DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CANGICA ADMINISTRADORA LTDA. E MILTON ANTONIO SALERNO (CANGICA e outro) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a sua apelação.<br>Houve apresentação de contraminuta por W.I. PARTICIPACOES LTDA., pugnando pelo não recebimento e processamento dos recursos, ante a preclusão consumativa, em virtude de interposição anterior de recurso especial com pedido de desistência, seguida de novo recurso na mesma data (e-STJ, fls. 1.441-1.474).<br>É o breve relatório.<br>CANGICA e outro interpuseram recurso especial em duplicidade em face do acórdão proferido na Apelação Cível nº 1021989-18.2017.8.26.0562 (e-STJ, fls. 1.1 28-1.150 e 1.151-1.193).<br>Conforme se verifica dos autos, o primeiro recurso especial (e-STJ, fls. 1.128-1.150, com 22 páginas) foi protocolado no dia 13 de fevereiro de 2023, às 18h08.<br>No mesmo dia, decorridas aproximadamente duas horas, CANGICA e outro apresentaram um segundo recurso especial (e-STJ, fls. 1.151-1.193, com 43 páginas), protocolado às 20h25m.<br>Em nosso sistema processual, vige o princípio da unirrecorribilidade (ou unicidade recursal), que estabelece a impossibilidade de a parte interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade do segundo recurso, em virtude da preclusão consumativa.<br>Uma vez exercido o direito de recorrer, o ato processual se aperfeiçoa e se consuma, impedindo a prática de um novo ato com o mesmo objetivo, ainda que para apresentar razões mais amplas ou completas.<br>No caso em tela, a interposição do primeiro recurso especial às 18h08m consumou o direito de recorrer de CANGICA e outro, tornando o segundo recurso, protocolado às 20h25m, manifestamente inadmissível. O segundo recurso, portanto, deve ser desconsiderado, pois juridicamente inexistente por força da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. ART. 1.024, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp 2.617.415/RS, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 19/2/2025, DJe: 25/2/2025)<br>No que tange ao primeiro recurso interposto (e-STJ, fls. 1.128-1.149), CANGICA e outro manifestaram-se posteriormente (e-STJ, fl. 1.314), requerendo a desconsideração e, consequentemente a desistência do Recurso Especial juntado às fls. 36/58 dos autos dos Embargos de Declaração Cível - 50001.<br>O recurso mencionado como de 36/58, após a unificação dos procedimentos, aponta para o primeiro recurso apresentado (e-STJ, fl. 1.128-1.149), que possui 22 páginas.<br>CANGICA e outro buscam, com esta manobra, obter a análise do segundo recurso, mais extenso e com fundamentação presumidamente mais ampla (43 páginas), em detrimento do primeiro (22 páginas), para o qual foi formalizado o pedido de desistência e desconsideração, alegando que este primeiro teria sido interposto de forma equivocada.<br>Ora, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo a interposição de recursos idênticos ou substitutivos contra a mesma decisão, o segundo recurso deve ser desconsiderado em virtude da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>O pedido de desistência do primeiro recurso, após a interposição do segundo, não tem o condão de convalidar o ato recursal posterior, que nasceu inadmissível.<br>Dessa forma, em virtude do requerimento expresso de CANGICA e outro pleiteando a desconsideração e, consequentemente, a desistência do primeiro recurso especial (e-STJ, fl. 1.128-1.150), impõe-se a sua homologação, conforme autorizam as normas processuais.<br>Consequentemente, não se pode conhecer do segundo recurso especial (e-STJ, fl. 1.151-1.193) interposto posteriormente, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência da preclusão consumativa.<br>Portanto, está inviabilizado o conhecimento de ambos os recursos apresentados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do primeiro recurso especial (e-STJ, fls.1.128-1.149) e NÃO CONHEÇO do segundo recurso especial (e-STJ, fls.1.151-1.193).<br>EMENTA