DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TCHEBONI ALIMENTOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 660e):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO DA EXTINTA RFFSA. BEM PÚBLICO. PROVA DO ESBULHO. DESPROVIMENTO.<br>1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. No caso dos autos, a produção da prova oral pretendida pelo demandado mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia, tendo em vista o regime jurídicos dos bens públicos. Preliminar afastada.<br>2. Os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. Precedentes do STJ.<br>3. Evidenciado o esbulho uma vez da comprovada a ofensa à posse da União pela implantação, pela ré, de jardim e cerca sobre o imóvel público, deve ser reconhecido o direito à reintegração postulada.<br>4. A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, não havendo direito à indenização (art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46 e Súmula 619 do STJ).<br>5. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 682/684e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 561 do Código de Processo Civil - O exercício da posse do imóvel é regular, ausentes elementos que configuram a prática de esbulho. Não se trata de invasão do imóvel, pois foram obtidas todas as licenças necessárias para o seu uso. Destaca, ainda, a ausência de provas da data em que teria ocorrido o alegado esbulho.Com contrarrazões (fls. 724/731e), o recurso foi inadmitido (fls. 745/747e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 804e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 816/818e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Do Esbulho Possessório<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 561 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a ausência de elementos nos autos a comprovarem a prática de esbulho.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a ocorrência da invasão da propriedade pública a justificar a reintegração de posse (fls. 656/658e):<br>A parte apelante sustenta, em síntese, a inocorrência de esbulho, alegando a prática de atos de tolerância por parte do Poder Público e a ausência de prova da data em que teria havido o suposto esbulho. Afirma, ainda, a sua boa-fé e ausência de intenção de esbulhar ou usucapir a área pública. Não merecem prosperar os seus argumentos, contudo. Com efeito, a proteção da posse é garantida pelo CPC no art. 560, competindo ao autor provar, nos termos do artigo 561:<br>(..)<br>Como salientado pela sentença, o requisito do inciso III não se relaciona diretamente com a existência ou não do direito à reintegração, guardando sintonia especificamente com os requisitos à concessão do pedido liminarmente. Ademais, deve-se atentar à particularidade de que o imóvel esbulhado se trata de bem público, cuja ocupação pelo particular não enseja posse, mas mera detenção, de natureza precária:<br>(..)<br>Nesse passo, consoante firme posição jurisprudencial, a posse de bens públicos, inclusive dominicais, independe da demonstração pelo ente público do poder de fato sobre a coisa:<br>(..)<br>Portanto, independentemente da data do esbulho, uma vez da comprovada a ofensa à posse da União pela implantação, pela ré, de jardim e cerca sobre o imóvel público, deve ser reconhecido o direito à reintegração postulada, especialmente considerando os termos do art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46:<br>(..)<br>Sendo assim, ainda que de boa-fé e sem qualquer oposição por parte do Poder Público, seja municipal, seja federal, a ocupação indevida do bem público não gera qualquer direito ao ocupante:<br>(..)<br>Portanto, evidenciado o esbulho em área de propriedade da União, com cessão de uso ao Município de Caxias do Sul/RS, justifica-se a reintegração dos entes públicos na posse (destaque meu).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - afastar a ordem de reintegração de posse - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - o reconhecimento do esbulho possessório e a compulsória reintegração do imóvel - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. In casu, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXIV, da CF/1988.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>6. Quanto ao pedido de reintegração de posse c/c demolitória, formulado pela parte agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "o laudo pericial de fls. 951-963 constatou que os imóveis estão localizados em faixa de domínio ou área non edificandi, motivo pelo qual deve ser mantida a supremacia do interesse público a fim de garantir a segurança dos transportes ferroviários" (fl. 1153). Verifica-se, assim, que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.800.734/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 19.8.2019, DJe de 21.8.2019 - destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>(..)<br>5. No que tange à comprovação do esbulho, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.770.240/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 4.12.2018, DJe de 19.12.2018 - destaque meu.)<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 659e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA