DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BENOLIEL & MAIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 333):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA - ALCBV. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE A VENDA DE MERCADORIAS POR EMPRESAS LOCALIZADAS NA MESMA ÁREA. LEI Nº 8.256/1991. ART. 7º, da LEI Nº 11.732/2008. ART. 149, §2º, I, CF/88. ART. 1º E ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967.<br>1. A Lei nº 8.256/1991 criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima. O art. 7º, da Lei nº 11.732/2008, equiparou à exportação a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV para empresas ali estabelecidas. O art. 11, da Lei nº 8.256/1991 prevê a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV.<br>2. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como Área de Livre Comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. Faz-se necessário destacar, para tanto, que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio- regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.<br>3. Por equiparação, não incide a contribuição social do PIS, nem da COFINS à venda de mercadorias por empresas sediadas na própria Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, para pessoas jurídicas ou pessoas físicas na mesma localidade.<br>4. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício fiscal não implica ofensa ao art. ao art. 111 do Código Tributário Nacional.<br>5. Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.<br>6. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, que permite a compensação de créditos relativos ao pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS incluído em suas bases de cálculo com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer que "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."<br>7. Devem ser excetuados, no entanto, os débitos das contribuições previstas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, nos termos do contido no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.<br>8. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.<br>9. A compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).<br>10. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em total sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 - Tema 905).<br>11. Apelação da autora provida.<br>12. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária não providas.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (fls. 424/425):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RESP 1.861.806/SC. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS E DA COFINS SOBRE VENDA DE MERCADORIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>2. É necessário lembrar que este Tribunal deve observância ao disposto nos art. 926 e art. 927 do CPC, a fim de se manter a uniformização da jurisprudência.<br>3. Verifica-se, in casu, a necessidade de adequação do acórdão embargado à jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça no que se refere a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS).<br>4. Há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida dos embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL, o que implica em emprestar efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, para correção de contradição entre a fundamentação do voto e a conclusão adotada no dispositivo do acórdão recorrido.<br>5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que não obstante o posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, o benefício fiscal não pode ser estendido de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, haja vista que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020).<br>6. Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, deve ser reformado acórdão, a fim de que seja reconhecido a exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS).<br>7. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) anular o acórdão embargado; (ii) dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS); (iii) negar provimento à apelação da autora e; (iv) declarar prejudicado os embargos de declaração opostos pela autora.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais, pelos motivos na sequência apresentados:<br>(1) arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC): (a) ausência de enfrentamento da compatibilidade entre o art. 7º da Lei 11.732/2008 e o art. 11, § 2º, da Lei 8.387/1991; (b) utilização do Recurso Especial 1.861.806/SC em situação fática diversa; e (c) falta de explicitação dos motivos concretos para afastar a equiparação literal do art. 8º do Decreto 517/1992 (fls. 444/446);<br>(2) arts. 11, § 2º, da Lei 8.387/1991 e 7º da Lei 11.732/2008, pois entende que o Tribunal de origem negou vigência à determinação de aplicação, no que coubesse, do regime da Lei 8.256/1991 à área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS) e desconsiderou o restabelecimento da equiparação à exportação para as vendas destinadas às áreas de livre comércio de Boa Vista (ALCBV) e Bonfim (ALCB), cuja disciplina deveria alcançar a ALCMS (fls. 449/455).<br>(3) art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.996/2004, que impõem tratamento idêntico ao da Zona Franca de Manaus (ZFM) às áreas de livre comércio, inclusive à ALCMS, quanto à redução a zero das alíquotas de contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) nas vendas destinadas ao consumo ou à industrialização, ressalvada a hipótese de destinatárias atacadistas e varejistas no regime não cumulativo (fls. 456/459).<br>Argumenta sobre a existência de divergência jurisprudencial (fls. 460/466).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 470/475).<br>O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança que busca o reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas de vendas realizadas na área de livre comércio de Macapá e Santana.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem acolheu os embargos opostos pela Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e dar provimento a sua apelação e à remessa necessária a fim de declarar a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana e julgou prejudicados os embargos opostos pela parte ora recorrente (fls. 424/425):<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para (i) anular o acordão embargado de ID 254142084; (ii) dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS); (iii) negar provimento à apelação da autora e; (iv) declarar prejudicado os embargos de declaração opostos pela autora.<br>Da leitura do acordão, verifico que o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria posta nos autos, asseverando que as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana não podiam ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.<br>Dessa forma, não há na decisão recorrida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Ademais, o recurso integrativo não se presta para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, conforme tratado anteriormente, o Tribunal de origem declarou a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana nos seguintes termos (fl. 428) :<br>O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que não obstante o posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, o benefício fiscal não pode ser estendido de forma ampla para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC, haja vista que cada ALC possui legislação própria que deve ser analisada sobre a possibilidade e compatibilidade caso a caso. (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)<br>Deste modo, as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos modificativos, para (i) anular o acordão embargado de ID 254142084; (ii) dar provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa necessária para declarar a exigibilidade da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as aquisições de produtos dentro da área de livre comércio de Macapá e Santana (ALCMS); (iii) negar provimento à apelação da autora e; (iv) declarar prejudicado os embargos de declaração opostos pela autora.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem concluiu que as vendas de mercadorias para empresas estabelecidas nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana não podiam ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão legal. O posicionamento do Tribunal Regional Federal acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE PIS COFINS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a equiparação à exportação das vendas a empresas situadas zona Franca de Manaus, para fins de usufruir de benefício fiscal, não se estende, automaticamente, às vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio-ALC, uma vez que cada área possui regulamento próprio. Assim, os benefícios fiscais concedidos não alcançam as mercadorias destinadas às cidades de Macapá/AP e Santana/AP.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.776.834/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".<br>2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.<br>3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA