DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DEVANILDO DE SOUZA ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 204):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Verifico o enquadramento da questão ao decidido no tema nº 988 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>2. Destarte, reconsidero a decisão agravada na parte que não conheceu do agravo de instrumento e passo a examinar o mérito do recurso.<br>3. A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.<br>4. Pela literalidade do artigo 434 do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.<br>5. No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.<br>6. Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega.<br>7. No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.<br>8. Como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.<br>9. Agravo interno provido a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento.<br>No recurso especial não admitido, a parte recorrente sustentou, inicialmente, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao indeferir a produção de prova pericial sob o argumento de ausência de comprovação de encerramento das atividades da empresa ou de recusa na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).<br>Alegou, ainda, que o julgado deixou de enfrentar pontos essenciais da controvérsia, como a alegada invalidade técnica dos PPPs apresentados e a necessidade da perícia para suprir a insuficiência dos documentos.<br>No mais, apontou divergência jurisprudencial e indicou violação aos arts. 369, 370 (parágrafo único), 374 e 464 (§ 1º) do CPC, argumentando que houve cerceamento de defesa. Segundo a parte, diante da fragilidade dos PPPs, a realização de perícia judicial seria indispensável, não se limitando às hipóteses de encerramento da empresa ou de negativa de fornecimento do documento (conforme consta às fls. 215-216 dos autos eletrônicos do STJ).<br>A firmou que o indeferimento da prova pericial, essencial para verificar a exposição a agentes nocivos, restringiu indevidamente os meios de prova disponíveis, contrariando o princípio da liberdade probatória.<br>Alegou, ainda, que exigir, exclusivamente, prova documental (PPP/LTCAT) em contexto de insuficiência ou de irregularidade desses documentos viola o direito da parte de utilizar os meios adequados  como a prova técnica  para demonstrar os fatos alegados (e-STJ fls. 215-216).<br>Ao final, requereu a reforma do acórdão, com o objetivo de determinar a realização de perícia técnica judicial, afastando o cerceamento de defesa apontado.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 231-235).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 237/246), é o caso de examinar o recurso especial.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por violação do art. 489 do CPC, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILÍCITO ADMINISTRATIVO COM TIPIFICAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. FUNDAMENTO RELAVANTE NÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.581/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da intervenção jurisdicional na produção de prova porque o agravante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer o PPP, como se lê do trecho infra (e-STJ fls. 200/202):<br>A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil).<br>Dispõe o Código de Processo Civil:<br>Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.<br>(..)<br>Art. 464.<br>(..).<br>§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:<br>I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;<br>II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.<br>(..)<br>Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.<br>A comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação desses que sejam prejudiciais à saúde do trabalhador pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais.<br>Pela literalidade do artigo 434, do CPC, vê-se que o documento deve instruir a primeira manifestação da parte nos autos: autor, na petição inicial; e réu, na contestação.<br>No caso de fato que deva ser comprovado por documentos, haja vista expressa determinação da norma de direito material, a perícia é inadequada, em regra, à demonstração do fato.<br>Excepcionalmente, entretanto, é possível atestá-lo por prova pericial, nesse caso, substitutiva do PPP. São exemplos disso as hipóteses em que a empresa se encontra fechada ou as de óbices à entrega. Nesse sentido, vejamos:<br> .. <br>No caso concreto, o agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que as empresas se negaram a fornecer o PPP ou que se encontram baixadas.<br>Neste cenário, como o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer referida documentação, resta afastada a necessidade de intervenção jurisdicional.<br>Por tais fundamentos, dou provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, nos termos supracitados.<br> Grifos acrescidos <br>No mérito, o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, diante da apresentação de razões dissociadas do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por concluir que a intervenção jurisdicional seria desnecessária, pois o agravante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a recusa ou o óbice dos empregadores para fornecer o PPP.<br>O recorrente, por sua vez, alega: "a imprescindibilidade da realização da prova pericial para a comprovação do labor em condições especiais decorre da falta de validade dos PPPs que foram fornecidos ao segurado pelas empresas" (e-STJ fl. 223).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões do Recurso Especial, a parte deixou de atacar os fundamentos adotados pela Corte regional para decidir a controvérsia no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios, limitando-se a sustentar que este deveria ser aplicado sobre o valor da causa, e não sobre o da condenação. Nesse contexto, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, apresentando fundamento deficiente, com razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão objurgado, têm incidência, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1860013/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 21/08/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA