DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AMANCIO RODRIGUES contra decisão de minha lavra, em que tornei sem efeito a decisão anterior e determinei a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.124 do STJ (e-STJ fls. 513/515).<br>Sustenta a parte embargante contradição no julgado, visto que o referido tema não é aplicável ao caso, por se referir a benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em "prova não submetida ao crivo administrativo do INSS", enquanto, no presente processo, os documentos comprobatórios foram juntados e apreciados no procedimento administrativo de revisão, antes do ajuizamento da ação (e-STJ fls. 527-528).<br>Aduz, assim, que deve ser feita a distinção para afastar o incidência do Tema 1.124 do STJ e seguir com o fundamento da fixação da DIB e fixar os efeitos financeiros igualmente na data da DER (20/02/1997) (e-STJ fl. 528).<br>Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl. 560).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. No caso em análise, não se verifica a presença de nenhum desses vícios.<br>Isso porque os autos foram corretamente sobrestados, não havendo fundamento para alegar distinção em relação ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme dispõe o artigo 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única forma de modificar a decisão agravada seria por meio de requerimento específico, demonstrando que a matéria discuti da no processo é diferente daquela tratada no recurso repetitivo. Tal pedido não pode ser feito por meio de embargos de declaração ou agravo interno.<br>Dessa forma, a tentativa de reabrir a discussão da causa, sem atender aos requisitos legais previstos, não é admissível por meio de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ.<br>III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.<br>IV. Embargos de De claração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021).<br>Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA