DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 372):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRANSITADA EM JULGADA ANTES DO TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 7.347/85, ALTERADA PELA LEI N. 9.494/97. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO TÍTULO. ADEQUAÇÃO DA EFICÁCIA. PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Civil objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sob o fundamento de que a parte exequente não reside no estado do Mato Grosso do Sul e, por isso, o título exequendo não a beneficia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, pode beneficiar servidores e pensionistas não residentes no Mato Grosso do Sul.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Verifica-se que, nos autos da ação coletiva, não houve pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>4. A aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Além disso, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada, a priori, ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.<br>5. No caso em análise, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de a parte exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação civil conhecida e provida.<br>Tese de julgamento : "O fato de a parte exequente não residir no Mato Grosso do Sul não obsta a execução do título formado na ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela n. Lei 9.494/97"<br>Dispositivo relevante citado : Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudência relevante citada : STJ, EREsp nº 1.134.957/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 30/11/2016.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes e integrativos.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 481-490), o recorrente alegou, preliminarmente, violação dos arts. 11, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, todos do CPC. Para tanto, argumentou que o acórdão seria nulo, na medida em que se negou a suprir omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Além disso, sustentou violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e ao art. 535, § 8º, do CPC, assim como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Segundo sua tese, na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos n. 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, não seria possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 ao caso concreto, tal como fora feito pelo Tribunal de origem.<br>Apresentou violação dos arts. 485, inciso VI, e 502, do CPC, ao argumento de que "o Tema 1102 é inaplicável ao caso destes autos, uma vez que o título executivo excluiu expressamente os servidores que firmaram acordo administrativo ou judicial, sem restringir a eficácia desse comando somente aos acordos homologados" (e-STJ, fl. 487). Aduziu que, "segundo os lindes da coisa julgada constituída pela sentença coletiva, basta a comprovação de ter havido acordo para que o servidor seja excluído" (e-STJ, fl. 487).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 511-520).<br>Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 3 ª Região não admitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 531-539), o que levou o recorrente à interposição do respectivo agravo (e-STJ, fls. 540-549).<br>A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 559-569).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito de suposta violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que, segundo o Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>No caso, o recorrente alegou que o acórdão seria nulo, na medida em que se negou a suprir omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Todavia, observa-se na decisão que julgou os embargos que o Tribunal de origem concluiu que, acerca do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 535, § 8º do CPC, não foi verificada a existência de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Confira-se ( e-STJ, fls. 476-477):<br>No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao alcance territorial da eficácia da decisão proferida na ACP n. 0005019.15.1997.4.03.6000 e aplicação dos temas n. 1075 do C. STF e Tema n. 733 do C. STF, porquanto os argumentos foram devidamente analisados no julgado, conforme transcrevo a seguir (ID 308450174):<br>"(..) ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas<br>ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade. Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br>(..)<br>Portanto, não há necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF, pois não se está alterando o título, mas apenas adequando a sua aplicação. Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de o exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/97."<br>Por certo, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TRF da 3ª Região enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão.<br>Lado outro, a jurisprudência deste Superior Tribunal (a seguir transcrita) é no sentido de que a revisão de acórdão de Tribunal a quo, em relação aos limites subjetivos da coisa julgada, demanda o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado por meio de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o qual decorre de título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0010391-24.2006.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais - UNAFISCO, em que se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade. Na sentença, extinguiu-se o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do ente público.<br>II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>III - De início, é importante destacar que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1957101/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021; REsp 1856747/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020.<br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021; AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" (REsp 1.843.249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Na espécie, o recorrente alega violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/1985, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado paradigma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região a respeito do tema. Segundo sua tese, na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos n. 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, não seria possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 ao caso concreto, tal como fora feito pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, observa-se que o Tribunal de origem procedeu ao exame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, "ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS" (e-STJ, fl. 369).<br>Diante disso, fundamentou que a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de o exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, uma vez que o título executivo não fez essa limitação.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 369-370):<br>Analisando a controvérsia, entende-se que assiste razão ao apelante. Isso porque, ao compulsar a petição inicial e a sentença coletiva que deram origem ao título exequendo, verifica-se que não há pedido do Ministério Público (autor da ação civil pública) nem determinação na sentença de limitação da eficácia do título executivo aos beneficiários domiciliados profissionalmente nos limites da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS.<br>Em verdade, a limitação subjetiva expressa, no título, diz respeito apenas aos "servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo". É sobre essa restrição que deve ficar condicionada à análise da legitimidade.<br>Além disso, a aplicação do Tema n. 1.075 do STF não ofende a coisa julgada, porque não altera o título em si, mas apenas a abrangência da sua eficácia para compatibilizar com a ordem constitucional. Outrossim, ainda antes do trânsito em julgado da ação coletiva, que ocorreu em agosto de 2019, o Superior Tribunal de Justiça já tinha jurisprudência consolidada no sentido de que eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Nesse sentido, para exemplificar, colaciona-se julgado da Corte Especial do STJ, proferido em 2016:<br>(..)<br>Desse modo, a sentença recorrida se mostra equivocada ao extinguir o feito pelo fato de o exequente, ora apelante, não residir no Mato Grosso do Sul, seja porque o título executivo não fez essa limitação, seja porque não há óbice para se aplicar o Tema n. 1.075 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/97.<br>Com essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença.<br>Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto.<br>Ademais, segundo jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no qu e tange à mesma matéria" (AgInt no AREsp n. 2.280.310/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Por derradeiro, sobre a violação dos arts. 485, inciso VI, e 502, do CPC, a parte alega no recurso especial que "o Tema 1102 é inaplicável ao caso destes autos, uma vez que o título executivo excluiu expressamente os servidores que firmaram acordo administrativo ou judicial, sem restringir a eficácia desse comando somente aos acordos homologados" (e-STJ, fl. 487). Aduz que "segundo os lindes da coisa julgada constituída pela sentença coletiva, basta a comprovação de ter havido acordo para que o servidor seja excluído" (e-STJ, fl. 487).<br>Por sua vez, a decisão que acolheu os embargos de declaração consignou que "o documento ID 307064339, mais especificamente na página 4 e seguintes, demonstra a existência de transação judicial com pagamento administrativo de valores, no período de 1999 a 2005, aplicando-se na espécie o Tema 1102" e que, "como o acordo foi firmado em momento anterior a edição da MP 2.169/2001, imperiosa seria a juntada do termo de transação e da homologação judicial, do que a ré não se desincumbiu" (e-STJ, fl. 469).<br>Diante disso, concluiu pela incidência do Tema 1.102/STJ e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, observadas as necessárias deduções dos valores pagos administrativamente.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 469):<br>No caso, o documento ID 307064339, mais especificamente na página 4 e seguintes, demonstra a existência de transação judicial com pagamento administrativo de valores, no período de 1999 a 2005, aplicando-se na espécie o Tema 1102.<br>Nesse sentido, como o acordo foi firmado em momento anterior a edição da MP 2.169/2001, imperiosa seria a juntada do termo de transação e da homologação judicial, do que a ré não se desincumbiu.<br>Logo, nos termos do precedente supracitado, e considerando reconhecida a legitimidade da parte autora para executar o título formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, os autos deverão retornar à primeira instância para apuração de eventuais valores devidos com a dedução das quantias pagas administrativamente.<br>Com essas razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, observadas as necessárias deduções dos valores pagos administrativamente, nos termos do Tema 1102 do e. STJ. "<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem não examinou a matéria sob o enfoque deduzido no recurso especial, qual seja, de que o título ora executado - ao excluir expressamente os servidores que firmaram acordo administrativo ou judicial - não teria restringido a eficácia desse comando somente aos acordos objeto de homologação, o que tornaria essa providência desnecessária.<br>Assim, de rigor a aplicação da Súmula 211/STJ, a qual enuncia que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ante o exposto, c onheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 485, VI, E 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.