DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 24.648/24.649):<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - TAXA SELIC INCIDENTE NA ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO OU DO DEPÓSITO JUDICIAL - REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Apelações e remessa necessária contra sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questiona-se a regularidade da incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic aplicada na restituição de indébito e nos depósitos judiciais. Objetiva-se, ainda, a compensação, restituição e/ou ressarcimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante. 4. O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais. Entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 1.237). 5. Diante da improcedência do pedido principal, ficam prejudicados os pedidos de compensação e recuperação de crédito escritural.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Apelação da União e remessa necessárias providas. Apelação da impetrante prejudicada. 7. Tese: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.040; Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1237-STJ.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 24.709).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 2; 3; 9 da Lei n. 9.718/1998; 12 do Decreto-lei n. 1.598/1977; dos arts. 187, I, da Lei n. 6.404/1976; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1996; 97; 110; 165; 167 do CTN; dos arts. 404; 406; 407 do Código Civil; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, parágrafo único, II; 1.037, II; 926; 927, III; 928, II; 932, IV e V; 1.025 do CPC e dos arts. 23 e 24 da LINDB.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das medidas vinculadas ao Tema n. 1.237 do STJ; inaplicabilidade da tese repetitiva às hipóteses de restituição, de ressarcimento e de compensação tributária; ausência de análise do pedido subsidiário de afastamento do PIS/COFINS sobre a parcela de correção monetária equivalente à inflação na Taxa SELIC, quantificada com base no IPCA.<br>No mérito, alega, em resumo, que os valores de Taxa SELIC recebidos em repetição de indébito, de restituições, de ressarcimentos, de compensações e de depósitos judiciais não configuram receita/faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, por possuírem natureza indenizatória e de recomposição do poder de compra.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 24.800/24.811).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, com incidência da Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 24.894/24.899).<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre a Taxa SELIC (correção monetária e juros moratórios) incidente sobre repetições de indébito, de restituições, de ressarcimentos, de compensações tributárias e de depósitos, com o reconhecimento do direito de reaver os valores indevidamente recolhidos, nos últimos cinco anos, por restituição administrativa, por expedição de precatório e por compensação.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.<br>O Tribunal de origem, ao examinar as apelações e a remessa necessária, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária e julgou prejudicada a apelação da impetrante, nos seguintes termos (e-STJ fls. 24.653/24.662):<br>a) A incidência do PIS e da COFINS sobre remuneração do indébito tributário e dos depósitos judiciais.<br>O PIS e a COFINS incidem sobre a receita ou o faturamento, elemento que abrange a correção monetária e os juros, do indébito tributário ou mesmo dos depósitos judiciais.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça anotou que a "tese firmada pela Suprema Corte no Tema 962, quanto à inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinente à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não interfere no entendimento acima, pois a natureza de danos emergentes conferida aos juros moratórios afeta apenas o conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) e não o de receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) " (STJ, 1ª Turma, AgInt REsp n. 1.681.378/RS, j. 20/11/2023, DJe de 27/11/2023, rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES).<br>A tese foi reiterada em julgamento vinculante realizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional:<br>(..)<br>Diante da improcedência do pedido inicial, prejudicados os pedidos de restituição, ressarcimento e compensação.<br>Ante o exposto, dou provimento à apelação da União e à remessa . necessária Julgo prejudicada a apelação da impetrante.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>No caso em apreço, a Corte regional fora expressa em afirmar que (e-STJ fl. 24.707):<br>Pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo.<br>Assim, é regular o imediato julgamento". (ID 317875236 - Pág. 1)<br>(..)<br>"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas" (317875236 - Pág. 3)<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).<br>No mérito, quanto à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.237, com o exame dos embargos de declaração, cumpre destacar que, "Esta Corte de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt nos EDcl no REsp 2074493/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023).<br>Em reforço, cito, ainda, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NOLEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIADO STJ, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO AO RITODOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Após o julgamento do REsp 1.138.695/SC sob a sistemática dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial.<br>2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 504/STJ, o entendimento de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (REsp 1.138.695/SC).<br>3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a pendência de análise dos embargos de declaração no Tema n. 504/STJ não impede a aplicação de entendimento proferido em julgamento de relevância constitucional ou federal, nem exige o sobrestamento dos demais recursos sobre a mesma matéria" (AgInt no REsp 2.108.932/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024). Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp2.074.493/RS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de5.12.2023.4. Não se desconhece a existência do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 27.9.2021, no qual se fixou que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". Constata-se, contudo, que a questão discutida no STF não cuidou da incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros de mora e correção monetária quando se trata de devolução de depósito, mas apenas nos casos de repetição de indébito tributário. Desse modo, permanece hígida a tese firmada no Tema 504/STJ.5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.476.750/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).<br>No mais, verifico que a Primeira Seção do STJ julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps 2065817/RJ, 2075276/RS, 2068697/RS, 2116065/SC e 2109 512/PR, Tema 1.237, e fixou a seguinte tese jurídica: "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, pois está em sintonia com o precedente vinculante desta Corte Superior. Incide, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA