DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Agravo em Execução Penal n. 0012354-08.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu ao recorrente detração do período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão (fls. 5/6).<br>Agravo em execução penal interposto pela acusação foi provido para "cassar a decisão recorrida, afastando a detração reconhecida em favor de Lucas Alves dos Santos" (fl. 62). O acórdão ficou assim ementado:<br>"Agravo em Execução Penal Irresignação ministerial contra decisão que deferiu o pedido de detração penal, referente ao período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão Acolhimento Inexistência de previsão legal Incidência reservada às hipóteses elencadas no artigo 42 do Código Penal Impossibilidade de extensão às medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que tratam justamente de cautelares diversas da prisão Recolhimento domiciliar em período noturno, assim como em dias de folga, que não se confunde com o regime aberto de cumprimento de pena ou com a prisão albergue domiciliar Orientação do E. Supremo Tribunal Federal Decisão reformada Recurso provido." (fl. 58)<br>Em sede de recurso especial (fls. 69/85), além do dissídio jurisprudencial, a defesa apontou violação ao artigo 42 do CP, ao argumento de que faz jus à remição do tempo em que cumpriu medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o direito à detração penal do período de 16/2/2023 a 21/8/2024.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 91/99).<br>Admitido parcialmente o recurso no TJSP (fls. 100/102), com exceção ao dissídio, os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 111/117).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao artigo 42 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO afastou a detração reconhecida em favor do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ao agravado foi deferido o pedido de detração penal, referente ao período em que cumpriu medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno.<br>Respeitado o posicionamento adotado pelo juízo a quo, tenho que a decisão merece reforma.<br>O instituto da detração penal está previsto no artigo 42 do Código Penal que assim dispõe: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior" g. n.<br>Nota-se, portanto, a existência de previsão legal do cômputo do período efetivamente cumprido de prisão provisória ou medida de segurança para fins de detração penal.<br>E, por não se tratar de prisão a qualquer título, não há como se estender a aplicação do artigo 42 para as medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que tratam justamente de cautelares diversas da prisão e se prestam a evitá- la, quando cabíveis e suficientes.<br>Oportuno salientar que o recolhimento domiciliar em período noturno, assim como em dias de folga, não se confunde com o regime aberto de cumprimento de pena ou com a prisão albergue domiciliar.<br>Não se descuida do Tema 1.155, fixado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a orientação do E. Supremo Tribunal Federal é a de que não cabe detração penal referente ao período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão. (..)" (fl. 59)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reformou a decisão que deferiu a detração penal referente ao período de recolhimento domiciliar noturno ao fundamento de que, por não se tratar de prisão, não há como estender a aplicação do artigo 42 às medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que tratam de cautelares diversas da prisão destinadas a evitá-la.<br>Consignou que o recolhimento domiciliar noturno não se confunde com regime aberto ou prisão albergue domiciliar e que a orientação do Supremo Tribunal Federal é de que não cabe detração penal referente ao período de cumprimento de medida cautelar diversa da prisão.<br>No caso dos autos, o ora recorrente cumpriu medidas cautelares diversas da prisão consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, motivo pelo qual faz jus à detração.<br>Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o período de recolhimento obrigatório noturno deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, tendo em vista comprometer o status libertatis do acusado.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO. CASO CONCRETO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM RECOLHIMENTO.<br>SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Embora inexista uma previsão legal expressa quanto ao instituto da detração da pena em caso de recolhimento domiciliar noturno, entende-se que, por comprometer o status libertatis dos acusados em geral, deve ser reconhecido como período extraível de pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao non bis in idem. Precedentes.<br>III - No entanto, no presente caso, o próprio juiz da execução não confirmou tamanha restrição, pois apenas o comparecimento periódico em juízo teria sido imposto quando da liberdade provisória.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.502/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)  g.n. <br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RECOLHIMENTO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXTENSIVA E BONAM PARTEM. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E NON BIS IN IDEM. IN DUBIO PRO REO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESNECESSIDADE DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO ASSOCIADO. MEDIDA POUCO UTILIZADA NO PAÍS. PRECARIEDADE. ALTO CUSTO. DÚVIDAS QUANTO À EFETIVIDADE. PREVALECE NAS FASES DE EXECUÇÃO DA PENA. DUPLA RESTRIÇÃO AO APENADO. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO ISONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTAGEM. HORAS CONVERTIDAS EM DIAS. REMANESCENDO PERÍODO MENOR QUE 24 HORAS, A FRAÇÃO SERÁ DESPREZADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DAS TESES .<br>1. A elucubração a respeito do abatimento na pena definitiva, do tempo de cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, VII, do código de Processo Penal - CPP (recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga) surge da ausência de previsão legal.<br>1.1. Nos termos do Art. 42 do Código Penal: "Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior".<br>1.2. A cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga estabelece que o investigado deverá permanecer recolhido em seu domicílio nesses períodos, desde que possua residência e trabalho fixos. Essa medida não se confunde com a prisão domiciliar, mas diferencia-se de outras cautelares na limitação de direitos, pois atinge diretamente a liberdade de locomoção do investigado, ainda que de forma parcial e/ou momentânea, impondo-lhe a permanência no local em que reside.<br>1.3. Nesta Corte, o amadurecimento da questão partiu da interpretação dada ao art. 42 do Código Penal. Concluiu-se que o dispositivo não era numerus clausus e, em uma compreensão extensiva e bonam partem, dever-se-ia permitir que o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis, fosse reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>1.4. A detração penal dá efetividade ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana e ao comando máximo do caráter ressocializador das penas, que é um dos principais objetivos da execução da pena no Brasil.<br>1.5. Assim, a melhor interpretação a ser dada ao art. 42 do Código Penal é a de que o período em que um investigado/acusado cumprir medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) deve ser detraído da pena definitiva a ele imposta pelo Estado.<br>2. Quanto à necessidade do monitoramento eletrônico estar associado à medida de recolhimento noturno e nos dias de folga para fins da detração da pena de que aqui se cuida, tem-se que o monitoramento eletrônico (ME) é medida de vigilância, que afeta os direitos fundamentais, destacadamente a intangibilidade corporal do acusado.<br>É possível sua aplicação isolada ou cumulativamente com outra medida. Essa medida é pouco difundida no Brasil, em razão do alto custo ou, ainda, de dúvidas quanto a sua efetividade. Outro aspecto importante é o fato de que seu empreg o prevalece em fases de execução da pena (80%), ou seja, não se destina primordialmente à substituição da prisão preventiva.<br>2.1. Assim, levando em conta a precária utilização do ME como medida cautelar e, considerando que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado.<br>Nesse cenário, não se justifica o investigado que não dispõe do monitoramento receber tratamento não isonômico em relação àquele que cumpre a mesma medida restritiva de liberdade monitorado pelo equipamento.<br>2.2. Deve prevalecer a corrente jurisprudencial inaugurada pela Ministra Laurita Vaz, no RHC n. 140.214/SC, de que o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução, com injustificável aflição de tratamento não isonômico àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.<br>3. No caso concreto, a apenada foi presa em flagrante no dia 14/8/2018, tendo sido a prisão convertida em preventiva.<br>Posteriormente, a custódia foi revogada e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, consistentes, entre outras, no recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h, bem como nos dias de folga, finais de semana e feriados, vindo a ser solta em 14 de dezembro de 2018. Não consta ter havido monitoramento eletrônico.<br>Foi condenada nas sanções do artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Tendo em vista que foi concedido direito de recorrer em liberdade, foram revogadas as medidas cautelares diversas, cujo cumprimento se efetivou em 19 de março de 2019. O apelo Ministerial interposto foi provido, condenando a agravada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acórdão transitou em julgado em 23 de setembro de 2019, tendo o mandado de prisão sido cumprido em 22 de julho de 2020.<br>No curso da execução da pena, após pedido defensivo, o juízo da execução considerou a título de detração o período em que a agravada cumpriu as medidas cautelares diversas da prisão. Contra tal decisão se insurgiu o órgão ministerial e o Tribunal de Justiça acatou o pleito, reformando o decisum. Assim, o aresto hostilizado destoa da orientação desta Corte de que o período de recolhimento noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído da pena definitiva imposta, ainda que não tenha havido o monitoramento eletrônico.<br>4. Delimitadas as teses jurídicas para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 :<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>5. Recurso especial provido para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados.<br>(REsp n. 1.977.135/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022.)  g.n. <br>Assim, impõe-se reconhecer que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório do acusado deve ser detraído da pena que lhe foi imposta, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1155 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga da recorrente seja detraído da pena que lhe foi imposta.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA