DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANIRA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 527/528):<br>REMESSA NECESSÁRIA. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA - FUNPREG E MUNICÍPIO DE GOIANIRA. TERMO INICIAL DA DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DO DA LEI 7.713/1988. TEMA 1.037/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A FUNPREG é parte legítima para figurar no polo passivo da ação declaratória c/c restituição do imposto de renda retido na fonte em razão de aposentadoria por doença grave, uma vez que é responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos municipais, a título de retenção dos aludidos tributos.<br>2. O STJ tem decidido que os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações ajuizadas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte.<br>3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1998, corresponde à data do diagnóstico médico ou da respectiva reforma/aposentadoria, quando de fato preencheu os requisitos para a isenção fiscal, respeitando o prazo prescricional dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>4. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a isenção e a restituição dos valores descontados, seja a título de imposto de renda, de servidor público em razão de aposentadoria ou reforma por acidente em serviço ou doença grave, somente podem ser admitidas nos proventos de aposentadoria ou reforma, jamais podendo ocorrer restituição no período em que o servidor ainda estava em atividade. Tema 1.037/STJ.<br>5. O direito da requerente à restituição dos valores a título de Contribuição Tributária Estadual, ocorrerá a partir de Maio/2019 (concessão da aposentadoria) a Novembro/2019 (momento da revogação do §21 do art. 40 da CF/88), observando a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação.<br>6. A restituição de valores da isenção do Imposto de Renda regida pela Lei n. 7.713/88, com redação alterada pela Lei n. 11.052/04, deve ter como termo inicial maio de 2019 (concessão da aposentadoria) no entanto o termo final é a data do último desconto, que será apurado em liquidação de sentença, também observando a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação.<br>7. A restituição dos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições previdenciárias Estadual e Imposto de Renda, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo, como estabelecido no Recuso Extraordinário RE 870947 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora segundo o índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97), desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, observando a prescrição quinquenal anterior à data da propositura da ação.<br>8. A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, de uma só vez, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.<br>REMESSA NECESSÁRIA E TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . SEGUNDA E TERCEIRA APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 11.738/2008, 62 e 67, § 2º, da Lei n. 9.394/1996; 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988; e 165 do CTN.<br>Defendeu, em suma, a necessidade de laudo pericial oficial para a concessão da isenção do imposto de renda a portadores de moléstia grave, nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, afirmando que os documentos médicos apresentados seriam insuficientes.<br>Sustentou que a restituição de valores pagos a título de imposto de renda retido na fonte deve ser requerida diretamente à Receita Federal, nos termos do art. 165 do CTN, não cabendo ao Município de Goianira realizar a restituição.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 569/590.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 593/597), com interposição de agravo (e-STJ fls. 601/606).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 611/621.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, objetivando: (i) o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora, portadora de neoplasia maligna; e (ii) a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária de inativos, conforme períodos indicados.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.<br>O Tribunal de origem, ao examinar a apelação, deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 536/541):<br>A FUNPREG, destaca, em suas razões recursais, sua ilegitimidade passiva em relação à obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício da apelada a título de imposto de renda retido na fonte.<br>Destaca que os recursos assim obtidos pertencem exclusivamente ao Município de Goianira, conforme art. 158, I da Constituição Federal.<br>Entretanto convém firmar a legitimidade da FUNPREG para figurar no polo passivo da demanda que visa a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, porquanto, é ela a gestora dos recursos descontados dos servidores públicos da Comarca de Goianira-Go, ativos e inativos.<br>Ainda como bem pontuado nos embargos de declaração (movimentação 123) que:<br>"Por outro lado, embora o FUNPREG tenha atuado como fonte pagadora, sua responsabilidade é subsidiária. A subsidiariedade se justifica pela função administrativa que o FUNPREG exerce ao gerenciar os pagamentos aos servidores. No entanto, a responsabilidade primária recai sobre o Município, que, na qualidade de ente arrecadador, deve restituir os valores pagos indevidamente. Assim, o FUNPREG poderá ser chamado a responder pela devolução dos valores somente se o Município não cumprir com sua obrigação."<br>Nesse ínterim, é competente para cumprir decisão judicial que determine ou não a restituição de imposto de renda retido na fonte, pelo que não se sustenta sua alegada ilegitimidade em relação a esse ponto específico.<br>3.2. Da alegada Ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE GOIANIRA<br>O Apelante defende a ilegitimidade do Município de Goianira para a restituição dos valores pagos a título de IRRF, cuja competência para restituição é exclusiva da Receita Federal.<br>A respeito do tema, quando do julgamento do REsp 989419 / RS, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Tese Jurídica:<br>"Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". (Tema Repetitivo 193)<br>Nesse sentido, o STJ tem decidido que a tal legitimidade passiva, em ações ajuizadas por servidores públicos municipais nas quais se pretende a isenção do imposto de renda, é extensível aos Municípios.<br>A propósito:<br>(..)<br>De acordo com a exegese adotada pela Corte Superior, não há que se falar em legitimidade da União para ações ajuizadas por servidores públicos estaduais e municipais nas quais se questionam a exigibilidade do imposto de renda.<br>Contudo, não merece prosperar a tese de ilegitimidade ad causam, uma vez o Município de Goianira possui responsabilidade, direta e exclusiva, quanto ao repasse das contribuições mensais indispensáveis à administração e pagamento dos benefícios assegurados aos servidores municipais inativos e pensionistas, sendo solidariamente responsável, com a - FUNPREG, pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas, participantes do Plano de Benefícios Previdenciários.<br>Eis o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás sobre o tema:<br>(..)<br>Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.<br>Mérito<br>Cinge-se a controvérsia recursal no alegado direito de isenção do imposto de renda nos rendimentos de aposentadoria da Autora e na pretensão de restituição das contribuições previdenciárias desde a aposentadoria da Autora, bem como nos consectários da condenação.<br>4.1 Isenção de Imposto de Renda e da Contribuição Estadual de Inativos<br>Consta dos autos que a Autora é professora aposentada do Município de Goianira e portadora de Neoplasia Maligna do Reto e do Cólon Sigmoide (CID C20 e C18.9), e, em razão de sua condição médica, faz jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física e da Contribuição Previdenciária sobre seus Proventos de Aposentadoria, conforme previsto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.<br>O deslinde da questão posta em juízo passa pelo regramento previsto nas Leis Federais n. 7.713/1988 e n. 9.250/1995. Vejamos:<br>(..)<br>Embora a redação exija a apresentação de laudo pericial emitido por médico oficial para fins de isenção de imposto de renda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça solidificou-se no sentido de que a demonstração da existência de doença grave por outros meios de prova é suficiente para que seja reconhecido o direito de isenção, nos termos da lei.<br>Nesse sentindo é o que prevê o enunciado da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula n. 598, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017)".<br>No mesmo sentido é a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No caso em análise, verifica-se que a primeira informação do diagnóstico da Requerente, ora Primeira Apelante, é datado de 07 de junho de 2011, conforme exame e laudo médico colacionado aos autos na movimentação 01, arquivo 04.<br>Além disso, constata-se a existência de laudos médicos datados que atestam a diagnóstico de adenocarcinoma de Reto CID: C20 e de Neoplasia de sigmoide, CID C18.9, o que indica que a Apelante é portadora de câncer (movimentação 01, arquivo 04).<br>Verifica-se ainda, que na movimentação 60, foi colacionado laudo médico pericial pela junta médica oficial do poder judiciário que concluiu que a doença da Autora, conta no rol daquelas que dão aos seus portadores o direito à isenção sobre o imposto de renda sobre os proventos de aposentado, conforme artigo 6º, § 4ª, I, "a" da Instituição Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.500 de 29 de outubro de 2014.<br>Com fundamento na mencionada legislação e nos laudos médicos que atestam a existência de adenocarcinoma de Reto CID: C20 e de Neoplasia de sigmoide, CID C18.9, correta a sentença que acolheu o pedido para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e Contribuição Estadual de inativos, retido dos proventos de aposentadoria da Requerente (grifos acrescidos).<br>Pois bem.<br>Sobre a questão relacionada à dispensa da juntada de laudo médico oficial, o Superior Tribunal de Justiça, especificamente à luz do art. 30 da Lei n. 9.250/1995, consolidou seu entendimento no enunciado sumular 598 in verbis: "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."<br>Desse modo, de acordo com a pacífica orientação desta Corte Superior, a perícia médica oficial não se apresenta como único meio de prova destinado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de obtenção de isenção de imposto de renda.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE FARTAMENTE COMPROVADA. O MAGISTRADO NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC. Precedentes: REsp. 1.251.099/SE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.03.2012; AgRg no REsp. 1.160.742/PE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 29.04.2010, dentre outros.<br>2. O laudo pericial do serviço médico oficial é, sem dúvida alguma, uma importante prova e merece toda a confiança e credibilidade, mas não tem o condão de vincular o Juiz que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave; entendimento contrário conduziria ao entendimento de que ao Judiciário não haveria outro caminho senão a mera chancela do laudo produzido pela perícia oficial, o que não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto; desde que haja prova pré-constituída, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para fins de afastar/impedir a cobrança de imposto.<br>4. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 81149/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 4/12/2013).<br>Incide, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ademais, do trecho transcrito do julgado, constata-se que a Corte regional salientou que houve laudo médico pericial pela junta médica oficial do poder judiciário, o que também derrubaria os argumentos da parte recorrente, de modo que a alteração dessa premissa demandaria, por certo, a incursão do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nessa seara recursal, ante o verbete sumular 7 do STJ.<br>No que se refere à legitimidade passiva do recorrente, esta Corte Superior, no julgamento do Tema repetitivo 193, fixou a tese jurídica de que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (REsp 989419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>Esse entendimento também se aplica aos municípios, consoante se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1840073/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios.<br>2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1480438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.).<br>Dessa forma, incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é aplicável quando o apelo nobre é interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA