 1º, do CPP, o que foi evidenciado no caso.<br>7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta, não havendo prova de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.<br>8. A declaração de nulidade da prova exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), o que não foi comprovado.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Por fim, acerca da violação ao art. 17 da Lei n. 10.826/03 e aos arts. 1º e 71 do CP, assim constou do acórdão recorrido (grifos nossos):<br>Quanto ao agravante Ramon:<br>"Forçoso concluir, nesse contexto, diante do harmonioso conjunto probatório colhido nos autos, sobretudo das transcrições dos diálogos extraídos dos celulares de Ramon Cezário Silva, que, a despeito da negativa de autoria por ele sustentada, o referido acusado era conhecidamente atuante no comércio ilegal de arma de fogo e munições, tanto é que, constantemente, ele era procurado, tanto por pessoas interessadas em comprar armamentos, quanto por pessoas interessadas em se desfazer de artefatos, com os quais o apelante mantinha conversas relacionadas à valores, atuando, por vezes, como intermediário das transações e, inclusive, auferindo comissão com os referidos negócios.<br>E mais, diante das circunstâncias apuradas nos autos, não há que se cogitar em atipicidade da conduta, sob a alegação de que o réu apenas procedeu à negociação preliminar, lícita e corriqueira, necessária para o comércio legalizado de armas. Ora, conforme restou amplamente demonstrado nos autos, as negociações envolviam os mais variados tipos de armas de fogo e munições, inclusive não registradas e com numeração raspada, tanto de uso permitido, quanto de uso restrito, além de encontrar-se inequivocadamente comprovada a sua habitualidade no comércio ilícito de armamentos e acessórios, tratando-se, desse modo, de claro ato de comércio informal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Destarte, restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos dezoito crimes de comércio ilegal de arma de fogo e munição por parte de Ramon Cezário Silva, sendo inequívoca, ainda, a tipicidade da conduta por ele perpetrada, a qual se subsume, perfeitamente, ao tipo penal descrito no art. 17 da Lei 10.826/03, o qual pune a ação do agente que, entre outras, adquire, recebe, mantém em depósito, vende e expõe à venda, no exercício de atividade comercial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>Prosseguindo, constata-se que também não merece prosperar o pedido defensivo de reconhecimento de um único delito de comércio de arma de fogo, em virtude da natureza habitual do referido tipo penal ou porque a reiteração dos atos típicos configura uma única lesão ao bem jurídico.<br>Isso porque, além de comprovado que o réu, de forma habitual, praticava o comércio de armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou bem delineada e delimitada nos autos, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar que envolveram as condutas delituosas, as quais foram perpetradas no período compreendido entre 26.03.2018 e 11.09.2018, de modo que é incabível o reconhecimento de um único crime de comércio irregular, face à inequívoca ocorrência de uma multiplicidade de condutas, autônomas e independentes, de forma a justificar a aplicação da regra da continuidade delitiva.<br>Quanto ao agravante Diego:<br>"Destarte, restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do crime de comércio ilegal de arma de fogo por parte de Diego Cezário Silva, sendo inequívoco, ainda, que a conduta por ele perpetrada se subsume, perfeitamente, ao tipo penal descrito no art. 17 da Lei 10.826/03, que pune a ação do agente que, entre outras, adquire, recebe, mantém em depósito, vende e expõe à venda, no exercício de atividade comercial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não há que se falar em sua absolvição, bem como em desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos.<br>Prosseguindo, constata-se que também não merece prosperar o pedido defensivo de reconhecimento de um único crime entre as ações penais de nº 0095438-10.2018.8.13.01479 e 0024527- 36.2019.8.13.0479.<br>Isso porque, é possível verificar que, na espécie, além de comprovado que o réu, de forma habitual, praticava o comércio de armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restou bem delineada e delimitada nos autos, de forma pormenorizada, as circunstâncias de tempo e lugar que envolveram as condutas delituosas, as quais foram perpetradas no período compreendido entre 26.03.2018 e 11.09.2018, de modo que não há que se falar em caracterização de um único crime de comércio irregular, mas, sim, de uma multiplicidade de condutas, autônomas e independentes, de modo a justificar a aplicação da regra da continuidade delitiva." (fls. 6.685/6.699).<br>Quanto à continuidade delitiva, o acórdão recorrido consignou expressamente que foram praticadas mais de uma ação, delimitando, minuciosamente, as circunstâncias de tempo e lugar que abrangeram as práticas delituosas. Dessa forma, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos previstos no art. 71, caput, do Código Penal, legitimando a aplicação do instituto.<br>Ademais, para desconstituir tais premissas, a fim de determinar a ocorrência de crime único ou desclassificação para posse de arma de fogo, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial.<br>Nesse diapasão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso amplo aos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a confiabilidade das mesmas.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal pelo previsto no artigo 297.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos termos do acórdão, não houve cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de advogados não obsta o andamento processual.<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.<br>6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria revolvimento probatório incompatível com a via especial.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.762.985/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA