DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por BIANCA VITÓRIA ALVES SAMPAIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, havendo a conversão da custódia em preventiva.<br>A defesa sustenta que a custódia é ilegal pela falta de individualização da conduta, inexistindo elementos mínimos de autoria.<br>Alega que não houve apreensão de bens com a recorrente nem confissão, tampouco testemunho direto.<br>Destaca que, embora a recorrente estivesse, no momento do flagrante, submetida à monitoração eletrônica relativa a outro processo, é indevida sua vinculação exclusiva em razão do uso de tornozeleira por fato anterior, já que tal monitoração demonstraria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Assevera que a decisão menciona gravidade concreta e risco de reiteração, sem indicar fatos específicos que justifiquem a medida extrema.<br>Afirma que o valor dos bens supostamente subtraídos é ínfimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e que não houve violência, o que impõe análise de proporcionalidade.<br>Pondera que a fundamentação da preventiva é genérica, baseada em garantia da ordem pública, sem demonstração de risco atual concreto ou ineficácia das cautelares.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a manutenção da monitoração eletrônica.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 392-393, grifo próprio):<br>A materialidade do delito e os indícios de autoria quanto ao autuado estão consubstanciados pelo auto de apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos dos policiais e da testemunha, de modo a configurar o fumus comissi delicti.<br>Da análise da FAC e CAC dos autuados verifico o que se segue:<br>As autuadas Tamires e Bruna, em que pese primárias, foram beneficiadas com a liberdade provisória em data recente: 24/04/2025, após serem presas, juntas, pela prática do crime de tentativa de furto qualificado. Na ocasião da soltura, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive com as mais gravosas: recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, que se mostraram insuficientes e inadequadas diante da prática de novo crime ainda em gozo de liberdade provisória e em cumprimento de cautelares alternativas. Tal conduta demonstra a inadequação do comportamento social e a concreta possibilidade de que, novamente em liberdade, elas venham a praticar outros crimes.<br>A autuada Bruna, ademais, responde a inquérito policial por furto qualificado (autos nº 5235126-93.2024.8.13.0024), a revelar a propensão à prática de crimes patrimoniais.<br>Do mesmo modo, a autuada Bianca estava cumprindo medida cautelar de monitoração eletrônica quando do momento da ação criminosa, o que revela, também, a inadequação do comportamento e a concreta possibilidade de que ela venha a praticar novos delitos se em liberdade. Ela ainda responde a inquérito policial por furto (autos nº 5085444- 30.2025.8.13.0024).<br> .. <br>Os autuados acima referenciados, portanto, demonstraram reiteração delitiva, comportamento ofensivo à ordem pública e, consequentemente, o periculum libertatis.<br>Além das circunstâncias mencionadas, o modus operandi empregado na conduta criminosa demonstra a gravidade concreta do crime, uma vez que acentuada diante da utilização de uma faca após a subtração dos produtos a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, o que revela ousadia, propensão à prática de crimes violentos e maior reprovabilidade da conduta.<br>Além disso, há informação nos autos de que os autuados são conhecidos pelos funcionários do estabelecimento pela prática recorrente de furtos, ainda, em outras unidades da rede de farmácia. Logo, a prisão se mostra necessária para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o crime foi cometido em local de grande circulação, gerando insegurança à coletividade.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente usufruía, no momento do flagrante, liberdade provisória cumulada com medidas cautelares, como recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, em decorrência da tentativa de furto qualificado. Além disso, a recorrente também responde a inquérito policial por furto, nos Autos n . 5085444-30.2025.8.13.0024.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA