DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão da lavra do Ministro Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 401/407, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 126 do STJ, da ausência de indicação do inciso, parágrafo ou alínea do artigo de lei tido como violado e da falta de combate aos fundamentos do acórdão, no capítulo recursal respeitante à necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, bem como da aplicação da Súmula 7 do STJ, no atinente à pretensão recursal voltada à extirpação da multa por litigância de má-fé.<br>Manifestando recurso parcial somente quanto ao último fundamento aludido, aduz a parte agravante a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos.<br>Requer, assim, o provimento do agravo interno tão-somente para o afastamento da multa contestada imposta em segundo grau.<br>Sem impugnação.<br>A parte apresentou petição de desistência. Intimada para regularizar o pedido, com a apresentação de procuração com poderes para desistir, informou a a impossibilidade de atendimento da intimação.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de desistência de e-STJ fls. 446/448, tendo em vista a ausência de procuração com poderes específicos para desistir.<br>Quanto ao agravo interno, verifica-se que assiste razão à parte agravante no tocante à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ à irresignação recursal voltada à exclusão da multa por litigância de má-fé, de modo que reconsidero em parte a decisão anteriormente proferida e passo à nova análise do agravo em recurso especial exclusivamente quanto ao ponto.<br>Trata-se de agravo interposto por ALFREDO DA CRUZ e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 244):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão ao recebimento de valores reconhecidos em ação de cobrança relativa a mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ação mandamental esta em que se reconhecera o direito à incorporação do ALE aos proventos e pensões - Pedido de suspensão do processo, em razão da Ação Rescisória nº 2892, que não comporta acolhimento - Inexistência de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela pela Suprema Corte - Decisão monocrática que negou seguimento à ação rescisória - Recurso desprovido.<br>Rejeitados os aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 260/263).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 81, caput, e 313, V, CPC.<br>Sustentaram a necessidade de  ..  suspensão do cumprimento de sentença, até que o C. STF definitivamente se pronuncie a respeito da ação rescisória promovida pela Associação" (e-STJ fl. 273).<br>Defenderam, na sequência, que " ..  não se observa que os recorrentes estejam abusando do direito processual, mas tão somente pretendem colocar vigência ao artigo 313, V do CPC, exercendo seu legítimo direito de recorrer, para que que fosse levado em consideração a regra processual que expressamente prevê a suspensão do processo em caso de prejudicialidade externa, como é o caso de ação rescisória" (e-STJ fl. 276).<br>Arrazoaram, nessa senda, que "o fato do v. acórdão hostilizado ter advertido que a interposição de recurso ensejaria aplicação de multa não revela qualquer violação da boa fé objetiva, eis que evidente o direito de recorrer, bem como ausente qualquer ato ilícito que fosse capaz de gerar eventual dano" (e-STJ fl. 276).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 304 ).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 322/326.<br>Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé, com razão a parte recorrente.<br>Esta Corte Superior entende que a mera interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que apresentados argumentos reiteradamente afastados pela Corte de origem (AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021). Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DA EXECUTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas em anterior recurso, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada impede o julgamento do recurso ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>3. Esta Corte Superior entende que "a aplicação das multas por litigância de má-fé ou por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.934.915/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.046.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela União após decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial fora interposto contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).<br>II - Os embargos merecem acolhimento para sanar a omissão quanto aos pedidos do embargante de aplicação de multa contra a Fazenda Pública nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como com fundamento na litigância de má-fé.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso dos autos. No mesmo sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.466.237/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no AREsp n, 1.494.612/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 15/5/2020; AgInt no REsp n. 1.628.702/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 8/3/2017.<br>IV - A multa por litigância de má-fé não tem cabimento no presente caso, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mera interposição de recursos cabíveis, ainda que veiculando argumentos refutados pelo Tribunal de origem, não implica, de plano, a indevida litigância. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial nesse sentido: AgInt no Prc n. 4.797/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.712.124/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Ainda, necessária a comprovação da culpa grave ou do dolo para cominação da sanção processual de que trata o art. 80 do CPC. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes para fins de convencimento e julgamento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 22.11.2021). Para tanto, basta o pronunciamento fundamentado acerca dos fatos controvertidos, o que se observa no presente caso, em que os motivos encontram-se objetivamente fixados nas razões do acórdão recorrido.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos.<br>4. A indenização por danos morais fixada em valor sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso 5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno nas quais não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.)<br>No caso dos autos, assim se manifestou o Tribunal de Justiça ao cominar a sanção processual (e-STJ fls. 261/263):<br>Recebo os embargos de declaração, negando-lhes provimento, pois não há omissão no exame do recurso anterior, tudo consistindo na tentativa - diga-se de passagem, vã - de alterar os termos do julgamento da apelação.<br>O v. acórdão deixou suficientemente claro - e o embargante bem pode compreender, porque consignou o fato nos embargos de declaração - que, como não houve concessão de efeito suspensivo na noticiada ação rescisória, nada impedia o prosseguimento da apelação.<br>Destarte, não se há de argumentar com a regra do artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil, anotando-se que a interpretação sugerida pela parte desconsidera a autoridade da coisa julgada.<br>Aliás, fosse como o Embargante sustenta, bastaria, por exemplo, a vista de uma causa com trânsito em julgado, ingressar com ação rescisória para obstar ao cumprimento da sentença, o que evidentemente não se sustenta de ponto de vista jurídico. Interpretação desse jaez, por certo, daria lugar a toda sorte de abuso do direito processual.<br>Mais ainda, cabe chamar a atenção da parte para a seguinte passagem do acórdão anterior:<br> .. <br>E por falar em abuso do direito processual, vê-se que aqui se acha perfeitamente configurado, não cabendo perquirir, desde a revisão da doutrina subjetivista feita por Saleilles, sobre eventual intenção de fazer uso anormal do processo, de sorte que se trata, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, de impor multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, com a justificativa de que a majoração da alíquota se deve ao grau de violação da boa-fé objetiva, infração praticada a despeito mesmo da advertência feita no acórdão anterior, que não demoveu o embargante de persistir no indefensável, mesmo à vista do julgamento da ação rescisória.<br>Vê-se, portanto, que a aplicação da multa por litigância de ma-fé não observou as balizas jurisprudências supracitadas, tendo sido realizada, em suma, em razão da reapresentação, via declaratórios, de tese já afastada no julgamento do recurso de apelação, bem como de não se ter observado advertência feita pelo órgão julgador ao desprover tal recurso.<br>Necessária, portanto, a extirpação da multa.<br>Ante o exposto:<br>a) INDEFIRO o pedido de desistência de e-STJ fls. 446/448;<br>b) RECONSIDERO EM PARTE a decisão de e-STJ fls. 401/407 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO apenas para afastar a sanção por litigância de má-fé.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA