DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO RENATO COSTA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 127):<br>ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto- aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.<br>Sem embargos de declaração.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.158-161).<br>No recurso especial, alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fl. 179):<br>O Tribunal a quo entendeu por autorizar a prática na Cédula Bancária que instrumentaliza Crédito Rural, a cobrança de encargo moratório (comissão de permanência) a taxa de 24% a. a. acrescida de TR, em percentual infinitamente superior aos juros do contrato de 8,75% anuais, capitalizada diariamente, sem prejuízo dos juros do contrato.<br>Que o recorrente apontou que, em se tratando de Crédito Rural, era absolutamente ilegal sua cobrança, vez que o Dec. Lei 167/67 limita a cobrança das verbas moratórias à cobrança de juros de 1% ao ano, sendo inviável sua cumulação com quaisquer outras cobranças fundadas na demora do pagamento, como no caso a cobrança de comissão de permanência, pois tal prática implica em flagrante burla àquela norma, de caráter imperativo.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.843/1989, sob o argumento de que (fl.175):<br>A falta de pagamento decorreu de motivos alheios à vontade e diligência do apelante/produtor, situação que não gera a pretendida inadimplência contratual a dar margem a sua execução. No caso dos autos, a prorrogação do financiamento e/ou da prestação vencida era um direito do devedor, conforme dispõem o artigo 4º da Lei 7.843/89, acompanhado do Manual de Crédito Rural - MCR: 2.6.9 (Circular BACEN nº 1.536 de 3.10.89, que, assim, dispõem de modo bastante claro.<br>Sustenta ofensa ao art. 8º da Lei n. 9.138/1995, sob o argumento de que (fl. 175):<br>Por outro lado, a Lei 9.138/95, dispondo sobre o alongamento das dívidas rurais, referindo-se à norma legal retrocitada, confirma tal direito do produtor, indo mais longe, de vez que chega a proibir terminantemente que haja alteração dos encargos financeiros na prorrogação nas circunstâncias acima referidas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial;<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 190-197), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>DA NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC<br>Inicialmente, afasto a apontada ofensa ao art.1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>O acórdão assim se manifestou sobre as questões ditas omissas:<br>Pertinentemente à limitação dos juros remuneratórios, considerando que o Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, é posterior à Lei nº 4.595/64 e trata especificamente das cédulas de crédito rural, conferindo ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, na omissão deste, deve incidir a limitação de 12% ao ano prevista na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), não sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 596 do STF.<br>Assim, os juros remuneratórios aplicados às cédulas rurais originárias, cujos contratos prevejam a sua incidência em taxa efetiva superior a 12% ao ano, devem ser reduzidos a este patamar.<br>Todavia, no caso em análise, trata-se de cédula de crédito bancário nº 103508/0693/2015 (evento 1, "contrato 9", da execução) que estabelece taxa de juros efetiva de 8,75% ao ano e, em caso de inadimplência, a substituição dos encargos de normalidade por uma taxa de juros de 24% ao ano.<br>Neste cenário, não há previsão legal ou constitucional que limite os juros a 12% (doze por cento) ao ano (súmula vinculante n.º 7 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar").<br>Neste aspecto, no Recurso Especial n.º 1.061.530 (Recurso Repetitivo, representativo de controvérsia), o eg. Suprerior Tribunal de Justiça assentou as teses de que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF (Tema 24); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Tema 25); São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 (Tema 26), e É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Tema 27).<br>In casu, as taxas de juros aplicadas no contrato sub judice não extrapolam de modo significativo as taxas médias praticadas no mercado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com oque foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>DA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.843/1989 E 8º DA LEI N. 9.138/1995<br>O Tribunal de origem consignou que houve aceitação da prorrogação pela instituição financeira nos termos propostos pelo próprio devedor e que este não adimpliu a entrada ajustada, caracterizando a mora e mantendo a exigibilidade do título, veja-se (fls.134-135):<br>No que se refere ao alongamento da dívida, sem razão o embargante, vez que houve, diante de seu pedido de prorrogação (evento 7, "proposta de acordo 2", dos embargos), a aceitação da solicitação pela CEF, a qual parcelou o débito em 3 (três) prestações, além do montante acordado como entrada. Nada obstante, a instituição bancária demonstrou que não houve o adimplemento sequer deste valor inicial, proposto pelo próprio apelante (evento 7, "impugnação 1" e "outros 3", dos embargos e evento 1, "cálculo 3", da execução). Logo, verifico que houve o exercício do direito subjetivo à renegociação/prorrogação da dívida, inclusive nos termos estipulados pelo devedor, o qual, todavia, descumpriu o ajustado ao não realizar os pagamentos das prestações.<br>Dessa forma, não vejo motivos para alterar o que restou decidido no tocante.<br>Desse modo, modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC. MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.<br>1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada.<br>3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial.<br>4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>10. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.365.244/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)<br>Por fim, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA