DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HENRIQUE LOURENCO DE JESUS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 1.0701.17.010235-7/001.<br>Consta dos autos que foi concedido habeas corpus de ofício para determinar o trancamento do inquérito policial n. 701.17.010235-7, instaurado para se apurar a suposta prática do delito de roubo majorado, tendo em vista o excesso de prazo para encerramento das investigações.<br>Recurso em Sentido Estrito interposto pela acusação foi provido, por maioria, para determinar o regular prosseguimento do inquérito policial. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - ADMISSÃO SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, NÃO VERIFICADOS NA HIPÓTESE - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. - O trancamento do inquérito somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando seja possível a constatação, de plano, da inocência do investigado, da atipicidade da conduta ou das causas de extinção da punibilidade, ou, ainda, se constatada a delonga, injustificada, do término das investigações, o que não se verifica no presente caso. V. V.: - A demora injustificada para a conclusão do inquérito policial que perdura há mais de 05 anos configura flagrante ilegalidade, resultante no trancamento do inquérito policial." (fl. 396)<br>Embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O trancamento do inquérito policial se caracteriza como medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a falta de justa causa (ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade), a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no presente caso. V. V. A demora injustificada para a conclusão do inquérito policial que perdura há mais de 05 anos configura flagrante ilegalidade, resultante no trancamento do inquérito policial. " (fl. 436)<br>Em sede de recurso especial (fls. 457/468), a defesa aponta violação ao arts. 3º-B, IX; 10, caput e § 3º; e 18, CPP e 5º, LXXVIII, CF, ante a demora excessiva e injustificada do inquérito, havendo dever judicial de controle da duração razoável e necessidade de trancamento quando ausente justa causa.<br>Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e confirmar a decisão de trancamento do inquérito.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 473/477).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 480/481), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não provimento do recurso especial. (fls. 499/500).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, no que tange à alegada violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não é possível conhecer do presente apelo nobre. Conforme é cediço, o recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no R Esp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, D Je de 28/3/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 3º-B, IX; 10, caput e § 3º; e 18, CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou a decisão de trancamento do inquérito policial nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Constata-se dos autos que em 29/03/2017 foi instaurado inquérito policial para apuração da prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, tendo como vítima R. A. T., e como investigado o recorrido Henrique Lourenço de Jesus e outros. Em 11/04/2018, após oitiva de testemunhas e dos investigados, bem como de perícia realizada nos aparelhos celulares destes últimos, entendeu a autoridade policial pelo indiciamento dos autores (anexo nº 04, fls. 143/148). Não obstante, em 02/05/2018, o nobre Magistrado a quo determinou a devolução dos autos a DEPOL (fl. 01, anexo nº 06), acatando ao pedido de diligência requerida pelo i. Parquet, tendo o feito ali permanecido, sem qualquer movimentação, até 27/10/2022 (fl. 04, anexo nº 06), quando então representou a i. Delegada de Polícia pela dilação de prazo para conclusão das diligências pendentes. Diante de tal situação, em 29/08/2022, o i. Magistrado da 1ª Vara Criminal de Uberaba proferiu decisão determinando, em habeas corpus de ofício, o trancamento do inquérito policial em curso, diante do excesso de prazo para conclusão das investigações (anexo nº 07). Na ocasião, destacou o i. Julgador que "o presente inquérito policial, muito embora envolva investigado (a) solto(a), está paralisado, há anos, para além de qualquer prazo razoável, sem notícia de eventuais diligências em andamento, tampouco data provável de seu término". Contra tal decisum, insurge-se o i. Parquet, ao argumento de que a delonga para o término das investigações não constitui causa legal para o trancamento do inquérito, tratando-se de solução simplista para a complexa situação de acúmulo de serviço pelas autoridades policiais, além de trazer completo descrédito à população, já "solidificada com o sentimento de impunidade". E, a meu ver, com razão o IRMP. É de curial sabença que o trancamento do inquérito somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando seja possível a constatação, de plano, da inocência do investigado, da atipicidade da conduta ou das causas de extinção da punibilidade, e, in casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma destas hipóteses. Destaco, ainda, admitir a hipótese de trancamento do inquérito, pelo excesso de prazo para a conclusão das investigações, quando este se opera de maneira injustificada, com a longa estagnação do feito, sem razões aparentes. Entretanto, este também não se mostra o caso dos autos. Nos termos acima discorridos, após desdobramentos das investigações, inclusive, já com o indiciamento dos suspeitos, o i. Parquet entendeu pela necessidade de diligências junto a Depol, para o reenvio de laudos periciais, anexados ao feito sem a assinatura do perito responsável. Nestes termos, entendo que a delonga para cumprimento de diligência, por si só, não se mostra apta a justificar o encerramento precoce do feito - destaca-se, já com inquérito praticamente encerrado-, mormente em se tratando de investigados soltos, sem qualquer ameaça à restrição de sua liberdade. Ademais, destaca-se que a referida situação, lastimavelmente, corriqueira e usual no país, diante da carência de servidores investidos na função investigativa, em detrimento ao vultoso volume de inquéritos em curso, não se justifica a legitimar o trancamento das apurações policiais, inclusive sob pena de estímulo à pratica de novos delitos, e, da sensação de impunidade que já permeia a população.  .. <br>Em assim sendo, a meu ver, anteriormente à determinação imediata do trancamento do inquérito, mais prudente seria o i. Magistrado oficiar a autoridade policial, fixando prazo para o cumprimento da diligência em andamento - a qual, de fato, não pode perdurar ad eternum-, para só então, em caso de inobservância deste, adotar a media extrema do encerramento prematuro da persecução penal, o que não fora feito no presente caso. Ademais, na hipótese, verifica-se que havia justa causa para a deflagração do procedimento investigativo, havendo indícios suficientes da prática delitiva pelo recorrido e demais autores indiciados, conforme se infere do documento acostado às fls. 143/152, do anexo nº 04. Com efeito, depreende-se do referido documento que o inquérito policial foi instaurado pela autoridade policial, por portaria (evento nº 02), após acionamento da vítima que teve seu veículo subtraído, por ao menos três agentes, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e com a restrição de sua liberdade. Ora, o inquérito policial nada mais é que simples procedimento administrativo preparatório de ação penal e que tem por único objetivo a apuração dos fatos tidos como delituosos para um futuro oferecimento de denúncia, se for o caso, sendo certo que seu prematuro trancamento sempre carrega o risco de limitar atividades naturais da Polícia Judiciária ou mesmo do Ministério Público. Nesse contexto, no presente caso, entendo descabido o trancamento precoce do inquérito policial." (fls. 398/401)<br>Extrai-se do trecho acima que o inquérito foi instaurado em 29/03/2017 para apurar roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP). Após oitivas e perícia em celulares, houve indiciamento em 11/04/2018. Em 02/05/2018 o juízo determinou a devolução à DEPOL para diligências requeridas pelo Ministério Público. O feito permaneceu sem movimentação até 27/10/2022, quando a Delegada representou pela dilação de prazo para conclusão das diligências.<br>Diante disso, em 29/08/2022, o Magistrado da 1ª Vara Criminal de Uberaba, em habeas corpus de ofício, trancou o inquérito por excesso de prazo, registrando que "o presente inquérito policial, muito embora envolva investigado(a) solto(a), está paralisado, há anos, para além de qualquer prazo razoável, sem notícia de eventuais diligências em andamento, tampouco data provável de seu término" (fl. 258).<br>Em recurso, o MP sustentou que a demora não constitui causa legal para trancamento, que tal medida é simplista diante do acúmulo de serviço policial e que alimenta sentimento de impunidade.<br>Diante disso, o Tribunal a quo decidiu que, embora se admita trancamento por excesso de prazo injustificado, não se trata no caso de estagnação sem razões aparentes, pois havia diligências pendentes (reenvio de laudos sem assinatura do perito) e indiciados soltos. A mera delonga para cumprimento de diligência, com inquérito praticamente concluído, não justifica encerramento precoce, sendo que o trancamento é medida excepcional, restrita às hipóteses de inocência manifesta, atipicidade ou extinção da punibilidade, não presentes no caso. A carência de servidores e o elevado volume de inquéritos, embora lamentáveis, não legitimam o trancamento, sob pena de estímulo a novos delitos e reforço da sensação de impunidade.<br>Além disso, se decidiu haver justa causa para o procedimento, com indícios suficientes da prática delitiva, conforme o indiciamento e elementos colhidos, tendo a vítima relatado subtração de veículo por ao menos três agentes, mediante grave ameaça com arma de fogo e restrição de liberdade.<br>Com efeito, "o trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade". (AgRg no RHC n. 211.090/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ademais, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 950.643/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>E mais, "o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito". (AgRg no RHC n. 211.822/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado com o objetivo de trancar inquérito policial instaurado em 2013, para apuração de suposta prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na investigação, sem diligências relevantes desde 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o prolongamento do inquérito policial, sem conclusão desde 2013 e sem atos investigativos relevantes desde 2016, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento do procedimento investigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de justa causa, consubstanciada na falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>4. O simples decurso do tempo deixa de caracterizar-se, por si só, ilegalidade flagrante, especialmente quando o investigado se encontra em liberdade e o prazo legal para conclusão do inquérito é considerado impróprio, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. Constatada a existência de diligências pendentes e a ausência de má-fé, inércia deliberada ou desídia da autoridade policial, afasta-se a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>6. A alegada morosidade estatal mostra-se insuficiente, isoladamente, para ensejar o trancamento do inquérito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao investigado ou violação manifesta da sua liberdade de locomoção.<br>7. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. DEMORA JUSTIFICADA. FISHING EXPEDITION (PESCA PROBATÓRIA) NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constatar, de plano, a atipicidade do fato, a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, caracterizada pela inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.<br>2. No caso, a apreensão de objeto pessoal do paciente (crachá), em veículo diretamente relacionado à prática de roubo, constitui indício suficiente para justificar a continuidade das investigações, não sendo exigível, nesta fase, prova conclusiva de autoria.<br>3. A alegação de fishing expedition (pesca probatória) não se sustenta quando a investigação apresenta linha lógica de apuração e diligências pendentes regularmente requeridas pelo Ministério Público.<br>4. A duração do inquérito, embora extensa, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, especialmente quando não demonstrada inércia dolosa ou desídia por parte da autoridade investigante.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 211.690/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA