DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o HOTEL POUSADA MARINA PORTO ITACURUCA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO cuja ementa é a seguinte (fls. 2.719/2.733):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SOMENTE PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.<br>1. Apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para (i) reconhecer o valor de avaliação do bem penhorado; (ii) reconhecer o direito da autora a ser indenizada pelas benfeitorias úteis; (iii) determinar que, em eventual edital de leilão a ser publicado para expropriação do bem penhorado, seja estabelecida a informação de que ao arrematante incumbirá arcar com o ressarcimento das benfeitorias úteis, a ser pago em favor da embargante; e (iv) reconhecer o direito da autora à adjudicação da coisa penhorada por preço não inferior ao da avaliação, com preferência à expropriação do imóvel por alienação pela iniciativa particular e por leilão. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a configuração de usucapião em favor da embargante, bem como o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente demanda, em decorrência de sua suposta boa-fé na posse do imóvel.<br>2. O art. 674 do CPC preconiza que poderá opor embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível como ato constritivo, podendo requerer seu desfazimento ou sua inibição.<br>3. O inciso I do § 2º do referido dispositivo legal dispõe que, considera-se como terceiro para o ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução. Por sua vez, o art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro.<br>4. Da análise de tais dispositivos, é possível inferir que incumbe à parte embargante demonstrar que possui ou tem, sobre determinado bem, direito incompatível com o ato constritivo, bem como que este bem está sob a ameaça ou sofreu efetiva constrição em processo do qual não é parte. Logo, o ônus processual recai sobre a demandante, haja vista se tratar de fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000017- 75.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 9.7.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0113964-65.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJF2R 11.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 0500004- 46.2016.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 26.10.2018.<br>5. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1141990-PR (Rel. Min. Luiz Fux), submetido ao rito dos recursos repetitivos assentou o entendimento no sentido de que a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, tendo caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis (Tema 290). A referida Corte também fixa no referido tema o seu entendimento de que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1849276, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 11.11.2021.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a boa-fé do último comprador não tem, por si só, o condão de afastar a presunção absoluta da fraude à execução. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1825297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 22.10.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5015799-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed.<br>RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.3.2022.<br>7. No caso, a dívida decorre da condenação do executado, por meio do Acórdão nº 557/2000, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, a pagar à época a quantia de NCz$ 3.067.000,00 (três milhões e sessenta e sete mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional (atualizados em 16.7.2001 - R$ 989.923,42).<br>8. Conforme decidido por esta Corte Regional, nos autos do referido processo, as decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa teriam eficácia de título executivo extrajudicial, por força do art. 71, §3º da Constituição Federal, de forma que tais decisões condenatórias possuem, dessa forma, certeza e liquidez, servindo de fundamento, por si só, para a ação de execução, sendo desnecessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA.<br>9. Da análise dos autos da execução de título extrajudicial nº 0022391-43.2001.4.02.5101, nota-se que esta já havia sido ajuizada, desde 16.11.2001, bem antes da alienação do imóvel em comento. A sentença proferida nos referidos autos que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento do feito foi proferida, em 29.8.2011, mantendo a referida condenação já imposta há muitos anos pelo Tribunal de Contas.<br>10. A pousada recorrente afirma que adquiriu, via contrato de compra e venda, os outros 50% do terreno, que era de domínio do executado, em 2.9.2010. No caso, afigura-se correta a sentença proferida na origem ao reconhecer que não haveria como ser declarada a usucapião, seja pela ausência de tempo necessário para aquisição do imóvel, seja pela ausência de boa-fé para adquirir o mencionado bem, eis que a meação do bem era de propriedade do executado, o qual foi condenado pelo Acórdão nº 557/2000, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme acima já destacado.<br>11. No entanto, no que tange aos outros 50%, o referido decreto decisório assentou que os outros 50% do bem penhorado são de propriedade da pousada, de modo que, nessa parte, esta seria possuidora de boa-fé, tendo, assim, direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias.<br>12. A sentença merece reforma no referido ponto. Isso porque a alienação do bem se sucedeu quando já configurado um quadro de várias execuções ajuizadas em face do cônjuge da alienante, que o reduziam à situação de insolvência. Logo, ainda que não existisse registro de penhora sobre o bem ou, ainda, alguma anotação ou averbação, estaria configurada a fraude, eis que, conforme assentado pela jurisprudência do STJ acima apontada, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.<br>13. Registre-se que as decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, dotada de certeza e liquidez, sendo desnecessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que revela a incidência do precedente sobre o caso em comento, eis que o título emanado pelo TCU já estava em vigor, quando ocorreu a alienação.<br>14. Na hipótese, não houve qualquer cautela adicional por parte da embargante, na medida em que esta não só levou adiante o negócio, como também decidiu erigir benfeitorias diversas no imóvel, o que dificultaria qualquer reconhecimento de ilicitude sobre o negócio avençado. Logo, não se revela verossímil a alegação de boa-fé da embargante para amparar a pretensão de indenização pelas benfeitorias distintas das necessárias.<br>15. Conforme dispõe o art. 1.220 do CC, o possuidor de má-fé tem direito tão somente a indenização pelas benfeitorias necessárias, não sendo cabível o direito de retenção pela importância destas, nem o<br>de levantar as benfeitorias voluptuárias. Tal disposição incide plenamente no caso, eis que contra o cônjuge da alienante já tramitavam dezenas de demandas que poderiam resultar na insolvência deste, alcançando o patrimônio da própria alienante. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 997707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 11.5.2023.<br>16. Apelação do ente federal provida. Apelação da pousada recorrente não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.767/2.768).<br>A parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) por omissão no acórdão recorrido quanto ao fato de que "a sua posse era anterior à aquisição dos 50% da propriedade e, com base nessa POSSE estava demonstrando o lapso temporal de 10 (dez) anos na posse de boa-fé e que realizou obras e serviços de caráter produtivo constante do corpo da pousada que até hoje explora comercialmente" (fls. 2.799).<br>Afirma, ainda, ter havido violação ao art. 1.238 do Código Civil e aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que "não haveria que se falar em fraude à execução, pois quando da aquisição realizada pela Recorrente não havia registro de penhora no imóvel" (fl. 2.796). Aduz:<br> .. <br>Fato é que a fraude à execução somente se opera quando o comprador age de má-fé ou a aquisição se perfaz após o registro da penhora o bem alienado, conforme Súmula nº 375, do STJ, e Tema 243, firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 956.953, cuja exceção são os casos de dívida de natureza tributária, por força do disposto no artigo 185, do CTN (REsp n. 1.141.990/PR e AgInt no AREsp 1849276/RS).<br>Porém, a exceção é inaplicável à hipótese dos autos, pois a execução não trata de débito de natureza tributária, razão pela qual não há que se falar em fraude à execução no caso concreto.<br> .. <br>Por fim, alega divergência jurisprudencial relativa à tese firmada para o Tema 243 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.908/2.913).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Além de apontar omissão quanto à anterioridade da posse em relação à aquisição da propriedade e quanto à ausência de contestação ao pedido de indenização por benfeitorias, a parte recorrente indica contradição no acórdão recorrido no tocante ao fundamento de que a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência dominante e sustenta que, ao contrário, a solução dada seria dissonante dos precedentes firmados.<br>Ao decidir o recurso integrativo, o TJSP concluiu (2.764/2.766):<br> .. <br>Inexiste omissão e contradição. O acórdão consignou de forma expressa e sem teses inconciliáveis entre si que a dívida que levou a constrição do bem imóvel decorre da condenação do executado, por meio do<br>Acórdão nº 557/2000, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, a pagar à época a quantia de NCz$ 3.067.000,00 (três milhões e sessenta e sete mil cruzados novos) aos cofres do Tesouro Nacional (atualizados em 16.7.2001 - R$ 989.923,42), cuja decisão que aplicou a multa teria eficácia de título executivo extrajudicial, por força do art. 71, §3º da Constituição Federal.<br>A embargante pugna pelo reconhecimento da usucapião, em razão de suposta boa-fé, com o objetivo de evitar a constrição do referido bem imóvel. Para tanto, invoca o art. 1.238 do CC/2002 que disciplina que aquele que por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença.<br>No entanto, a decisão recorrida enfrentou o referido ponto, tendo asseverado que a execução de título extrajudicial nº 0022391-43.2001.4.02.510 já havia sido ajuizada, desde 16.11.2001, bem antes da alienação do imóvel em comento. Destacou-se que não havia boa-fé ou tempo necessário a amparar a situação do embargante, eis que a meação do bem era de propriedade do executado, o qual foi condenado pelo Acórdão nº 557/2000, da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme acima já destacado, de forma que o embargante não preenchia os requisitos do art. 1.238 do CC/2002 para reconhecer eventual usucapião.<br> .. <br>Sublinhou-se que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1141990-PR (Rel. Min. Luiz Fux), submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento no sentido de que a fraude à execução, diferentemente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, tendo caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis (Tema 290), bem como que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.<br>Registrou-se que a referida Corte Superior também pacificou o entendimento de que, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, a boa-fé do último comprador não tem, por si só, o condão de afastar a presunção absoluta da fraude à execução.<br>Logo, diferente do alegado pela recorrente, as questões relativas à boa-fé na aquisição do bem imóvel pertencente a executado que respondia por uma dívida milionária e inscrita em CDA devem ser analisadas necessariamente sob o prisma da fraude à execução, eis que se trata de bem que se submete exatamente a um processo executivo, de forma que validade ou não de qualquer alienação de bem precisa ser aferida sob tal perspectiva.<br>Ademais, o precedente invocado no acórdão trata especificamente sobre direito de retenção e indenização por benfeitorias adquiridas nos casos de posse de má-fé, enquadrando-se ao caso em apreço.<br>Portanto, é irrelevante o fato de o precedente do STJ tratar de cobrança de crédito de natureza tributária. Além disso, ainda que tal detalhe tivesse qualquer importância para solução da lide, o STJ possui farta jurisprudência em outras hipóteses no sentido de que o possuidor de má-fé terá direito tão somente ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias.<br> .. <br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente resolvidas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que a Corte Regional, de modo expresso, fundamentado e coeso, reconheceu a existência de fraude à execução a afastar a boa-fé e a possibilidade de usucapião do bem objeto da controvérsia.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, o Colegiado de origem, à luz da prova dos autos, asseverou (fls. 2.729):<br> .. <br>A sentença merece reforma no referido ponto. Isso porque a alienação do bem se sucedeu quando já configurado um quadro de várias execuções ajuizadas em face do cônjuge da alienante, que o reduziam à situação de insolvência.<br>Logo, ainda que não existisse registro de penhora sobre o bem ou, ainda, alguma anotação ou averbação, estaria configurada a fraude, eis que, conforme assentado pela jurisprudência do STJ acima apontada, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução.<br> .. <br>Na hipótese, não houve qualquer cautela adicional por parte da embargante, na medida em que esta não só levou adiante o negócio, como também decidiu erigir benfeitorias diversas no imóvel, o que dificultaria qualquer reconhecimento de ilicitude sobre o negócio avençado.<br> .. <br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA