DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 194/195):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 96, § 6º DO CPC. MULTA POR DANO PROCESSUAL CAUSADO AO LEILOEIRO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E APLICAÇÃO DE MULTAS. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de Ação anulatória de arrematação, associada ao executivo fiscal n.º 0000542-96.2013.4.05.8500, ajuizada por VERA CRUZ ADMINISTRACAO E GESTAO S/A e ADIERSON CARNEIRO MONTEIRO em face da União (Fazenda Nacional), RAUNY CARVALHO SILVA e LAIS DORVILLE MOREIRA, na buscam a anulação das arrematações do lote 13 e 14 do Edital Nº 04/2023 da 4ª Vara Federal de Sergipe, ou seja, desconstituindo integralmente a venda judicial dos terrenos integrantes do Cond. Morada da Praia II, na Avenida Inácio Barbosa, nº 4650, de matrícula núms. 32.947 e 44.057, lavradas no 5º Ofício Registral da Comarca de Aracaju/SE, arrematados por Rauny Carvalho Silva e por Laís Dorville Moreira Silveira.<br>2. O MM Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, assim como decidiu, ainda, que, no caso, é inafastável concluir que a parte autora agiu de forma temerária, com dolo processual e de forma atentatória à dignidade da justiça, a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 903, §6º do CPC. Assim, diante do dolo processual, a caracterizar ato atentatória à dignidade da justiça, aplicou multa aos autores no valor de 10% (dez por cento) sobre o preço da arrematação, conforme estabelece o citado § 6º, e pelo dano processual causado ao leiloeiro, condeno o executado em ressarci-lo das despesas proporcionais com o leilão, que fixo em 3% (três por cento), também, incidente sobre o preço dos bens arrematados .<br>3. Apela a parte autora alegando que existe decisão deste Regional, ainda não transitada em julgado, no sentido de que a simples existência de grupo econômico não enseja responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que, entre elas, haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Assim, diante da ilegitimidade da VERA CRUZ, também ora apelante, não há razão para que seus bens sejam expropriados, e muito menos ser condenado pela pena pecuniária por litigância temerária. Portanto, requer a extinção integral da condenação de cada um dos ora apelantes das penas pecuniárias prolatadas na sentença ora apelada.<br>4. Ora, no caso, apesar de a ora apelantes terem suscitado vícios com o objetivo de anular a arrematação, o que provavelmente ensejou a desistência dos arrematantes, com base na faculdade prevista no art. 903, §5º, III do CPC, desistência esta que fora deferida pelo Juízo a quo (id. 4058500.7137341 da EF 0000542-96.2013.4.05.8500), não se tem os argumentos apresentados por estes como suficientes a caracterizar uma tentativa "infundada", mas apenas como uma tentativa de tentar reverter a arrematação, dentro dos limites da dialética processual.<br>5. Na verdade, a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que por meio de alegações supostamente equivocadas, não configura litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa temerária estabelecida no art. 903, § 6º, do CPC, ou ainda de multa por dano processual causado ao leiloeiro, diante da ausência de comprovação do dolo.<br>6. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 235).<br>Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 903, § 6º, 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a ilegitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da execução na hipótese do art. 903, § 6º, do CPC e os fundamentos da imposição de multa por litigância de má-fé em razão da inadequação da via eleita.<br>No mérito, alega, em resumo, que a ação anulatória foi manejada com a intenção de ensejar a desistência dos arrematantes e que o acórdão recorrido violou o art. 903, § 6º, do CPC ao afastar as multas aplicadas na sentença.<br>Defende que houve perda do objeto da ação pela desistência dos arrematantes, sendo certo que a causa de pedir relativa à ausência de responsabilidade tributária afronta a boa-fé objetiva e a preclusão, além de a segurança jurídica do regime da arrematação exigir a incidência das consequências previstas no art. 903 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 281-286.<br>Decisão de admissibilidade (e-STJ fl. 288).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de ação anulatória de arrematação proposta por Vera Cruz Gestão e Administração S.A. e Adierson Carneiro Monteiro para desconstituir a venda judicial de terrenos, porquanto a empresa autora não integrava grupo econômico envolvendo a executada originária, impedindo que os bens daquela fossem atingidos.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 4ª Vara Federal de Sergipe registrou que os arrematantes, após terem ciência do ajuizamento da presente ação, desistiram das arrematações, com amparo no art. 903, § 5º, III, do CPC e, por fim, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.<br>Interposta apelação pela autora, essa foi provida para julgar procedente a ação, reconhecendo a ilegitimidade da empresa autora para compor o polo passivo da execução fiscal que ensejou a constrição de seu patrimônio "devendo assim ser liberada qualquer constrição que porventura tenha recaído sobre seus bens" (e-STJ fl. 124). Eis os fundamentos adotado no acórdão regional (e-STJ fls. 192/193):<br>Da análise dos autos verifica-se que o MM Juízo a quo se manifestou na sentença no sentido que a intenção única e exclusiva dos autores, ora apelante, no presente feito teve por objetivo ensejar a desistência do arrematante, e, portanto, diante do dolo processual, a caracterizar ato atentatória à dignidade da justiça, aplicou multa aos autores no valor de 10% (dez por cento) sobre o preço da arrematação, nos termos do art. 903, §6º do CPC. Condenou o executado, também, pelo dano processual causado ao leiloeiro, e, assim, determinou o ressarcimento das despesas proporcionais com o leilão, que fixou em 3% (três por cento), também incidente sobre o preço dos bens arrematados.<br>Nos termos do art. 903, § 6º, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada . pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.<br>A discussão da presente apelação cinge-se à possibilidade ou não de condenação dos apelantes pela pena pecuniária por litigância temerária, nos termos supramencionados.<br>No caso presente sustentam os autores, ora apelante, como causa de pedir a amparar a pretensão, que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do feito executivo associado, pois não cometeram ilícito tributário a permitir sua corresponsabilidade pela exação.<br>Aduzem que existe decisão deste Regional, ainda não transitada em julgado, no sentido de que a simples existência de grupo econômico não enseja responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que, entre elas, haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Assim, diante da ilegitimidade da VERA CRUZ, também ora Apelante, são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo do feito executivo associado, não podendo, assim, ter bens de sua titularidade arrematados.<br>Ora, no caso, apesar de a ora apelantes terem suscitado vícios com o objetivo de anular a arrematação, o que provavelmente ensejou a desistência dos arrematantes, com base na faculdade prevista no art. 903, §5º, III do CPC, desistência esta que fora deferida pelo Juízo (id. 4058500.7137341 da E Fa quo 0000542-96.2013.4.05.8500), não se tem os argumentos apresentados por estes como suficientes a caracterizar uma tentativa "infundada", mas apenas como uma tentativa de tentar reverter a arrematação, dentro dos limites da dialética processual.<br>Na verdade, a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que por meio de alegações supostamente equivocadas, não configura litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa temerária estabelecida no art. 903, § 6º, do CPC , diante de , no caso presente, a ausência de comprovação do dolo.<br>No que se refere à verba honorária, em face do provimento do apelo, esta deve recair em desfavor da Fazenda. Embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos.<br>De fato, a despeito do zelo dos causídicos que atuaram na demanda, a lide em questão, com jurisprudência já pacificada, não demanda trabalho excessivo que justifique o arbitramento de verba honorária sobre o valor atribuído à causa (R$ 590.000,00). É verdade que o dispositivo do CPC estabelece a fixação dos honorários em função do valor da causa ou do conteúdo econômico da demanda. Contudo, o mesmo Código estabelece que a fixação deve ser feita considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado, afinal os honorários se propõem a remunerá-los. A diferença básica entre a norma inscrita na lei e a sentença é que a primeira é geral e abstrata, orientando a decisão concreta. Mas a sentença, rente aos fatos, deve considerar a exata circunstância fática para transfundir para o caso o espírito verdadeiro da norma. Não é justo, não é jurídico e nem é admissível que se estipendie o trabalho em comento em 10% do valor da causa (que foi quinhentos e noventa mil reais), porquanto os honorários seriam exorbitantes e desproporcionais.<br>Com essas breves considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fins de afastar qualquer multa aplicada em desfavor dos ora apelantes. Nesse cenário, fixa-se a verba honorária em desfavor da Fazenda, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar perfeitamente razoável para casos tais, considerando-se a singeleza da causa e do trabalho mínimo realizado pelo advogado.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento sobre a legitimidade da atuação processual e ausência de má-fé (e-STJ fl. 233):<br>Veja-se, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, e já na ementa do julgado, nos seguintes termos:  ..  Ora, no caso, apesar de a ora apelantes terem suscitado vícios com o objetivo de anular a arrematação, o que provavelmente ensejou a desistência dos arrematantes, com base na faculdade prevista no art. 903, §5º, III do CPC, desistência esta que fora deferida pelo Juízo a quo (id. 4058500.7137341 da EF 0000542-96.2013.4.05.8500), não se tem os argumentos apresentados por estes como suficientes a caracterizar uma tentativa "infundada", mas apenas como uma tentativa de tentar reverter a arrematação, dentro dos limites da dialética processual. Na verdade, a mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que por meio de alegações supostamente equivocadas, não configura litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação da multa temerária estabelecida no art. 903, § 6º, do CPC, ou ainda de multa por dano processual causado ao leiloeiro, diante da ausência de comprovação do dolo. ..  Diante dos argumentos suscitados pela embargante, entendo que estes são ineficazes para modificar a sorte do julgado. É dizer, a sua insurgência foi expressamente rechaçada diante do pronunciamento firmado pelo acórdão turmário a respeito da matéria.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016, e REsp 1349293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.<br>No mais, o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, concluiu que não houve comprovação de má-fé ou intenção dolosa por parte dos autores, requisito para aplicação da multa prevista no art. 903, §6º do CPC. Veja-se (e-STJ fl. 192):<br>Ora, no caso, apesar de a ora apelantes terem suscitado vícios com o objetivo de anular a arrematação, o que provavelmente ensejou a desistência dos arrematantes, com base na faculdade prevista no art. 903, §5º, III do CPC, desistência esta que fora deferida pelo Juízo (id. 4058500.7137341 da E Fa quo 0000542-96.2013.4.05.8500), não se tem os argumentos apresentados por estes como suficientes a caracterizar uma tentativa "infundada", mas apenas como uma tentativa de tentar reverter a arrematação, dentro dos limites da dialética processual.<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II , do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA