DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LUCÉLIA ALVES SOARES DE SOUZA FIGUERÊDO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.259):<br>AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. O artigo 2º, da Lei nº. 12.153/09 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência absoluta para processar e julgar as demandas cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvados os casos apontados no §1º. Encontra-se precluso o pedido de alteração do valor da causa formulado apenas em sede recursal, vez que a recorrente, durante o trâmite processual, teve diversas oportunidades para promove-lo e quedou-se inerte.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que deve ser reconhecida a competência da Justiça comum e não do Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer e julgar os recursos de apelações interpostos pelas partes ora recorrente e recorridas, determinando à instância a quo que proceda à correção do valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 181.546,38 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 1.283).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à questão do valor da causa, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 1.262/1.263):<br>Na hipótese em apreço, a parte autora, ora agravante, atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, muito aquém, portanto, do limite de 60 (sessenta) salários mínimos (correspondente à R$ 47.280,00, à época do ajuizamento da ação), pleiteando a alteração somente em sede recursal, após o declínio da competência do feito para a Turma Recursal.<br>Contudo, como bem pontuado na decisão agravada, em se tratando de ação cujo valor da causa não ultrapassa o importe estabelecido por lei, que tenha ente público no seu polo passivo e que não se inclua nas exceções previstas no rol do §1º do art. 2º, da Lei n.º 12.153/09, é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu processamento e julgamento.<br>Ademais, encontra-se precluso o pedido de correção do valor da causa formulado apenas sede recursal, vez que a recorrente, durante o trâmite da ação, teve diversas oportunidades para promove-lo e quedou inerte.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aqueles fundamentos, segundo os quais a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) quando do ajuizamento da ação, pleiteando a alteração somente no âmbito recursal, após o declínio da competência do feito para a Turma Recursal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte limitou-se a afirmar, em síntese, que (fls. 1.273/1.275):<br> ..  houve um erro ao definir o valor da causa, o que deveria ter sido sanado na primeira instância, com recomendação do juízo para emenda da inicial. Assim não feito, carece ser corrigido, no atual momento, para adequar à pretensão autoral, devendo constar como valor da causa a cifra de R$ 181.546,38 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), firmando, portanto, a competência da justiça comum para conhecer, processar e julgar a presente ação, sendo portanto competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares para o processamento em primeira instância, competência definida por sorteio no momento da distribuição da ação. Assim sendo, a tramitação do processo, na instância a quo está de acordo com as competência legal do juízo que a conheceu, sendo portanto válido todos os atos processuais, desde o recebimento da ação até à prolação da sentença.<br> .. <br> ..  a Colenda 7ª Câmara Cível do TJMG, não apreciou, como deveria, o proveito da causa, que é muito superior da 60 (sessenta salários mínimos), se limitando a afirmar que o valor da causa atribuído à ação foi de R$20.000,00 (vinte mil reais), portanto inferior ao teto estabelecido para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, quanto ao cerne da controvérsia recursal, convém destacar que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS concluiu que a parte recorrente, durante o trâmite da ação, teve diversas oportunidades para promover a correção do valor da causa, e não o fez.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA