DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 823-824):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP) E ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §3º, DO CP). DEFESA TÉCNICA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PERDA DE CARGO. AUSÊNCIA DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE DAS DEMAIS PENAS. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.<br> .. <br>9. Quanto à perda do cargo, não houve a devida fundamentação por parte do Juízo de primeiro grau para tanto. Para que haja a perda do cargo, é necessário que ela seja decretada de forma motivada e a partir do arcabouço fático probatório dos autos. Em 2015, na época da inserção dos dados falsos, MARINEZ atuava como cadastradora/entrevistadora. Em 2017 ela passou a trabalhar como digitadora. Assim, já não estaria mais exercendo as mesmas atribuições da época do crime, o que exige uma justificativa para a perda do cargo, que não apenas o fato de a pena ter sido superior a um ano e de que houve violação de dever para com a Administração Pública. No caso de LUCIMEIRE, beneficiada indevidamente com os valores do Bolsa Família, também não houve fundamentação de que a perda do cargo público deveria ser consequência necessária à condenação, já que, de sua parte, a violação de dever para com a Administração Pública não ocorreu de forma diretamente relacionada com as atribuições do seu cargo.<br>10. Apelações parcialmente providas, para que deixe de haver a condenação à perda de cargo, mantidas as demais condenações.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta violação do art. 92, I, a, do Código Penal. Em síntese, argumenta que a perda do cargo não decorre da natureza formal das atribuições exercidas, mas da perda do elemento fiduciário decorrente do ato subjetivo.<br>Em relação a Lucimeire Souza Silveira, o recorrente afirma que, embora não tenha agido no exercício do cargo, a servidora violou seu dever de lealdade às instituições ao se beneficiar ilicitamente do programa Bolsa Família, sendo incompatível manter sua função pública.<br>Quanto a Marinez Alves da Silva, sustenta que o fato de não exercer mais a mesma função (tendo passado de cadastradora para digitadora) não impede a perda do cargo, pois atos incompatíveis com os deveres legais como servidora pública quebram o elemento fiduciário e impedem a continuidade do vínculo relacionado com a função pública.<br>Por fim, argumenta que a perda do cargo, nas situações autorizadas pela lei, tem efeito permanente, alcançando a pessoa independentemente da função que ocupe no momento da condenação.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente restauração da sentença de primeiro grau e a condenação de ambas as rés na perda do cargo público.<br>Contrarrazões apresentadas pelas recorridas, nas quais alegam: ausência de prequestionamento; violação à Súmula 7 do STJ; e, no mérito, que a perda do cargo não é automática, exigindo fundamentação específica e concreta, que não ocorreu no caso.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 892):<br>Penal e processo penal. Recurso especial. Estelionato previdenciário e inserção de dados. Condenação. Perda de cargo público. Preenchimento de requisitos objetivos. Parecer pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O recurso especial deve ser conhecido porque preenche os requisitos formais de admissibilidade: foi interposto tempestivamente contra acórdão proferido por tribunal regional federal, alega violação a lei federal (art. 92, I, "a", do Código Penal), e a matéria foi prequestionada no acórdão recorrido, sendo predominantemente de direito.<br>No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.<br>A questão controvertida consiste em definir se, para a decretação da perda do cargo público como efeito da condenação (art. 92, I, "a", do CP), basta o preenchimento dos requisitos objetivos (pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano e crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública) ou se é necessária fundamentação específica e concreta que demonstre a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública.<br>O acórdão recorrido afastou a perda do cargo público por entender que a sentença de primeiro grau não apresentou fundamentação específica, limitando-se a mencionar o dispositivo legal e seus requisitos objetivos, sem demonstrar a necessidade concreta da medida.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, exigindo fundamentação específica e concreta. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CONCUSSÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, devendo ser concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea a, do CP. Na hipótese dos autos, contudo, não foi apontada nenhuma fundamentação específica para justificar o afastamento do cargo dos agravados, pois a instância de origem se limitou a consignar a literalidade desse dispositivo, estando caracterizada, portanto, a ilegalidade apontada pela defesa.<br>2. Agravo regimental parcialmente desprovido. (AgRg no REsp: 1983589 SP 2022/0030124-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)<br>No mesmo sentido, recente decisão da Quinta Turma:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DA ACUSAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. MEDIDA QUE DEPENDE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ entendeu que o juízo sentenciante não motivou concretamente a determinação de perda do cargo público da acusada (professora), razão pela qual afastou a medida como efeito da condenação. No caso, a sentença apenas fez menção à literalidade do dispositivo legal e apontou que o aluno-vítima estava sob a responsabilidade da professora-autora, sem esmiuçar concretamente as particularidades do caso que justificassem a perda do cargo público.<br>2. Nessas condições, acertado o acórdão recorrido. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária fundamentação específica e concreta para a aplicação do efeito de perda do cargo público previsto no art. 92, I, a, do Código Penal - CP. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2443744 GO 2023/0312383-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024)<br>Em caso semelhante, envolvendo crime de concussão, esta Corte também afastou a perda do cargo por falta de fundamentação adequada:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A mera referência a violação de dever da Administração Pública constitui fundamento insuficiente a ensejar a imposição da pena de perda do cargo público, porquanto ínsita ao tipo penal de concussão (ut, REsp n. 1.743.737/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 16/3/2020.)<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2441138 MG 2023/0308684-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)<br>Por outro lado, quando há fundamentação adequada demonstrando a incompatibilidade entre a conduta e a função pública, esta Corte tem mantido a perda do cargo:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de fundamentação específica na sentença.<br>2. A perda do cargo não decorreu automaticamente da condenação, mas sim da gravidade concreta do delito perpetrado pelo agravante. Este, por motivo fútil, agrediu gravemente a vítima, deixando-a irreconhecível e levando-a a óbito em decorrência das lesões. Tal conduta revela incompatibilidade flagrante com a função de policial militar exercida pelo recorrente.<br>3. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra os princípios da Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp: 2390294 MG 2023/0209243-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)<br>No caso, conforme destacado pelo acórdão recorrido, a sentença de primeiro grau limitou-se a mencionar o dispositivo legal e seus requisitos objetivos, sem demonstrar concretamente a necessidade da perda do cargo, especialmente considerando que: (i) Marinez Alves da Silva já não exercia a mesma função da época do crime, tendo passado de cadastradora para digitadora; e (ii) no caso de Lucimeire Souza Silveira, a violação de dever para com a Administração Pública não ocorreu de forma diretamente relacionada com as atribuições do seu cargo.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, que exige fundamentação específica e concreta para a decretação da perda do cargo público como efeito da condenação, não bastando o mero preenchimento dos requisitos objetiv os do art. 92, I, "a", do Código Penal.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA