DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JOSE LUIS DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0014979-23.2017.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do CP (duas vezes), em concurso formal (artigo 70, primeira parte do CP), c/c o artigo 180, §§ 1º e 2º, do CP, todos em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 78 dias-multa (fls. 182/186).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reestruturação das penas. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO180, SS 1º E 2º DO CP E ARTIGO 180, $$ 1º E 2º (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 70 DO CP, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, 84 1º E2º DO CP. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTONO ARTIGO 180, 88 1º E 2º (DUAS VEZES), C/C ARTIGO 70 DO CP PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ARTIGO 180, $3º, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA. REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.|- Restando provadas a autoria e a materialidade dos delitos, não há como. se acolher a preterisão absolutória por ausência de provas. l - Inviável o pedido de desclassificação de receptação qualificada para a sua forma culposa, quando devidamente demonstrado que a prática da conduta ilícita se deu de forma dolosa e no exercício da atividade comercial do agente. WI - Verificada a incorreção da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação das penas é medida que se impõe. IV - Mantém-se o reconhecimento do concurso material em detrimento: a continuidade delitiva conforme bem aplicado na sentença fustigada." (fl. 283)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL- INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO MERITÓRIA - INADMISSIBILIDADE: EMBARGOS REJEITADOS.- Consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo. Penal os embargos de declaraçãotêm por finalidade sanar eventual ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição do acórdão. A ausência, nos embargos opostos, das hipóteses autoórizadoras elencadas no Código de Processo Penal os conduz à inexorável rejeição.- Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais eivadas de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, consistindo a ocorrência de algum destes vícios pressuposto indispensável para a admissibilidade dessa espécie recursal.- Os embargos são incabíveis se utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada.- Embargos de declaração conhecidos, porém, rejeitados." (fl. 322)<br>Em sede de recurso especial (fls. 334/348), a defesa aponta violação ao art. 386, VII, do CPP, porque o TJ considerou inverossímil a versão defensiva de que o aparelho Iphone 4S da vítima Gisele estava na posse do recorrente porque teria sido deixado para conserto e inverteu o ônus da prova, exigindo explicação "convincente", sendo materialmente impossível ao recorrente realizar a prova negativa do fato, deve ser absolvido por insuficiência de prova.<br>Em seguida, a defesa aponta violação aos arts. 383, caput, do CPP, e 180, §3º, do CP, porque o TJ não desclassificou o crime para receptação culposa quanto aos dois Iphones 7 da vítima Wellington, sendo que o preço ligeiramente abaixo do mercado é justificado por se tratar de produto estrangeiro, Além disso, a ausência imediata de notas fiscais não implica automaticamente ilicitude.<br>Alega ainda violação aos arts. 68 e 71 do CP porque foi aplicado indevidamente concurso material (art. 69 CP) em lugar de continuidade delitiva, sendo que são condutas da mesma espécie, no mesmo contexto temporal (final de junho a 13/07/2017), no mesmo local (camelódromo), com mesmo modus operandi (depósito para venda e venda de Iphones de origem criminosa).<br>Por fim, alega violação ao art. 619 do CPP em razão de omissões não sanadas nos embargos de declaração.<br>Requer a absolvição quanto à primeira imputação (depósito para venda de Iphone - vítima Gisele), por aplicação do art. 386, VII, CPP. ii) Desclassificação da segunda imputação para receptação culposa (art. 180, §3º, CP), com fundamento no art. 383, caput, CPP. Reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 CP) em substituição ao concurso material (art. 69 CP), com reflexos na dosimetria (art. 68 CP).<br>iv) Nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão não suprida (art. 619 CPP).<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls. 353/367).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 376/378).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 379/387).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 388/395).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (fls. 411/425).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente é de se ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie.<br>Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que:<br>"Sustenta o embargante a omissão do v. Acórdão, por não ter se manifestado acerca da possibilidade de desclassificação da acusação, relativamente ao crime de receptação dos aparelhos celulares para a modalidade culposa, bem como,em relação ao não reconhecimento da existência de atos praticados em continuidade delitiva. Razão não lhe assiste. Acerca do conceito de omissão, leciona Guilherme de Souza Nucci: "(..) lacuna ou esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado,expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação" (Código de ProcessoPenal comentado. 6º ed. São Paulo: RT, 2007, p.954). Da análise do Acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo embargante, no sentido de existência de omissão, todas as tesesaduzidas em sede de recurso de apelação, foram devidamente enfrentadas no v. acórdão. O que se extrai das razões dos aclaratórios, na verdade, é que se está pretendendo, na realidade, instauração de nova discussão sobre questões jáapreciadas, o que, como cediço, não é permitido. Anote-se em relação ao tema: "São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevidafinalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica jáapreciada pelojulgador". (RTJ 164/793). In casu, basta uma simples leitura do acórdão impugnado para seconcluir que a decisão encontra-se clara e objetiva, considerando a Turma Julgadoratoda a prova carreada aos autos para rejeitar tanto a pretensão absolutória quantodesclassificatória. Confira-se:<br>".. Como visto, não merece guarida a alegação de ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação do recorrente pelos crimes a ele imputados. Como se sabe, os delitos contra o patrimônio, assim como vários outros,são das infrações em que a prova direta nem sempre é alcançada, porque praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade, em situações ocultas e sem testemunhas, motivo pelo qual o julgador, orientando-se por provas indiretas, tais como indícios, desde que devidamente concatenados, os analisa, para concluirsobre a responsabilidade do agente. No presente caso a prova dos autos é coesa e firme para confirmarque o réu agiu com dolo, ao adquirir e vender dois aparelhos celulares da marca Apple, modelo Iphone 7, ao Sr. Marcos Geraldo - produtos de roubo, pertencentes à vítima Wellington),no exercício de sua atividade comercial - ainda que informal - visto que não se mostra crível a escusa por ele sustentada de que não tinha como saber que referidos Iphones eram produtos de roubo, por estarem lacrados em suas caixas, com garantia, além de ter verificado o IME! dos mesmos. Igualmente, não se mostra plausível a versão de que ao adquirir os celulares. tória pedido as notas fiscais dos aparelhos a pessoa que os vendeu na Feira do Troca de Joana Bezerra, e que esta ihe disse que as entregaria no dia seguinte (segunda- feira), pois tratava-se de um domingo e não estava na posse das mesmas e que ele (acusado), a despeito de não conhecer referida pessoa, não saber o seu nome, não desconfiou de nada, dizendo queno dia seguinte ligou para ela, que não o atendeu desde então. Outrossim, também não se mostra verossímil a alegação de que acessou as informações dos IMEI"s dos Iphones, visto que, consoante destacado pelo juízo"sentenciante, "como é de conhecimento geral, tais informações:são sigilosas e protegidas pelas operadoras de telefonia, que só as divulgam nos casos legalmente previstos" (fis. 164verso). Assim, com a devida vênia da combativa Defesa, no mínimo O réu deveria desconfiar da origem dos bens em razão das circunstâncias da transação comercial - a exemplo, focal onde foram adquiridos os aparelhos, a não identificação do vendedor dos. aparelhos, a ausência de notas fiscais dos aparelhos -, apesar de sua negativa neste sentido. Igualmente não se mostra absolutamente crivel que uma mulher tenha deixado um aparelho celularmodelo Iphone 4S IMEI 013061009441871 - vítima Gisele) para conserto e não mais voltado para buscá-lo, não tendo o réu, na qualidade de comerciante, anotado qualquer contato da suposta cliente, para avisá-la quando do término do conserto/serviço, não convencendo a alegação de que estava com um aparelho celular para conserto, que sequer soube detalhar, de fato, qual seria o conserto, visto que em sede policial afirmou que estaria com o aparelho para instalação do I-Cloud e em juízo,que seria para trocar o display. Entendo, com a devida vênia, que a simples apreensão de celular com registro de furto e a confissão de ter vendido dois aparelhos celulares com registro de roubo, inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto odever de apresentar explicaçãoconvincente quejustifique o fato. Não o fazendo, incide a presunção de autoria delitiva. -Competia-lhe, poís, demonstrarnão ter ciência dos fatos criminosos, da origem ilícita dos aparelhos celulares (roubo e furto). É de se concluir, portanto, que a mera negativa de autoria, não o exime da responsabilidade penal. Confira-se: O delito de receptação qualificada (art. 180, $ 1º, do Códiá Henal) admite o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, pois a conduta( é" praticada por comerciante, de quem se exige maior cautela na verificação da procedência dos bens que adquire. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de receptação qualificada (TJDF,Rec. 2008.03.1.009267-8, Ac. 437.103, 2º T. Crim., Rel. Des. Arnoido Camanho, DJDFTE16/08/2010, p. 412). O dolo na receptação é de dificil comprovação, devendo ser extraido do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam o fato, sendo que a jurisprudência, a exemplo do que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendoa ele justificar a sua posse, sob pena de condenação (TJPR, ACR 0443496-8, 4º Câm. Crim., Rel. Antônio Martelozzo, j. 24/4/2008). Deste modo, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de receptação qualificada, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. - Pedido de desclassificação para receptação. culposa: "Quanto ao pedido de desclassificação da conduta imputada ao apelante para a modalidade culposa, no respeitante à venda de dois celulares da marca Apple, modelo iphone 7 ao Sr. Marcos Geraldo dos Santos, de igual modo, não merece prosperar. O motivo pelo qual o réu foi incurso na conduta qualificada e não na sua modalidade culposa, foi justamente o fato de que o crime se deu no exercício de sua atividade comercial, mesmo que informal, sendo essa a principal circunstância quediferencia a receptação culposa de sua forma qualificada. Deste modo, descabido o pedido de desclassificação. Cumpre registrarainda que, no crime de receptação, porse tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em consideração os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. (..) No caso em exame, há forte evidência de que o recorrente sabia da origemilícita da res furtiva (aparelhos celulares), sendo as provas dos autos suficientes quanto à configuração do delito, pois vendeu bens subtraídos, evidenciando o dolo de sua conduta. Assim, com a devidavenia da combativa defesa, não há falarem absolvição por insuficiência de provas, ou mesmo em desclassificação para receptação culposa, porquanto se depreende claramente dos autos que o acusado tinha total conhecimento daprocedência ilícita dos bens adquiridos e, posteriormente vendidos. isto posto, rejeito as pretensões absolutória e desclassificatória sustentadas pela defesa do apelante, mantendo a respectiva condenação, por seus próprios fundamentos.." (fis. 217/219).<br>Outrossim, igualmentenão se verifica qualquer omissão no v. acórdão, no respeitante ao pedidode reconhecimento da continuidade delitiva. Ao contrário, tal questão foi devidamente apreciada e inacolhida, com a devida fundamentação, senão veja-se:<br>"Quanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, entre os crimes, tenho que incabível, uma vez que, embora as condutas perpetradas pelo apelantetenham se dado em um mesmo contexto fático, não perfazem uma continuação da outra, o que inviabiliza o reconhecimento de tal figura.." (fis. 220).<br>Dito isto, o que se nota é que, discordando do posicionamento adotado. pela Turma Julgadora, busca o embargante, exaustivamente, à reapreciação da questão, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Assim, a discordância com o teor meritório deve ser discutida pelas vias próprias. Nesse sentido:<br>Embargos de declaração. interposição visando à modificação do acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que se presta somente a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Aplicação doart. 619 do CPP. (STJ-RT 670/337).<br>Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provase fatos, uma vez que cabem apenas em hipóteses excepcionais, o que não é o caso dos autos. Posto isso, rejeito-os presentes aclaratórios". (fls. 323/327)<br>Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.<br>2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Em sede meritória, pretende a i. Defesa, em um primeiro momento, a absolvição do réu, pelo crime previsto no artigo 180, 88 1º e 2º, do CP  ter em depósito, par fins de venda, o aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 4S, de cor branca, pertencente à Gisele Caroline da Silva Pinto, o qual havia recebido de outrem, dele havendo registro de furto -, por insuficiência de provas, assim como, a desclassificação do crime de receptação qualificada  ter vendido dois aparelhos celulares da marca Apple, modelo Iphone 7, pertencentes à Wellington de Andrade Barbosa, anteriormente roubados, à pessoa de Marcos Geraldo dos Santos -, para o crime de receptação culposa. Sem razão, contudo" A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 10/19), pelos Boletins de Ocorrência (fls. 22/23, 24/25, 26/27 e 32), pelos Autos de Apresentação e Apreensão (fis. 28030), pelos Termos de Restituição (fis. 29 e 31), sem prejuízo da prova oral produzida. A autoria delitiva, embora negada (termos de fls. 18/19 e mídia de fis. 136), se. mostrou inconteste diante das provas constantes dos autos, em especial, da prova testemunhal. Perante a autoridade policial, o réu José Luiz da Silva, declarou possuir uma loja de venda e conserto de aparelhos celulares, há aproximadamente 03 (três) anos, situada na Avenida Dantas Barreto. Confira-se:<br>"(..) QUE na manhã de hoje policiais civis dessa delegacia foram até a loja do autuadoe lá questionaram sobre quatro aparelhos |-PHONE 762Gb; QUE os policiais mostraram dois aparelho da mesma marca; QUE o autuado disse aos policiais que teriam comprado apenas dois aparelhos de marca |-PHONE na feira de Joana Bezerra, desconhecendo o vendedor;<br>QUE o autuado comprou esses dois aparelhos por R$ 4.200,00 e que os aparelhos estariam lacrado na caixa, dizendo o vendedor que era garantido e que os aparelhos era do estrangeiro; QUE o autuadp disse que compron esses aparelhos, pois eles " estavam lacrados na caixa" não desconfiandoque seria de furto ou roubo; QUE perguntado ao autuado se ele não desconfiou da procedência dos aparelhos pela desproporção do preço para um aparelho de loja; ele respondeu que, mMdevido ao vendedor garantir que o aparelho era do estrangeiro e não pagar: imposto de venda, o preço era mais barato; QUE, questionado ao autuado sobre o aparelho celular |-PHONE 4S<de cor branca que foi encontrado na loja dele com registro de roubo, ele respondeu que esse aparelho é de uma cliente que deixou o aparelho na sexta-feira, 07/07/201 7,para instalação do programa I-CLOUD; QUE o autuado não sabe informar aqui o nome da cliente ou seu endereço; QUE o autuado afirma que não tem qualquer envolvimento com crime de roubo ou fúrto de aparelhos celulares..; QUE o autuado confessa que vendeu os dois aparelhos I-PHONE & para a pessoa de MARCOS GERALDO 4há duas ou três semanas; QUE o autuado vendeu esses dois aparelhospor R$ 4.500,00 (..)" (fis. 18/19).<br>Perante a autoridade judicial, o. réu José Luiz da Silva disse que tem uma lojinha na Dantas Barreto, para conserto de celular, vendendo, também, acessórios. Disse que uma senhora chegou com um celular pará trocar o display, e nunca mais voltou para pegar o celúlar e os outros dois celulares que estavam na caixa, comprou na Feira do Joana Bezerra! Disse que chegou um rapaz bem vestido, com dois Iphones 7, falando que os aparelhos tinhama-umano de garantia. Dissé que perguntou pela nota, tendo o referido rapaz dito que amanhã traria Za nota. Disse que ligotrpara esse rapaz, mas não mais conseguiu falar com ele. Disse que pagou R$ 4.200,004quatro mil e duzentos reais) pelos dois aparelhos. Disse que na época, cada um, valia em torno de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), cada um. Disse que não desconfiou que os telefones seram produto de roubo "Disse que não conhecia a pessoa que lhe vendeu. os celulares, que ele estava vendendo "a céu aberto na feira do Joana Bezerra" Confirmou ter vendido os dois celulares na loja Disse que não tinha autorização para comercializar aparelhos celulares, tampouco para consertar. E uma loja informal. Disse que preocupou-se em consultar os IMEI"s dos telefonese verificar a garantia. Disse que não desconfiou da aparência da pessoa que lhe vendeu os aparelhos celulares, destacandoqueestava "muito bem vestido e educado". Disse ter questionado o indivíduo a respeito das notas fiscais, tendo ele lhe dito que as entregaria no dia seguinte (segunda-feira). Não desconfiou que os produtos seriam ilícitos (mídia de fls. 136). O condutor da prisão em flagrante, o policial civil Arlan Dourado Gomes da Silva, declarou, em sede embrionária que:<br>"(..) na noite de ontem, 12/07/2017, a equipe dessa delegacia realizaram diligência com intuito de localizar o usuário do aparelho I-PHON Eo qualexiste registro de roubo (B. O. 17E0104002024) e cuja investigação tramita nessa. delegacia; QUE a equipe se dirigiu até o bairro de Prazeres onde localizou a pessoa a qual estava utilizando um dos aparelhos com registro. de roubo; QUE nesse local se apresentou a pessoa de MARCOS GERALDO DOS SANTOS o qual informou que teria comprado dois celulares da pessoa do AUTUADO (JOSÉ LUIZ DA SILVA) por R$, 4.500,00; QUE um dos aparelhos MARCOS tea vendido para seu vizinho, QUE MARCOS contou que teria comprado os aparelhos há cerca de vinte dias na loja de LUIS, localizado no camelódromo da Dantas Barreto; QUE MARCOS se comprometeu a colaborar na indicação da loja de LUIZ e que ontem devolveu os dois aparelhos ao declarante..; QUE chegando ão local, o autuado não se encontrava, aguardaram até sua chegada, e quando o LUIZ chegou a equipe se identificou e questionou ao autuado sobre a procedência dos aparelhos I-PHONE; QUE na própria loja o autuado confessou que teria comprado-dois aparelhos I-PHONE lacrados na caixa; na feira de JOANA BEZERRA que desconhece o vendedor; QUE na loja do autuado ainda foram encontrados outros aparelhos sem procedência e sem nota fiscal (..)" (fls. 10/11).<br>O também policial civil, Felipe Afonso Ferreira, corroborou com as declarações do condutor do flagrante (fls. 12/13). Em juízo, o policial Arlan Dourado declarou lembrar-se do fato em questão. Disse que foi uma queixa que: chegou na Delegacia, com o IMEI do telefone. Disse que mandam esse IMEI para operadorae ela informa quem está utilizando o aparelho, daí vão até o endereço indicado para tentar recuperar o telefone da vitima. Foi exatamente o que aconteceu. Chegou o IMEI e um dos aparelhos estava no nome de "Cosmo". Se dirigiram até Prazeres e o Cosme disse que comprou o aparelho fechado, lacrado a um vizinho, tendo ido chamá-lo, foi quando veio o Marcos, que disse ter comprado o aparelho fechado, não acreditando ser produto de roubo, indicandoa loja do réu. Dirigiram-se até a loja do réu, e lá ele também disse ter comprado os aparelhos de terceiro, fechados. Disse que os aparelhos eram objeto de furto. Disse que, salgo engano, a vítima marcou com certa pessoa, no Shopping, atravésdo OLX, mas que não apareceu. A vítima saiu do Shopping e foi para casa, ocasião em que foi abordado e assaltado. Esclareceu que o Marcos comprou os aparelhos ao réu sem nenhuma aparência de ilicitude, lacrados. Disse se recordar que o réu também disse que comprou os aparelhos lacrados. Disse que o valor pago pelos celulares era compatível como valor de mercado. Acredita que a abordagem do réu foi em sua própria loja (mídia de fis. 136). O policial civil, Felipe Afonso, declarou em juízo que a vítima chegou na Delegacia informando que tinham sido roubados uns celulares Iphone, solicitando o cadastro de quem estaria usando, foi quando chegaram na pessoa de Marcos. Esclareceu que Marcos lhes. disse que havia adquirido os aparelhos a uma pessoa conhecida, no Camelódromo. Disse que Marcos indicou qual a loja havia adquirido os aparelhos, mostrando a pessoa do acusado, que confirmou a venda dos aparelhos celulares a pessoa de Marcos. Disse que na loja do réu, ainda encontraram um aparelho celular com queixa de furto, tendo o réu dito eu teria pego para fazer um conserto. Esclareceu que o celular que estava na banca havia sido furtado e o que estava com o Marcos havia sido roubado. Esclareceu que o Marcos disse que comprou os celulares em caixas, lacrados, sem nenhuma aparência de ilicitude. Disse que os valores dos celulares era abaixo do de mercado. Disse que o réu informou ter comprado os dois celulares Iphone 7, na Feira do Troca e que o celular Iphone 4S havia sido deixado na loja para conserto. (mídia de fis. 136). Marcos Geraldo dos Santos, quando ouvido no curso do inquérito, declarou que:<br>"(..) na noite de ontem, policiais civis dessa delegacia foram na casa de seu vizinho, COSMO, o qual estaria com um aparelho I-PHONE 7 com registro de roubo; QUE COSMO ligou para o declarante pedindo para ele resolver a questão do aparelho celulara qual tinha comprado; QUE. o declarante se dirigiu a casa de COSMO e chegando lá se deparou com policiais civis que O questionou sobre a procedência do aparelho celular, QUE o declarante informou aos policiais que teria comprado dois aparelhos |-PHONE da pessoáã do autuado (LUIZ) na loja de venda e conserto de aparelhos celulares da propriedade deste, na avenida Dantas Barreto, há vinte dias; QUE o declarante comprouos dois aparelhos lacrados pelo valorde R$ 4.500,00, QUELUI Zdisse para o declarante que a procedência dos aparelhos era dos Estados Unidos; QUE o declarante vendeu um desses aparejhospara seu vizinho COSMO pelo valor de R$ 3.000,00, Xendo R$ 1.000,00 fe entrada e quatro parcelas de R$ 500,00; QUE o outro aparelho ficou utilizando; QUE o declarante , já teria comprado outros seis aparelhos celulares com notas fiscais de LUIZ; QUE o. declarante se comprometeu aos policiais informar a loja de LUIZ no centro da Cidade; QUE na manhã de hoje; o declarante se encontrou com os policiais dessa delegacia e indicou a loja de venda de celulares de LUIZ..; QUE quando LUIZ chegou o declarante indicou quem ele era..; QUE o declarante comprou os dois aparelhos I-PHONE de LUIS devido ao fato de estar lacrado dentro da caixa (..)" (fls. 14/15).<br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha Marcos Geraldo dos Santos disse conhecer o acusado. Disse que o réu ligou para ele oferecendo dois Iphones 7, pelo valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), cada um. Disse que comprou, mas perguntou ao réu "esse telefone não é errado não né *2tendo ele respondido que teria sido um amigo que trouxe de fora./Disse que o Iphone pode comprar de fora, sem nota, que a garantia cobre aqui no Brasil, "quem tem Iphone sabe". Esclareceu que dos dois Iphones que comprou, um deles vendeu para o "irmão Cosme", pela importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ficou usando o outro. Disse que esse telefone era vendido, no mercado, por dois mil oitocentos e pouco, destacando ter comprado por um preço acessível. Disse que a polícia chegou na-casa do "irmão CosmoYde noite, daí ele ligou nervoso, pedindo que ele fosse até a residência resolver a história do Iphone. Disse que pegou a moto e dirigiu-se até a casa de Cosme e que quando estava já dobrando a esquina, deparou-se com os policiais e com Cosme, que lhe apontou para os policiais. Disse que foi abordadoe o policial pegou o Iphone, que não sabia que era roubado, consultou o IMEI do aparelho e verficou que estava com uma queixa de roubo. Disse que levou os policiais até o local onde havia adquirido os telefones, na loja do réu, localizada na Avenida Dantas Barreto. Disse que o réu afirmou ter "ganhado", que veio dos Estados Unidos, que um amigo dele trouxe e passou para ele, que tinha vindo de fora. Disse que o réu não informou o nome desse amigo. Esclareceu que os telefones éstavam na caixa, lacrados, ressaltando que só comprou por causa disso. Disse já ter comprado outros aparelhos ao acusado: Disse, ainda, acreditar que o réu não sabia que os aparelhos eram roubados. Disse que o preço dos Iphones era compatível com o preço de mercado (mídia de fis. 136). afWellington de Andrade Barbosa, vítimado roubo de dois celulares da marca Apple, modelo Iphone 7, esclareceu em sede policial que:<br>"(..) no dia 17/06/2017, porvolta das 13:50 horas estava em frente a sua casa limpando o tapete do carro, quando foi abordado por um homem que anunciou um assalto..; QUE o homem estava armado com uma pistola; QUE o homem perguntou o que é que tem na bolsae já foi tomando a bolsa, Que na bolsa continha 2 aparelhos celulares, de marca Iphone 7, Ápple, 32 giga modelo, cor black mate, no valor de R$ 2.750,00, cada aparelho e 2 iphone 7, 128 giga, 1 na cor Black mate e outro na-cor rose, no valor de R$ 3.300,00 cada, estavam na mala do seu carro..; Que na noite de hoje recebeu ligação pólicial desta Delegacia na qual lhe informava que dois dos aparelhos celular roubado haviam sido recuperados em Prazeres; QUE os aparelhos que foram recuperados foram do modelo iphone 7, 32 Gigas, no valortotal dos dois R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (..)" (fis. 16/17).<br>Gisele Caroline da Silva Pinto, Vitimardé furto de um aparelho celular Apple,modelo Iphone 4S, perante a autoridade policial declarou que:<br>"(..)por volta das 18h40min do dia 07/0/2017, a declarante se encontrava na parada de ônibus defronte ao Shopping Boa Vista esperando o coletivo quando percebeu sua bolsa aberta e ao consulta seu interior deu porconta dafalta de seu aparelho celular !-Phone 4S de cor branca, IMEI nº 013061009441871 e as carteira porta cédulas contendo R$ 50,00 , QUE a dectarante registrou a ocorrência de nº 17/0319074222 através da Intemet, QUE na tarde do dia 14/07/2017, um policial desta delegacia ligou para a declarante informando que seu aparelhó celular havia sido recuperado e pediu que ela viesse a esse distrito mto 65).-<br>Como visto, não merece guarida a alegação de ausência de elementos probatórios suficientes a ensejar a condenação do recorrente pelos crimes a ele imputados. Como se sabe, os delitos contra o patrimônio, assim como vários outros, são das infrações em que a prova direta nem sempre é alcançada, porque praticados, na maioria das vezes, na clandestinidade, em situações ocultas e sem testemunhas, motivo pelo qual o julgador, orientando-se por provas indiretas, tais como indícios, desde que devidamente concatenados, os analisa, para concluir sobre a responsabilidade do agente. No presente caso a prova dos autos é coesae firme para confirmar que o réu agiu com dolo, ao adquirirneênder dois aparelhos celulares da marca Apple, modejo-tphone 7, ao Sr. Marcos Geraldo". produtos de roubo, pertencentes à vítima Wellington), Tio exercício de sua atividade comercial ainda que informal  visto que não se mostra crível a escusa por ele sustentada de que não tinha como saber que referidos Iphones eram produtos de roubo, por estarem lacrados em suas caixas, com garantia, além de ter verificado o IMEI dos mesmos. Igualmente, não se mostra plausível a versão de que ao adquirir os celulare teria pedido asnotas fiscais dos aparelhos a pessoa que os vendeu na Feira do Troca de Joana Bezerra/ e que esta lhe disse que as entregaria no dia seguinte (segunda-feira), pois tratava-se de um domingo e não estava na posse das mesmase que ele (acusado), a despeito de não conhecer referida pessoa, não saber o seu nome, não desconfiou de nada, dizendo que no dia seguinte ligou para ela, que não o atendeu desde então. Outrossim, também não se mostra verossímil a alegação de que acessou as informações dos IMEI"s dos Iphones, visto que, consoante destacado pelo juízo sentenciante, "como é de conhecimento geral, tais informações são sigilosas e protegidas pelas operadoras dê telefonia, que só as divulgam nos casos legalmente previstos" (fis. 164verso). Assim, com a devida vênia da combativa Defesa, no mínimo o réu deveria desconfiar da origem dos bens em razão das circunstâncias da transação comercial - a exemplo, local onde foram adquiridos os aparelhos, a não identificação do vendedor dos aparelhos, a ausência de notas fiscais dos aparelhos -, apesar de sua negativa neste sentido. Igualmente não se mostra absolutamente crível que uma mulher tenha deixado um aparelho celular modelo Iphone 48 IMEI 013061009441871  vítima Gisele) para conserto e não mais voltado para buscá-lo, não. tendo o réu, na qualidade de comerciante, anotado qualquer contato da suposta cliente, para avisá-la quando do término do conserto/sérviço, não. convencendo a alegação de que estava com um aparelho celular para conserto, que sequer soube detalhar, de fato, qual seria o conserto, visto que em sede policial afirmou que estaria com o aparelho para instalação do |-Cloud e. em juizo, que seria para trocar o display. Entendo, com a devida vênia, que a simples apreensão de celular com registro de furto e a confissão de ter vendido dois aparelhos celulares com registro de roubo, inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato Não o fazendo, incide a presunção de autoria delitiva. Competia-lhe, pois, demonstrar não ter ciência dos fatos criminosos, da origem ilicta dos aparelhos celulares (roubo e furto). É de se concluir, portanto, que a mera negativa de autoria, não o exime da responsabilidade penal. Confira-se: O delito de receptação qualificada (art. 1so! 5 1º, do Código Penal) admite o dolo eventual comó elemento subjetivo dó tipo, pois a "conduta é praticada por comerciante, de quem se exige maior cautela na verificação da procedência dos bens que adquire. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de receptação qualificada (TJDF, Rec. 2008.03.1.009267-8, Ac. 437.103, 2º T. Crim., Rel. Des. Arnoldo Camanho, DJDFTE 16/08/2010, p. 412). O dolo na receptação é de difícil comprovação, devendo ser extraído do comportamento da pessoa e das demais circunstâncias que cercam ó fato, sendo que ajurisprudência, a exemplo dó que ocorre nos casos de roubo ou furto, tem entendido que a apreensão do bem subtraído em poder do agente ocasiona a presunção de sua responsabilidade, operando-se a inversão do ônus probatório, cabendoa elejustificarasua posse, sob pena de condenação (TJPR, ACR 0443496-8, 4º Câm. Crim., Rel. Antônio Martelozzo, j. 24/4/2008). Deste modo, comprovadas a autoriae a materialidade /dos delitos de receptação qualificada, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas." (fls. 260/265).<br>Extrai-se do trecho acima que a instância de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade e autoria do delito de receptação.<br>A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletins de Ocorrência, Autos de Apresentação e Apreensão e Termos de Restituição.<br>Por sua vez a autoria ficou evidente pelas declarações do réu confessando a compra de dois Iphones 7 lacrados na Feira de Joana Bezerra por R$ 4.200,00 e a venda por R$ 4.500,00, bem como justificativa de "origem estrangeira" e ausência de identificação do vendedor; sobre o Iphone 4S disse ter sido deixado para "instalação do iCloud"/troca de display, sem dados da suposta cliente. Além disso, é de se ressaltar os depoimentos dos policiais civis, que localizaram os aparelhos, colheram a indicação da loja do réu e confirmaram a venda e a apreensão de outro aparelho com queixa de furto na banca do réu. Ainda, tem a declaração de comprador sobre aquisição dos dois Iphones 7 lacrados, por preço "acessível", com indicação da loja do réu, além das declarações das vítimas Wellington (roubo dos Iphones 7) e Gisele (furto do Iphone 4S).<br>Diante de tudo isto, a tese de desconhecimento da origem ilícita foi reputada inverossímil diante das circunstâncias da transação (compra em feira, vendedor não identificado, ausência de notas, preço inferior, alegada consulta de IMEI inviável por sigilo, conforme sentença: "como é de conhecimento geral, tais informações são sigilosas e protegidas pelas operadoras de telefonia, que só as divulgam nos casos legalmente previstos" - fl. 183).<br>Com efeito, quanto ao Iphone 4S (vítima Gisele), não se mostrou crível a alegação de depósito para conserto sem qualquer registro de cliente (mesmo em comércio informal se exige dados do cliente, até para que o aparelho não seja entregue para um terceiro), com versões contraditórias sobre o serviço que seria prestado (não sendo crível tratar-se de mero equivoco), reforçando a conclusão pela receptação, no mínimo, com dolo eventual.<br>Como afirmado pelo acórdão recorrido "a simples apreensão de celular com registro de furto e a confissão de ter vendido dois aparelhos celulares com registro de roubo, inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato Não o fazendo, incide a presunção de autoria delitiva. Competia-lhe, pois, demonstrar não ter ciência dos fatos criminosos, da origem ilícita dos aparelhos celulares (roubo e furto). É de se concluir, portanto, que a mera negativa de autoria, não o exime da responsabilidade penal" (fl. 265).<br>Além disso, a decisão da instância ordinária de que o ônus de comprovar o desconhecimento acerca da origem espúria do bem recai sobre o acusado, está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. HABITUALIDADE NA ATIVIDADE DE FRETE. DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação pela prática do delito de receptação qualificada, conforme art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>2. Os réus foram encontrados transportando bens de origem ilícita sem documentação fiscal, em circunstâncias suspeitas, dias após o furto, evidenciando a proximidade com os responsáveis pela subtração.<br>3. As instâncias ordinárias concluíram pela autoria e materialidade do crime, destacando a habitualidade dos réus na atividade de frete e a comprovação do elemento subjetivo do crime de receptação qualificada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade na atividade de frete dos réus é suficiente para enquadrar a conduta na forma qualificada do delito de receptação, sem que isso implique revisão de fatos e provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.<br>6. A habitualidade na atividade de frete foi comprovada pelas circunstâncias dos fatos e pela prova oral colhida, justificando a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal.<br>7. A desclassificação para a modalidade simples ou culposa do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. No crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 2. A habitualidade na atividade de frete justifica a incidência da qualificadora prevista no art. 180, § 2º, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 180, § 1º; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 22/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 742.304/SC, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu pelo crime de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em elementos de prova que indicam que o agravante adquiriu mercadoria de origem ilícita, sem nota fiscal ou comprovação da regularidade da aquisição.<br>3. A Defesa alega ausência de provas do dolo do agente e que o agravante foi levado a erro por um suposto representante da empresa detentora das mercadorias.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se, no crime de receptação, cabe à Defesa o ônus de provar a origem lícita dos bens ou a ausência de dolo.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, cabe à Defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu.<br>6. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à Defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>7. O acórdão recorrido se encontra em harmonia com jurisprudência dominante desta Corte Superior, que impõe à Defesa a prova da origem lícita dos bens.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, cabe à defesa demonstrar a origem lícita dos bens ou a conduta culposa do réu. 2. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de comprovar a licitude da posse, não se aplicando o princípio in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º;<br>Código de Processo Penal, art. 156.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, REsp n. 2.038.876/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.795.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para reverter a conclusão da jurisdição ordinária, visando a absolvição ou desclassificação do delito, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para aplicar a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas e reconhecer a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação, redimensionando a pena do réu.<br>2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o tipo de uso pessoal e a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, alegando que tais pedidos demandariam apenas revaloração da prova, não incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu ou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo de uso pessoal e do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser realizada sem reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.<br>5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. No crime de receptação, a posse do bem em contexto obscuro atrai a responsabilidade criminal, e a desclassificação para a modalidade culposa demandaria reexame do conjunto fático-probatório.<br>7. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a conclusão das instâncias ordinárias embasada em provas idôneas, é inviável superá-la em sede de recurso especial. 2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. No crime de receptação, a desclassificação para a modalidade culposa requer reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CP, art. 180; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.707.770/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO PREQUESTIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O reconhecimento da alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais aduzidos pelo agravante, para decidir pela absolvição ou pela desclassificação do delito de receptação qualificada, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inviável, por ausência de prequestionamento, o processamento do recurso especial para análise da tese referente à desproporcionalidade da penalização a maior para o delito da receptação qualificada em relação à figura simples, porquanto o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o tema.<br>3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 4. Não decorridos oito anos entre os marcos interruptivos - data do fato, no ano de 2003;<br>recebimento da denúncia, em 10/5/2004; acórdão condenatório, em 8/5/2012, e data de escoamento para a interposição do recurso especial cabível, em 27/9/2012.<br>5. Agravo regimental não provido, com determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para imediata execução da pena imposta ao agravante.<br>(AgRg no AREsp n. 367.962/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 288, 180, § 1º, E 311, DO CÓDIGO PENAL E 158 E 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal estadual e concluir pela absolvição do recorrente ou mesmo a desclassificação do crime de receptação para a forma simples, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.208.039/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>O mesmo se diga quanto à pretensão de desclassificação do crime para receptação dolosa para culposa, vez que se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu que "há forte evidência de que o recorrente sabia da origem ilícita da res furtiva (aparelhos celulares), sendo as provas dos autos suficientes quanto à configuração do delito, pois vendeu bens subtraídos, evidenciando o dolo de sua conduta. Assim, com a devida venia da combativa defesa, não há falar em absolvição por insuficiência dê provas, ou mesmo em desclassificação para receptação culposa, porquanto se depreende claramente dos autos que o acusado tinha total conhecimento da procedência ilícita dos bens adquiridos e, posteriormente vendidos". (fl. 266). Assim, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por receptação dolosa, conforme art. 180, caput, do Código Penal, com penas substituídas por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a tipicidade da conduta e a presença de dolo, afastando a possibilidade de absolvição ou desclassificação para receptação culposa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que reconheceu a tipicidade da conduta do agravante, com base na demonstração do dolo, e se é possível a desclassificação do delito para a modalidade culposa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do dolo do agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está amparada em provas robustas e harmônicas, não havendo espaço para aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O revolvimento do contexto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, AREsp 2.306.341/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.534.322/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, quanto ao pleito de aplicação de continuidade delitiva no lugar do concurso material, o acórdão recorrido decidiu que " q uanto ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, entre os crimes, tênho que incabível, uma vez que, embora as condutas perpetradas pelo apelante tenham se dado em um mesmo contexto fático, não perfazem uma continuação da outra; o que inviabiliza o reconhecimento de tal figura." (fl. 267).<br>Assim, o Tribunal estadual entendeu pelo afastamento da continuidade delitiva em razão do não preenchimento dos requisitos legais, considerando, especialmente, que um não configurou continuação do outro, isso se dá especialmente por ausência de ligação subjetiva entre os crimes, ou seja, ausência de unidade de desígnios.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, adotando a teoria objetivo-subjetiva (AgRg no REsp 1258206/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/04/2015; AgRg no REsp 1078483/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 06/12/2011).<br>Portanto, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "DUPLA FACE". CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. TESE DE QUE HOUVE REFORMATIO IN PEJUS NO CÁLCULO DAS SANÇÕES BASILARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVESTIGAÇÃO. INÍCIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. ATIVIDADE INVESTIGATIVA PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MEIOS. EXAURIMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. SUJEIÇÃO À LEI BRASILEIRA. AFIRMAÇÃO DE QUE HOUVE PRODUÇÃO DE PROVAS FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. NULIDADE LIMITADA AOS DIAS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DESSES ELEMENTOS PROBANTES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO DECLARADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TIPICIDADE DA CONDUTA DE TROCA DE PLACA DO VEÍCULO. EXASPERAÇÃO DAS SANÇÕES BASILARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE. BIS IN IDEM NO TOCANTE À FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA, QUANTO AOS DELITOS DE CONTRABANDO, VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DISTINTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, COM BASE EM FUNDAMENTOS IGUAIS, PARA CRIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO E AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos na origem, a tese de reformatio in pejus decorrente de acréscimo de fundamentos não declinados na sentença de primeiro grau para manter a exasperação das penas-bases. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. A Corte de origem concluiu que, embora as investigações tenham se iniciado por meio de denúncia anônima, houve a realização de diligências prévias, sendo exauridos os meios para a produção de provas antes que fosse solicitada a quebra dos sigilos de dados telefônicos. Rever essa afirmação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. In casu, as interceptações telefônicas foram prévia e devidamente autorizadas por meio de decisão judicial fundamentada, o que atende aos ditames da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto à medida.<br>4. As interceptações realizadas fora do período autorizado não foram utilizadas para a condenação, a qual está lastreada apenas nas provas que se encontravam dentro do escopo e período objetos da decisão judicial que autorizou tal medida.<br>5. Não tendo sido sopesados, na sentença condenatória, os dados captados fora do período judicialmente autorizado, não se declara nulidade. Inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal.<br>6. No exercício da cooperação direta internacional e em prol de uma maior celeridade ao trâmite processual, inexiste ilegalidade no fornecimento do material constrito por empresa canadense (RIM - Research In Motion), mediante ofício expedido pelo juízo e encaminhado diretamente ao ente empresarial para o devido cumprimento da decisão.<br>7. Na espécie, os serviços telefônicos e telemáticos encontravam-se ativos no Brasil, onde foram perpetradas as comunicações, por intermédio das operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional, evidenciando-se a efetiva atuação da empresa canadense em solo brasileiro, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros e, assim, sujeita-se a empresa diretamente às leis brasileiras, sendo desnecessária a cooperação jurídica internacional.<br>8. A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal.<br>9. A exasperação das reprimendas basilares foi devidamente justificada em razão da valoração negativa da culpabilidade (contrabando e quadrilha), bem como das circunstâncias e das consequências dos delitos (contrabando).<br>10. Não há falar em bis in idem porque, para a elevação das penas-bases de crimes distintos, é possível a utilização dos mesmos fundamentos; e porque, para os crimes de contrabando, a valoração negativa das circunstâncias se deu com apoio na quantidade de cigarros contrabandeado, sendo o desvalor das consequências alicerçado no significativo valor dos tributos elididos.<br>11 Dado o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 334 do Código Penal, com a redação anterior à vigência da Lei n. 13.008/2014, não se verifica desproporcionalidade nas exasperações das penas-bases, considerando-se a existência de 3 circunstâncias judiciais negativas.<br>12. O Tribunal de origem considerou presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários à incidência do concurso material em detrimento da continuidade delitiva. Infirmar tal conclusão é inviável, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>13. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.922.866/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios, uma vez que, "no que concerne ao preenchimento do requisito subjetivo, embora a apelante tenha confidenciado um "projeto" delitivo de cometer furtos para pagar dívida de drogas de seu filho de apenas 13 (treze) anos, não trouxe prova a respeito desse fato que pudesse demonstrar um dolo geral ou de continuação. Ao revés, as provas constantes dos autos demonstram que a ré é uma criminosa habitual, tanto que afirmou ter saído da cidade de Colatina, onde residia, com medo de ser reconhecida por policiais, e foi para a Comarca de Aracruz praticar crimes (..) Consoante registros realizados na sentença condenatória, a apelante possui diversas condenações transitadas em julgado desde o ano de 2009, entre elas por tráfico de drogas, furto qualificado, roubo circunstanciado, receptação, entre outros (..)".<br>3. O reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 664.803/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DESTRUIÇÃO E PERDA DOS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO ATINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADES PROCESSUAIS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E DO LOCAL DA DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA COMO UM DOS ELEMENTOS QUE INDICAM A PRÁTICA DELITIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de manifestação da defesa sobre a destruição e perda dos bens apreendidos, de fato, incabível o conhecimento do writ, que se destina a resguardar a liberdade de locomoção, que no caso não se encontra ameaçada ou violada.<br>2. Quanto ao pleito inerente ao indulto natalino, incabível a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito: "Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 1.264.808/SP, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).<br>3. Na decisão em que se deferiu a medida de busca e apreensão, utilizou-se de fundamentação per relationem, utilizando-se dos termos da representação policial, bem como do parecer do Ministério Público, nos quais foram indicados claramente o objeto a ser buscado e o local da diligência.<br>4. A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)." (AgRg no CC n. 182.422/PR, Terceira Seção, rel. Min. Messod Azulay, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023).<br>5. "Quanto à alegação de ausência de delimitação do objeto, na decisão que decretou a busca e apreensão, o pleito também não procede, pois, conforme precedentes desta Corte, não é possível ao Magistrado delimitar, no momento da decisão que defere a medida, quais serão os objetos a serem apreendidos." (HC n. 428.369/PE, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>6. A tese de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação defensiva, após o pronunciamento do Ministério Público (ocorrido após a defesa prévia), não foi analisada pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise do STJ. Não bastasse, a defesa não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo ao agravante.<br>7. Nesse sentido, "A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>8. A respeito da alegada nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, supostamente originado exclusivamente a partir de denúncia anônima, verifica-se que, no caso, além da denúncia anônima, a autoridade policial verificou a existência de outros elementos que indicam a ligação do agravante com o esquema criminoso, dentre os quais, a prática de furto de defensivos agrícolas.<br>9. "Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo a qual é válida a instauração de procedimento investigatório com fundamento em denúncia anônima, desde que, posteriormente, outros elementos probatórios venham a ratificar essa denúncia." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.319.099 /MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).<br>10. A desclassificação do delito para a modalidade culposa, como almeja a defesa, ensejaria aprofundado reexame fático-probatório, inviável pela via do writ, mormente porque constatada a presença de dolo pelo Tribunal de origem.<br>11. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus." (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>12. Quanto à tese de continuidade delitiva, reconhecendo a Corte de origem a existência de desígnios autônomos a ensejar o reconhecimento de concurso material entre os delitos, rechaçado está o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo porque a mudança de entendimento ensejaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.<br>13. "A continuidade delitiva configura-se quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa, o que não se verifica na hipótese dos autos.  ..  A rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório." (AgRg no HC n. 438.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)<br>14. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA