DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de ADRIEL MARCELINO DE MELLO AVILA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe imputada a execução do homicídio de Jéferson Luís Ramos da Silva, a mando do corréu Ronaldo da Rosa Almeida, motivado por conflitos decorrentes de disputa política.<br>A impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de provas judicializadas, alegando que tal ato decisório teria se baseado apenas em elementos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Argumenta que a única testemunha presencial (Emília Priscila da Silva, esposa da vítima), quando ouvida em juízo, não corroborou o reconhecimento realizado na fase policial, informando nada saber sobre a autoria do delito. Alega, ainda, excesso de linguagem na decisão impugnada.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para despronunciar o paciente e determinar sua imediata liberdade. Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus para anular o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TJRS, por excesso de linguagem.<br>A liminar foi indeferida às fls. 522/523.<br>O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de interessado, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando que o feito transitou em julgado na origem em 07/06/2023, transmutando a impetração em sucedâneo de revisão criminal (fls. 660/666).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 668/673), ressaltando a ausência de acesso ao processo originário, impossibilitando a confirmação da alegação defensiva de que a testemunha presencial se retratou em juízo, bem como destacou que a correta instrução do feito é ônus do impetrante.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 22/05/2023 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, com trânsito em julgado em 07/06/2023 (fl. 661).<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo do recurso cabível, não comportando conhecimento.<br>Em todo o caso, passo a apreciar a existência de possível ilegalidade flagrante, à luz do art. 647-A do CPP.<br>De início, anoto que a defesa optou por não instruir o feito com provas de todos os fatos alegados, não sendo possível verificar, nesta ação, acerca da alegada retratação judicial da testemunha presencial, ônus que lhe competia.<br>Ainda que assim não fosse, a verificação em tela equivaleria à incursão probatória não autorizada nesta via, especialmente porque a eventual retratação na fase judicial não deve possuir, no contexto da fundamentação da decisão de pronúncia, efeitos definitivos.<br>Ainda, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Se a defesa vislumbrou eventual contradição entre a menção de que a esposa da vítima havia reconhecido o paciente em sede policial e a afirmação de que, em juízo, ela disse não ter conhecimen to sobre os fatos, caberia a interposição do recurso próprio perante o tribunal de origem, sendo inviável a verificação pretendida, nos termos expostos, nesta seara.<br>Nada, portanto, se constata que pudesse autorizar a concessão da ordem, impondo-se, afinal, o não conhecimento da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA