DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARGARIDA JULIA DA CONCEICAO SILVA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 478):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Ação rescisória proposta pelo INSS objetivando desconstituir sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos de ação previdenciária que concedeu benefício de aposentadoria por idade à parte ré, deixando de se pronunciar sobre a ocorrência ou não da prescrição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Definir se o não reconhecimento da prescrição quinquenal pela sentença rescindenda constitui violação a literal disposição de lei que justifique a procedência da ação rescisória<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A ação rescisória possui natureza excepcional, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando a substituir recurso não interposto ou corrigir suposta injustiça de decisão judicial.<br>2. Nos termos do art. 966, V, do CPC, a violação literal de disposição de lei ocorre quando a decisão rescindenda adota interpretação manifestamente aberrante, evidente e incompatível com o ordenamento jurídico, não se configurando quando há controvérsia jurisprudencial ou interpretação razoável à época da decisão.<br>3. A questão da prescrição foi expressamente ventilada na contestação apresentada pelo INSS nos autos originários, mas não foi apreciada pela sentença rescindenda, que omitiu deliberação sobre o ponto.<br>4. Em hipóteses envolvendo entes públicos, como o INSS, impõe-se o exame de questões prescricionais, mesmo de ofício, dada a indisponibilidade do interesse público.<br>5. Em se tratando de concessão inicial de benefício, não há se falar em submissão a prazo decadencial, já que a instituição de prazo decadencial somente é legítima em se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, na esteira do entendimento firmado pelo STF. Assim, eventual prescrição somente atinge parcelas devidas no quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ<br>6. Em juízo rescisório, reconhece-se a prescrição quinquenal, atingindo as parcelas anteriores a cinco anos da data de propositura da ação originária (05/08/2020), conforme a Súmula 85 do STJ e entendimento consolidado pelo STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ação rescisória julgada procedente.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 966, V, 487, II, e 508 do CPC e art. 103 da Lei n. 8.213/1991, defendendo a ocorrência da prescrição no caso concreto, visto que, segundo o STJ, não cabe ação rescisória para rediscutir prescrição não arguida oportunamente nem examinada na decisão rescindenda, por se tratar de matéria que precisa ser suscitada pelas partes, sob pena de configurar renúncia tácita. Citou como paradigma o REsp 1.749.812/PR (e-STJ fls. 527/532).<br>Argumenta, ainda, que o art. 103 da Lei n. 8.213/1991 não impõe ao julgador o reconhecimento de ofício da prescrição, e que o art. 487, II, do CPC pressupõe, para o julgamento de mérito por prescrição, sua invocação pela parte interessada (fls. 528). Invoca a Súmula 343 do STF (interpretação controvertida à época) e o art. 508 do CPC/2015 (eficácia preclusiva da coisa julgada), reforçando a impossibilidade de uso da rescisória quando a matéria não foi deliberada na ação originária (e-STJ fls. 528/530).<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do REsp para julgar improcedente a ação rescisória e restabelecer a eficácia da decisão originária (e-STJ fl . 532).<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 534/536.<br>Passo a decidir.<br>A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absolutamente insustentável.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 (966, V, DO CPC/2015). SÚMULA 343/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ação rescisória, com base no artigo 485, V, do CPC/1973 (966, V, do CPC/2015), pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, por isso que, tratando-se, como na espécie, de decisão que adota uma dentre duas ou mais interpretações possíveis para o mesmo regramento, não se poderá, em tal contexto, descortinar hipótese de violação literal de lei, capaz de legitimar o emprego do mecanismo corretivo rescisório.<br>2. Vale destacar que "O cabimento da Ação Rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. Esta ofensa, por si só, não se caracteriza com o fato de haver decisões favoráveis à tese que foi rechaçada pela decisão que se pretende rescindir; não há rescisão por discrepância jurisprudencial, em especial quando se quer impor a retroação de precedentes judiciais afluentes." (REsp 1.458.607/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014, DJe 3/11/2014).<br>3. Ao analisar o caso dos autos, o Tribunal a quo assentou, in verbis (e-STJ Fl. 202): "por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa ao direito adquirido ao melhor benefício foi decidida com base em jurisprudência então dominante no âmbito desta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada". Incide a Súmula 343/STF, posto que "a pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF." (REsp 736.650/MT, Corte Especial, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014, DJe 1/9/2014).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.710.870/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).<br>Feito tal registro, verifico que não merece reparos o acórdão ora recorrido, que concluiu pela procedência da ação rescisória, por literal violação de dispositivo de lei, no caso, o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, para desconstituir sentença que não havia observado a prescrição quinquenal abordada oportunamente nos autos (e-STJ fls. 470/477):<br>O INSS ajuíza ação rescisória em face de Margarida Julia da Conceição Silva, objetivando desconstituir sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP, nos autos nº 5008603-72.2020.4.03.6105, pela qual foi julgado procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.<br>Inicialmente, registro que a decisão rescindenda transitou em julgado em 05/02/2022 e tendo a presente ação sido autuada no PJe em 08/01/2023, resta patente a observância do prazo decadencial estabelecido no art. 975 do CPC.<br>Prosseguindo, é de se observar, primeiramente, que a ação rescisória constitui demanda de cabimento excepcional e restrito às hipóteses taxativamente elencadas no art. 966 do CPC. Isto porque ataca decisão transitada em julgado, reabrindo debate sobre questão já acobertada pelo manto da coisa julgada e, consequentemente, abalando o instituto da segurança jurídica. Bem por isso, não pode ser utilizada para fins de correção de suposta injustiça da decisão judicial, como um indevido prolongamento da fase recursal.<br>Nessa linha de consideração, firmou o Eg. STJ entendimento de que "A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada" (REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2018, publ. DJe 16/11/2018).<br>No caso presente sustenta a parte autora que o julgado rescindendo, ao deixar de aplicar a prescrição quinquenal sobre o período objeto do pedido, violou manifestamente norma jurídica, a saber, art. 103, § único, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, c/c artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1932 e art. 487, II, do CPC, tendo em vista que, segundo afirma, o próprio fundo de direito estaria atingido pela prescrição ou, ao menos, as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação previdenciária.<br> .. <br>Ainda em relação a aplicação do entendimento sumular acima mencionado, pronunciou-se a Excelsa Corte no sentido de que "O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda" (RE 590.809/RS, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio), firmando-se a tese jurídica de que "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".<br>Isto estabelecido, observo, de saída, que na contestação apresentada no feito originário, o INSS ventilou sobre a matéria prescricional, consignando expressamente na referida peça que "Apenas para argumentar, na hipótese de procedência do pedido, requer-se seja observada a prescrição quinquenal na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91" (Id 268586542, p. 13), ocorrendo de a sentença proferida não abordar a questão, nada tratando sobre a incidência ou não do prazo prescricional na hipótese.<br>Por outro lado, nos termos da Súmula nº 514 do STF, "admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos".<br>É de se anotar, por ser pertinente à hipótese vertente, que não se desconhece julgado do Eg. STJ entendendo pelo descabimento da ação rescisória proposta com fundamento em suposta violação de lei, quando a sentença rescindenda não tenha abordado a questão da incidência do prazo prescricional, sob alegação de que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser examinada de ofício. No precedente, entendeu a Corte Superior que a prescrição é matéria de livre disposição das partes, cabendo a parte interessada apresentar o devido questionamento, não se impondo ao juiz, portanto, a apreciação, de ofício, da questão. Assim ficou ementado o julgado referido:  .. <br>É de se atentar, todavia, para as particularidades e distinções verificadas entre as situações apontadas. No precedente citado, a matéria nem sequer foi ventilada pela parte no momento próprio, enquanto que no presente caso, como já relatado acima, a questão foi levantada já na contestação, ocorrendo de o MM. Juiz prolator não examinar o ponto ao proferir a sentença.<br>Outro enfoque de relevância a ser ressaltado é que naquele precedente a controvérsia se dava entre particulares; já no caso tratado nesta rescisória, figurava no polo passivo da ação ente público, o que evidencia que a análise da questão deve primar pela observância dos princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público, impondo-se, portanto, o exame de ofício da matéria. Assim, cabível a ação rescisória na hipótese em análise. Superada a questão, passo à análise do mérito.<br>Na ação previdenciária originária, buscava a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferida administrativamente. Trata-se, portanto, de concessão inicial de benefício, caso que não se submete ao prazo decadencial, já que a instituição de prazo decadencial somente é legítima em se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, na esteira do entendimento firmado pelo STF, conforme julgado que ora colaciono, com destaques:<br> .. <br>Registro que, diante do entendimento da Excelsa Corte, o Eg, STJ reviu o posicionamento até então adotado, adequando-o à nova orientação do STF, conforme AgInt no REsp 1.805.428/PB, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 17/05/2022, publ. DJe 25/05/2022.<br>Assim, eventual prescrição somente atinge parcelas devidas no quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Isto estabelecido, no caso concreto, assim concluiu a decisão rescindenda:<br>"Ressalto que o fato da autora ter deixado de verter contribuições ao RGPS por mais de 7 anos - entre 1997 e 2004 - culminou com a perda da qualidade de segurada. Todavia, nos termos do § 1º do art 3º, da Lei n.º 10.666/2003, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".<br>Assim, considerando que restou comprovado que na DER a autora contava com tempo de contribuição suficiente à percepção do benefício, a perda da qualidade de segurada não deve ser considerada.<br>Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, julgando o mérito do feito a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:<br>DECLARAR os períodos de atividade comum urbana de 01/01/1977 a 30/07/1982 e de 01/03/1983 a 31/04/1986;<br>DECLARAR, nos moldes do quadro acima, o tempo de trabalho total do autor de 17 anos, 8 meses e 15 dias e 222 contribuições na DER (13/01/2009);<br>Julgar PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade NB 41/149.393.104-8, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados desde a DER (13/01/2009- art. 49, II, LBPS), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento;<br>Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação.<br>Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.<br>Diante da presença de prova documental suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito da parte autora, porquanto é parcialmente procedente seu pedido de mérito, bem como em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, concedo, a requerimento, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, a teor do artigo 296, c/c art. 300, do NCPC.<br>Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autoridade administrativa comunicar a este Juízo o cumprimento desta ordem.<br>As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.<br>Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para o benefício da parte autora:<br>(..)<br>Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, vez que o valor após a liquidação jamais atingirá o limite legal do artigo 496, § 3º, inciso I do CPC".<br>Assim, não observou a sentença a matéria prescricional, que, repita-se, foi ventilada pelo INSS no momento próprio e, no ponto, analisando os elementos constantes dos autos, constata-se que a comunicação da decisão de indeferimento do recurso administrativo interposto contra a decisão de não concessão do benefício de aposentadoria por idade é datada de 28/01/2009, enquanto a ação judicial foi proposta somente em 05/08/2020. Destarte, patenteia-se, no caso, a ocorrência da prescrição em relação aos cinco anos anteriores a propositura da ação.<br>Diante da procedência da ação rescisória, fica a parte ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em consonância com a previsão do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Em juízo rescisório, a modificação do julgado não representa alteração do resultado do julgamento, que continua sendo de procedência da ação, nem impacta na verba de sucumbência, mantendo-se o quanto lá decidido no tocante à verba honorária.<br>Por estes fundamentos, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado no ponto em que deixa de reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação previdenciária para conceder a aposentadoria por idade, observada a prescrição quinquenal, nos termos supra. (Grifos acrescidos).<br>O princípio da indisponibilidade do interesse público, que rege o patrimônio público, não se coaduna com o instituto da renúncia tácita. Enquanto o particular pode, por sua inércia, renunciar tacitamente a direitos disponíveis (deixando transcorrer o prazo prescricional sem opor defesa, p. ex.), o representante da Fazenda Pública não possui essa prerrogativa. Pelo mesmo princípio, eventual omissão do procurador público em alegar a prescrição não pode prejudicar o erário.<br>Cabe acentuar, por oportuno, que o art. 487, II, do CPC estabelece que o magistrado decidirá sobre a prescrição a requerimento da parte interessada ou de ofício.<br>No caso dos autos, no entanto, não houve omissão do representante da Fazenda Pública, pois, segundo consta do acórdão recorrido, a autarquia alegou a prescrição quinquenal na contestação do processo originário.<br>Dessa forma, correto o entendimento da Corte de origem no sentido de que houve violação do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que a decisão rescindenda não apreciou a preliminar de prescrição quinquenal, arguida pela autarquia oportunamente na contestação, mas, ao contrário, julgou procedente a demanda previdenciária que foi proposta somente em 05/08/2020 e que desafiava indeferimento administrativo ocorrido em 28/01/2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA