DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgam ento da Agravo em Execução Penal n. 1.0000.22.057056-8/002.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o requerimento do ora recorrido, concedendo-lhe remição por estudo, por certificação relativa à curso profissionalizante, com carga horária de 180 horas, realizado na instituição CENED (Escola Centro de Educação Profissional).<br>Agravo em execução penal interposto pela acusação foi provido "decotando a remição de 15 (quinze) dias de pena pelo estudo, determinando-se, por conseguinte, a retificação do atestado de penas" (fl. 68). O acórdão ficou assim ementado:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO À DISTÂNCIA - INSTITUIÇÃO PARTICULAR NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA COM O PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.<br>A remição de pena pelo estudo dar-se-á pela frequência escolar do reeducando em atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou de requalificação profissional, devendo ser oferecida por instituição autorizada ou conveniada com o poder público, para o fim de possibilitar a fiscalização e o acompanhamento das atividades realizadas pelo reeducando.<br>V. V.<br>- 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável.<br>- 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei.<br>- 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena.<br>- 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes.<br>- 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo." (fl. 52)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram acolhidos para "manter a decisão que declarou a remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando pelo estudo realizado através do CENED" (fl. 109). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE A DISTÂNCIA. CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL (CENED). CERTIFICAÇÃO EXPEDIDA POR AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 391/2021. REGRAS DE MANDELA. PRECEDENTES DO TJMG. EMBARGOS DEFENSIVO ACOLHIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos Infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial para afastar a remição de 15 (quinze) dias de pena concedida pelo Juízo de origem, em razão da conclusão de curso profissionalizante ministrado pelo Centro de Educação Profissional (CENED).<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia reside na possibilidade de remição de pena com fundamento em curso profissionalizante realizado à distância, desde que certificado por autoridade educacional competente, ainda que a instituição não esteja conveniada com a unidade prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A controvérsia reside em verificar se a certificação de conclusão de curso profissionalizante à distância é suficiente para garantir a remição da pena, nos termos do art. 126 da LEP.<br>IV. Razões de decidir<br>4. O art. 126 da LEP prevê a remição da pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, desde que certificada por autoridade educacional competente, sem exigência expressa de credenciamento da instituição junto ao sistema prisional.<br>5. A Resolução n.º 391/2021 do CNJ estabelece diretrizes para a remição por estudo, contemplando cursos de capacitação profissional ministrados por instituições de ensino públicas ou privadas, conveniadas ou não.<br>6. O CENED é instituição educacional privada credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, sendo reconhecida para ofertar cursos de formação profissional, conforme consulta ao seu sítio eletrônico. 7. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a remição de pena por cursos profissionalizantes à distância certificados por instituições credenciadas no sistema educacional.<br>V. Dispositivo e tese<br>8. Embargos Infringentes acolhidos, restabelecendo-se a decisão que declarou a remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando pelo estudo realizado através do CENED.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo realizado à distância, devidamente certificado por instituição educacional competente, prescinde de credenciamento específico com a unidade prisional, em observância ao art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal e às diretrizes de ressocialização estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça". (..)" (fls. 101/102)<br>Em sede de recurso especial (fls. 121/130), o Ministério Público apontou violação ao artigo 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP, ao argumento de que a remição foi concedida ao recorrido sem que o estabelecimento de ensino - CENED - possua convênio com a Unidade Prisional e sem fiscalização pelo poder público, não sendo possível verificar a quantidade de horas estudadas.<br>Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja afastada a remição indevidamente deferida ao apenado.<br>Contrarrazões da defesa (fls. 134/141).<br>Admitido o recurso no TJMG (fls. 145/149), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 162/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao artigo 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concedeu a remição ao recorrido nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A controvérsia recursal reside na possibilidade de remição de pena em relação aos cursos profissionalizantes oferecidos pelo CENED.<br>(..)<br>Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 391/2021, que revogou a Recomendação n.º 44/2013, estabeleceu procedimentos e diretrizes para a remição por estudo:<br>Art. 2º. O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias. Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera- se:<br>I - atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e<br>II - práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não- escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim."<br>No mesmo sentido, em consonância com o ordenamento pátrio, as Regras de Mandela, cujo CNJ reconhece como instrumento a serviço da jurisdição brasileira, dispõe sobre o tratamento de pessoas em privação de liberdade:<br>Regra 104 1. Instrumentos devem ser criados para promover a educação de todos os presos que possam se beneficiar disso, incluindo instrução religiosa, em países onde isso é possível. A educação de analfabetos e jovens presos deve ser compulsória, e a administração prisional deve destinar atenção especial a isso. 2. Na medida do possível, a educação dos presos deve ser integrada ao sistema educacional do país, para que após sua liberação eles possam continuar seus estudos sem maiores dificuldades.<br>Cumpre ressaltar que, em que pese o referido estatuto não ter eficácia vinculante aos países que compõe as Nações Unidas, prescreve determinadas diretrizes a serem observadas pelo Judiciário, com escopo de garantir a proteção da dignidade da pessoa humana em cumprimento de pena.<br>Ademais, as Regras de Mandela não visam "descrever em detalhes um modelo de sistema prisional", mas buscam, com base no consenso formado pelo pensamento contemporâneo do modelo de tratamento do apenado, estabelecer boas diretrizes e práticas no tratamento dos presos e na gestão prisional (Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos/Conselho Nacional de Justiça, CNJ, 2016., p. 20).<br>(..)<br>Dessa forma, observa-se que a legislação busca incentivar o bom comportamento carcerário e abreviar o tempo da condenação do apenado por intermédio do estudo, promovendo, assim, sua reinserção social de forma mais célere.<br>Importante destacar que a Lei de Execução Penal exige apenas a certificação, pela autoridade educacional competente, dos cursos frequentados - tanto aqueles desenvolvidos de forma presencial quanto a distância -, não estabelecendo qualquer exigência quanto à fiscalização direta dessas atividades pelo estabelecimento prisional. Ademais, a legislação não impõe a necessidade de convênio entre a unidade prisional e a instituição de ensino para que a remição seja reconhecida.<br>No caso concreto, a Escola Centro de Educação Profissional - CENED é uma instituição educacional privada que integra o sistema de ensino do Distrito Federal, na modalidade de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, credenciada na Secretaria de Estado de Educação do DF (Portaria 27/2014-SEDF, DODF 30, de 10/02/2014). Além disso, oferece cursos de Formação Inicial e Continuada, bem como de Qualificação Profissional.<br>(..)<br>Diante desse cenário, entendo prudente manter a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça até que o Superior Tribunal de Justiça julgue o Tema Repetitivo n.º 1.236, que trata da matéria em questão.<br>(..)<br>Ressalto, ainda, que a remição pelo estudo deve observar o limite diário estabelecido no art. 126, §1º, inciso I da LEP. Não há que se cogitar a utilização desse instituto como via para impunidade, mas sim como ferramenta legítima de promoção da dignidade da pessoa humana e de ressocialização do condenado.<br>No caso em análise, restou devidamente comprovada e certificada a atividade educacional à distância realizada pelo reeducando por meio da Escola CENED, fazendo jus, portanto, à remição da pena pelo período correspondente à carga horária do curso concluído.<br>Dessa forma, considerando que o sentenciado preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, bem como as diretrizes da Resolução n.º 391/2021 do CNJ, impõe-se o reconhecimento da remição, nos termos do art. 126 da LEP.<br>Feitas essas considerações, em redobrada vênia aos eminentes Desembargadores, acompanho o voto proferido pela Relatora, para manter a decisão que declarou a remição de 15 (quinze) dias da pena do reeducando pelo estudo realizado através do CENED." (fls. 104/109)<br>Extrai-se dos trechos acima transcritos que o Tribunal de origem reconheceu a remição de quinze dias de pena em favor do apenado pelo estudo realizado através do CENED consignando que a Lei de Execução Penal exige apenas certificação pela autoridade educacional competente dos cursos frequentados, não estabelecendo exigência de fiscalização direta pelo estabelecimento prisional nem necessidade de convênio entre unidade prisional e instituição de ensino, e que a referida instituição privada é credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.<br>Concluiu que, comprovada e certificada a atividade educacional realizada, faz jus o reeducando à remição pelo período correspondente à carga horária do curso concluído.<br>No caso dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a remição por estudo à distância exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ nº 391/2021, notadamente a certificação pelas autoridades competentes, integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, ainda, a execução por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade.<br>Assim, o provimento do recurso ministerial para revogar a remição concedida ao recorrido é medida que se impõe.<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE CONTROLE PEDAGÓGICO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu pedido do Ministério Público e desconstituiu a remição de pena concedida ao apenado, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais e normativos para a remição por estudo à distância, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021. O agravante sustenta que não se exige convênio entre a instituição educacional e a unidade prisional, tampouco controle pedagógico, defendendo que eventual omissão estatal não pode prejudicar o custodiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica; (ii) apurar se a ausência de argumentos novos impede a modificação da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e dos arts. 2º e 4º da Resolução CNJ nº 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades por servidor qualificado.<br>4. O certificado emitido pelo CENED, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.<br>5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A remição de pena por curso à distância exige que a instituição de ensino seja conveniada à unidade prisional ou devidamente autorizada pelo poder público, com fiscalização pedagógica e comprovação da carga horária, conforme art. 126 da LEP e Resolução CNJ nº 391/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que proveu recurso especial do Ministério Público, cassando a remição de pena concedida ao agravante pela conclusão de curso profissionalizante à distância, realizado pela Escola CENED.<br>2. O Tribunal de origem havia negado provimento ao agravo em execução do agravado, mantendo a decisão que concedeu a remição de pena ao agravante, com base no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984.<br>3. O recurso especial alegou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, argumentando a necessidade de credenciamento da instituição junto à unidade prisional e a impossibilidade de aferição da carga horária cumprida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo à distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada foi mantida, pois o estudo à distância deve ser certificado pelas autoridades competentes, conforme o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e a Resolução CNJ n. 391/2021.<br>6. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando acompanhada de dados sobre carga horária, frequência e métodos de avaliação, além de credenciamento da instituição, conforme jurisprudência desta Corte.<br>7. No caso, a instituição não possui convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para a remição de pena.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo à distância requer certificação por autoridades competentes e credenciamento da instituição junto à unidade prisional. 2. A remição é inviável sem comprovação de controle de frequência e aproveitamento, conforme exigências legais e jurisprudenciais".<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO-ESCOLARES. POSSIBILIDADE. CENED. INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). TEMA N. 1.236/STJ. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS MÍNIMOS. FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO REEDUCANDO. NÃO CONSTATAÇÃO. MISTER REALIZADO NA CELA PELO EXECUTADO SEM QUALQUER ACOMPANHAMENTO OU SUPERVISÃO PEDAGÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA OBJETIVADA NÃO ATESTADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de delibação ad quem, deu provimento ao recurso especial ministerial, nos moldes da Súmula n. 568/STJ, a fim de determinar a revogação da remição de 15 (quinze) dias de pena outrora concedida, pela VEP, em favor do reeducando (ora agravante), por não atender o regramento (mínimo) do art. 126, § 1º, I, da LEP.<br>1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, por destoar não apenas da finalidade ressocializadora da pena e da interpretação sistemática da Lei de Execução Penal, mas, sobretudo, por ignorar a realidade do sistema carcerário e das condições hoje oferecidas ao apenado para sua ressocialização, hábeis a autorizar a remição inaugural reconhecida em favor do apenado.<br>1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja negado provimento ao recurso especial ministerial, com a consectária repristinação da remição de 15 dias de remição em favor do interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, pode (ou não) ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se olvida esta Corte de Promoção Social que: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015) (REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017).<br>3.1 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, pela dicção do art. 5º da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), c/c o art. 126, § 2º, da LEP, na aplicação da lei o Estado-juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.<br>3.2 Conquanto o Tema n. 1.236/STJ, afetado sob a sistemática dos recurso repetitivos, ainda encontrar-se pendente de julgamento (ProAfR no REsp n. 2.085.556/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 20/2/2024, DJe de 11/3/2024), tem propalado este Sodalício que a remição de pena pelo estudo, na modalidade de ensino à distância, pressupõe (além da certificação e da existência prévia de convênio ou de autorização entre a instituição ressocializadora e o poder público prisional) a regular comprovação da carga horária desempenhada pelo interno, métodos de avaliação, a compatibilidade da atividade realizada ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e, sobretudo, a possibilidade de "fiscalização" do exercício deste mister, de forma a contribuir (efetivamente) em seu paulatino projeto de ressocialização.<br>3.3 Em síntese, tem ecoado esta Corta Uniformizadora ser indispensável que esse estudo - na modalidade de ensino à distância - seja feito sob supervisão do Estado, visando garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal (AREsp n. 2.474.672/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024, grifamos).<br>3.4 Enquadramento material que, todavia, não se coaduna ao caso vertente, pois, em que pese constar dos autos cópia do Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Formação para Eletricista, realizado pelo apenado, com carga horária de 180 h/a, restou consignado:  a  atividade educacional foi desenvolvida na cela do referido IPL, sem o acompanhamento pedagógico.<br>3.5 Tal contexto, por certo, não se afigura hábil ao reconhecimento da remição por estudo, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (ressocializador) alvitrado pelo legislador, nos moldes dos arts. 1º e 185, ambos da LEP.<br>3.6 Panorama recursal que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "A remição de pena por estudo, de curso profissionalizante realizado pelo reeducando, na modalidade à distância, não pode ser concedida - nos moldes do art. 126, § 1º, I, da LEP - sem a (mínima) supervisão ou fiscalização pedagógica Estatal, ainda que haja convênio entre a instituição de ensino e a unidade prisional da localidade, sob pena de desvio da execução e distorção ao projeto pedagógico (efetivamente ressocializador) alvitrado pelo legislador."<br>(..)<br>(AgRg no REsp n. 2.203.823/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar a remição concedida com base em estudo online realizado em instituição de ensino não credenciada ao poder público.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA