DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS WOLLINGER ROCHA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0006257-89.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena 8 (oito) anos de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e teve indeferido o pedido de livramento condicional pelo juízo da execução.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a não concessão do livramento condicional não possui fundamentação idônea, pois estaria amparada em falta grave cometida fora do prazo previsto na lei.<br>Defende que a falta grave registrada em 2023 não pode obstar o deferimento do benefício, uma vez que foi superado o prazo de doze meses previsto no art. 83, inciso III, do Código Penal.<br>Nesse sentido, alega que "a criação de exigências não previstas no ordenamento jurídico configura indevida ampliação do rol legal" (fl. 5) e viola o princípio da taxatividade penal.<br>Defende estarem presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício pleiteado.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de livramento condicional.<br>Liminar indeferida às fls. 76-77.<br>As informações foram prestadas às fls. 83-87 e 92-107.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 109-114).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  ..  (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>A controvérsia consiste em se obter o livramento condicional.<br>No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.<br>Com efeito, prevalece neste Sodalício a jurisprudência quanto à prescindibilidade de experiência no regime intermediário a fim de que seja deferido o livramento condicional, não havendo que se falar em progressão per saltum, eis que referido benefício não está inserido no sistema progressivo, tanto que eventual cometimento de novo crime no período de prova não pode ser reconhecido como falta grave.<br>Nesse sentido:<br> ..  Na espécie, foi indeferido o benefício do livramento condicional pelo Juízo das Execuções Criminais, tão somente em virtude da necessidade de observar-se o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus não provido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (RHC n. 116.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/9/2019, grifei)<br> ..  No caso concreto, foi indeferido o benefício do livramento condicional, tão somente em virtude da necessidade de observar o comportamento do sentenciado durante o cumprimento da pena em regime semiaberto antes de lhe propiciar a liberdade condicional.<br>3. Sobre a matéria, a jurisprudência deste Tribunal consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o apenado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar que, afastada a exigência do cumprimento da pena em regime semiaberto, o Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de livramento condicional do apenado, à luz dos requisitos legais e do comportamento carcerário. (HC n. 441.701/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018, grifei)<br> ..  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juiz da execução aprecie o pleito do benefício do livramento condicional, nos estritos termos da lei. (HC n. 384.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 7/4/2017, grifei)<br>No caso, contudo, o juiz da execução consignou (fls. 35-36):<br> ..  Embora tenha alcançado o requisito objetivo, visto que já cumpriu lapso necessário, por ora, não demonstra méritos suficientes para a liberdade condicional.<br>Infere-se dos autos que o sentenciado foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto há pouco tempo (19/12/2024 págs. 260/263).<br>Em que pese a atual boa conduta carcerária, observa-se que o executado foi recentemente promovido ao regime semiaberto e ainda não usufruiu de saída temporária, sendo conveniente que vivencie maior período no regime intermediário para que se possa aferir, com maior precisão, se está assimilando a terapêutica penal aplicada, para, posteriormente, fazer jus a um benefício de maior amplitude como é o caso do livramento condicional.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal - sendo prerrogativa inalienável mais do que da pessoa do julgador e sim do cargo de que não pode ser convocado a julgar com a violação às suas convicções e livre convencimento sobre o não preenchimento de exigência legal, ou seja, o já mencionado artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>Assim, diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional, formulado em favor de DOUGLAS WOLLINGER ROCHA, MTR: 1050084-1, recolhido na Penitenciária I de Gália, por falta do preenchimento do requisito subjetivo, por ausência de requisito subjetivo destacando que, em sede de execução penal, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate.<br>No entanto, vejo que o Tribunal de origem assim fundamentou o indeferimento do benefício (fls. 60-62):<br> ..  Apesar do bom comportamento carcerário estampado no atestado de fls. 280 (cópia fls. 23), como já mencionado, o reeducando registrou a prática de uma falta disciplinar de natureza grave consistente em apreensão de entorpecentes, datada de 12/01/2023, cuja reabilitação operou-se em 12/01/2024 (fls. 283 cópia fls. 26), evidenciando de maneira clara que não está plenamente comprometido com o processo de reeducação penal que lhe vem sendo ministrado.  .. <br>É certo que a falta grave não interrompe a contagem do prazo para o deferimento do livramento condicional (Súmula 441 do STJ), mas ela pode mostrar a falta de preparo subjetivo para o retorno ao convívio em sociedade.<br>É inegável que para o deferimento da progressão ao regime menos gravoso, assim como para o deferimento do livramento condicional, exige-se a segurança do Juízo quanto ao mérito do condenado e a perspectiva de que se adequará ao benefício requerido. E no caso, o livramento condicional consiste em um direito extremamente amplo que, na prática, equivale à plena liberdade. Tal segurança vem ao encontro da finalidade da execução, que é a demonstração de que o sentenciado está apto à convivência em sociedade. Em que pese o agravante tenha preenchido o requisito objetivo e haja atestado de bom comportamento carcerário, tais elementos são insuficientes para o preenchimento do requisito subjetivo.<br>Ademais, mesmo que não seja uma exigência o cumprimento do regime intermediário antes da concessão do livramento condicional, é prudente que o reeducando demonstre, de forma concreta, ter assimilado a terapêutica prisional antes de alcançar uma liberdade maior no cumprimento da pena, o que não aconteceu da vez anterior em que foi progredido para o regime semiaberto e acabou regredindo (fls. 284 cópia fls. 27).  ..  (grifei)<br>A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução, verbis:<br> ..  a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ (HC n. 519.301/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019)  ..  (AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 31/5/2023, grifei).<br>A Terceira Seção desta Corte Superior firmou, em caráter repetitivo, o Tema n. 1161, no sentido de que:<br> ..  A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal  ..  (REsp n. 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023, grifei).<br>Assim, é o histórico prisional do apenado que, somado ao preceito legal acima, afasta a constatação do requisito subjetivo apto à concessão do livramento condicional.<br>Corroborando: AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/10/2022; e AgRg no HC 806.925/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 31/5/2023.<br>Dessa forma, não há que se falar em constrangimento ilegal patente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA