DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por AMARILDO AUGUSTO DE MOURA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 309e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL - DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - VIOLAÇÃO AO DIREITO - REGISTRO DA SEGUNDA MATRÍCULA - REGISTROS PÚBLICOS - EFEITO ERGA OMNES.<br>- O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que violado o direito da parte autora.<br>- Considerando que o pedido de indenização se fundamenta na duplicidade de matrículas, a lesão ao direito do autor ocorreu com o segundo registro, sendo esse o termo inicial da prescrição.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 422/428e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 206, § 3º, do Código de Processo Civil - O termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento da irregularidade do segundo registro do imóvel, ou seja, a partir da abertura do inventário. Com contrarrazões (fls. 852/855e), o recurso foi admitido (fls. 918/922e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 948/953e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da Actio Nata<br>Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado sobre o prazo prescricional fundado na teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o correlato direito de ação, conforme espelham as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊ NCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VÍCIO NA DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL INCORPORADO. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não existe a violação ao art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte local examina os pontos controvertidos, ainda que de maneira contrária ao interesse da parte.<br>2. No caso, o Tribunal de origem examinou os dois pontos tidos por omissos no presente apelo especial, pois expressamente: a) entendeu, em resumo, que "tendo em conta a previsão legal expressa de conversão de ação reivindicatória em perdas e danos, não subsistem dúvidas quanto à possibilidade processual da conversão", razão pela qual a providência poderia ser adotada de ofício; e b) afastou a ocorrência de prescrição.<br>3. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional não ocorre necessariamente com a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Precedentes.<br>4. A norma do art. 35 Decreto-Lei n. 3.365/1941 rege que "os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".<br>5. Como se extrai do comando normativo em discussão, sendo devida, em ação própria, a reivindicação de bem expropriado já incorporado à Fazenda, a solução da lide, necessariamente, resolver-se-á em perdas e danos, como decorrência da aplicação direta da lei.<br>6. A consequência jurídica (resolução em perdas e danos) para essas hipóteses é automática e ex lege, tornando desnecessário qualquer pedido nesse sentido, porque este (o pedido) é implícito à própria natureza da ação autônoma reivindicatória de bem expropriado.<br>7. A alegação da recorrente de que "quando arrematado o bem, ele já era de propriedade pública da União, ainda que não registrado, descabendo, portanto, qualquer indenização, visto que o autor detinha vários meios de ter - em diligência média - tido ciência de tal fato  .. " pressupõe o reexame de matéria fática, inviável nesta instância especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 3.9.2024, DJe de 17.9.2024.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. OFENSA AO EDITAL DO CERTAME. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre a partir da ciência inequívoca da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no REsp n. 1.909.827/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 74.987/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025.)<br>No caso, os recorrentes somente tiveram ciência do erro de registro do imóvel (duplicidade) no momento da abertura do inventário, o qual, à luz da teoria da actio nata, deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO CARTORÁRIO. MATRÍCULA CONSTANDO VAGA DE GARAGEM INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ COM O EFETIVO CONHECIMENTO DA LESÃO E DOS SEUS EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESPÓLIO RECORRENTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Cinge-se a questão a respeito da ocorrência da prescrição, especialmente, de qual data deve ser considerada para o início de sua verificação.<br>2. De início, impende observar que a tese de que não se pode aplicar o Código Civil de 2002 para a ação que foi proposta antes de sua vigência não se sustenta. No caso, houve o reconhecimento de que o início do prazo prescricional ocorre quando o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da lesão e de sua extensão.<br>3. A prescrição como causa extintiva da pretensão do direito material tem como pressuposto fundamental o não exercício do direito de ação no prazo estabelecido em lei. Desta forma, mostra-se inviável, como pretende o recorrente, o reconhecimento do termo inicial para a contagem da prescrição como sendo a data em que teria ocorrido o erro registral, ou seja, o ano de 1981. Isso porque não havia conhecimento, por parte dos recorridos, do direito violado.<br>Frise-se, o próprio recorrente aponta em seu Apelo Nobre que várias alienações do apartamento foram feitas desde 1981, até que o imóvel veio a ser adquirido em 1998 pelos recorridos, o que denota a inexistência de conhecimento a respeito do erro registral, já que os recorridos sequer eram proprietários do imóvel à época. Apenas com a propositura da ação para a anulação do errôneo ato registral, em 1999, é que os recorridos tiveram ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, devendo ser este o termo inicial para a contagem da prescrição.<br>4. Nesse contexto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o titular do direito violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão. Precedentes:<br>REsp. 1.691.960/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp. 1.376.884/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.10.2017;<br>REsp.1.347.715/RJ, Rei. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 4.12.2014; REsp.<br>656.441/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Dj 5.9.2005, P. 365. 5.<br>Assim, como o início do lapso temporal ocorreu em 1999 e a ação foi proposta em 2002, não há se falar na fulminação do lustro prescricional.<br>6. Agravo Regimental do espólio recorrente a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 96.634/RJ, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 12.12.2017, DJe de 15.12.2017 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERDA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EM DECORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARTORÁRIO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - INDENIZAÇÃO - VALOR DO IMÓVEL AO TEMPO DA AVALIAÇÃO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas.<br>3. O art. 1º do Decreto 20.910/32 fixa como termo inicial da prescrição quinquenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização.<br>4. O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar.<br>5. No caso, a lesão surgiu somente quando foi declarada a perda da propriedade em ação reivindicatória anteriormente ajuizada, pois, até então, a propriedade dos autores estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, pairando sobre o registro a presunção de legitimidade.<br>6. A reparação pelo dano material sofrido somente será plena se a indenização corresponder ao valor do imóvel ao tempo da avaliação, não se admitindo a sua limitação ao valor despendido para a aquisição da propriedade.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.168.680/MG, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 20.4.2010, DJe de 3.5.2010.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos para que a Corte a qua proceda o julgamento do feito considerando o termo inicial do prazo prescricional como a data de abertura do inventário.<br>Inverta-se a sucumbência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA