DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 67/68e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O BNB E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL (ABES). RECURSOS PÚBLICOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NÃO REALIZADA. PROCEDIMENTO RECOMENDÁVEL. RESSARCIMENTO QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IN STN Nº 1/97. LEI Nº. 10.522/2002. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Cobrança ajuizada pelo apelante em desfavor da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental Seção Ceará ABES.<br>2- A presente ação visa o ressarcimento do banco no valor total de R$ 341.458,98 (trezentos e quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), tendo em vista a alegação de que a promovida não prestou as contas devidas referentes à realização de convênios celebrados entre as partes, cujo objetivo era fornecer apoio logístico na realização da 1ª Reunião dos Comitês de Bacias Hidrográficas e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos no Estado do Ceará, em Pentecoste, Itapipioca e Lima Campos.<br>3- O magistrado, considerando, em suma, a complexidade da demanda, a natureza pública dos recursos e a prestabilidade da Tomada de Contas Especial ao presente caso, julgou a ação improcedente, nos termos do art. 487, I, CPC.<br>4- Inicialmente, importante frisar que o § 5º, do art. 26-A, da Lei nº 10.522/2002, deixa claro que, em caso de omissão no dever de prestar contas de convênios ou de terem sido estas rejeitadas total ou parcialmente, a inadimplência deverá ser registrada e comunicada ao órgão de contabilidade responsável, para fins de instauração da Tomada de Contas Especial TCE ou de outras medidas administrativas, observados os princípios norteadores dos processos administrativos.<br>5- Ademais, aplica-se ao presente caso o disposto na Instrução Normativa STN Nº 1/97, mormente ao dispor sobre a necessidade de realização de Tomada de Contas Especial para aferir a dimensão do referido inadimplemento, sendo esta norma, juntamente com a Lei nº 10.522/2002, de cumprimento obrigatório pelos gestores de recursos públicos.<br>6- In casu, o banco ajuizou a presente ação sem considerar a incursão administrativa, defendendo não haver necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da ação judicial, pois feriria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.<br>7- Contudo, em casos como o dos autos, e que envolvem recurso público, as cautelas devem ser redobradas, de modo que a via administrativa se torna uma garantia a mais para a proteção do patrimônio público. Dessa forma, de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, a prévia Tomada de Contas Especial é recomendável para fins de comprovação do efetivo prejuízo ao Erário, eis que confere maiores garantias quanto às apurações das infrações administrativas. Precedentes. 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 100/105e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Arts. 3º do Código de Processo Civil e 26-A, § 5º, da Lei n. 10.522/2002 - A instauração de Tomada de Contas Especial não é obrigatória para a cobrança dos valores devidos relativos a convênio administrativo. Aduz, ainda, configurar negativa de prestação jurisdicional vincular o ajuizamento de ação judicial ao exaurimento da via administrativa da Tomada de contas.Com contrarrazões (fls. 126/134e), o recurso foi inadmitido (fl. 136/139e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 182e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 200/206e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Instauração da Tomada de Contas Especial<br>Quanto à questão relativa à determinação de instauração de Tomada de Contas Especial para comprovação do efetivo prejuízo ao erário, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 71/78e):<br>A Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, deixa claro que, na execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias que envolvam a transferência de recursos públicos, caso dos autos, cabe ao gestor do convênio a prestação de contas. Vejamos:<br>(..)<br>Assim, conforme descrito no § 5º acima transcrito, em caso de omissão no dever de prestar contas de convênios ou de terem sido estas rejeitadas total ou parcialmente, a inadimplência deverá ser registrada e comunicada ao órgão de contabilidade responsável, para fins de instauração da Tomada de Contas Especial TCE ou de outras medidas administrativas, observados os princípios norteadores dos processos administrativos. Ressalto, ainda, que se aplica ao presente caso o disposto na Instrução Normativa STN Nº 1/97, mormente ao dispor sobre a necessidade de realização de Tomada de Contas Especial para aferir a dimensão do referido inadimplemento, sendo esta norma, juntamente com a Lei nº 10.522/2002, de cumprimento obrigatório pelos gestores de recursos públicos.<br>(..)<br>Desta feita, tendo em vista os dispositivos transcritos acima, e ainda que não seja imprescindível o exaurimento da via administrativa para que seja ajuizada a presente demanda, a Tomada de Contas Especial deve ser o procedimento adotado em caso de não aprovação das contas apresentadas pela apelada para fins de comprovação do efetivo prejuízo ao Erário. No caso dos autos, não há dúvidas acerca da formalização dos convênios, bem como de que as prestações de contas foram apresentadas pela promovida e analisadas pelo banco autor, ainda que este as considere insatisfatórias. No entanto, o apelante não cuidou de deflagrar o procedimento administrativo da Tomada de Contas Especial ou outras medidas administrativas após os Relatórios de Análise de Prestação de Contas, que possuem tão somente uma sugestão de encaminhamento à Superintendência Jurídica para fins de cobrança judicial.<br>Não vislumbro, nos autos, e de forma clara, o resultado final das prestações de contas, bem como as notificações extrajudiciais ou manifestações da parte promovida após os referidos relatórios, datados de 2016. O banco, portanto, ajuizou a presente ação sem considerar a incursão administrativa, defendendo não haver necessidade de exaurimento da via administrativa para a propositura da ação judicial no presente caso, pois feriria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Contudo, em casos como o que se apresenta, e que envolvem recurso público, as cautelas devem ser redobradas, de modo que a via administrativa se torna uma garantia a mais para a proteção do patrimônio público, tendo em vista que as partes, ao exercerem o contraditório e a ampla defesa, e após o regular trâmite, podem embasar uma possível cobrança judicial com o resultado do processo administrativo e com a comprovação do efetivo prejuízo ao erário. Assim, coaduno com o entendimento desta Corte de Justiça de que a prévia Tomada de Contas Especial é recomendável, eis que confere maiores garantias quanto às apurações das infrações administrativas.<br>(..)<br>Com efeito, inobstante às alegações do autor em seu recurso, escorreita a sentença de primeiro grau, uma vez que a restituição dos valores da forma requerida na exordial deve ser objeto de aprofundamento apuratório junto à instância administrativa competente, principalmente quando há comprovação, nos autos, de que as reuniões foram devidamente realizadas e de que as prestações de contas foram apresentadas ao banco, ainda que este afirme terem sido insatisfatórias (destaque meu).<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a prescindibilidade da instauração da Tomada de Contas Especial para a cobrança dos valores devidos referente ao convênio administrativo, configurando negativa de prestação jurisdicional vincular o ajuizamento de ação judicial ao exaurimento da via administrativa da Tomada de contas.<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, embora a abertura de Tomada de Contas Especial não seja obrigatória, a presença de recursos públicos exige um cuidado maior na apuração do seu uso, devendo ser objeto de aprofundamento apuratório junto à instância administrativa competente, especialmente pelo fato de e xistirem nos autos comprovação de que a prestação de contas teria sido apresentada ao banco ora recorrente.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 78e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA