DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que não conheceu do especial, ante a incidência das Súmulas 280 e 283 do STF<br>Alega a parte agravante que apontou ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, tendo em vista os argumentos suscitados pela parte, passando a nova análise da insurgência.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 214/215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AUDITOR FISCAL. CONVOCAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSITIVA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. CONFIGURADA, NA ESPÉCIE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ACERTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESSSARCIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ATINENTES AO CARGO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de ação cominatória promovida contra o Município de São João de Meriti por candidato que, embora aprovado, não se classificou na primeira chamada do concurso, razão pela qual se manteve aguardando a ordem de classificação. Convocado por meio de edital, perdeu a publicação, o que resultou na sua exclusão do certame. 2. Sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que causou a eliminação, bem como para condenar o réu a promover a nomeação e posse do autor no cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais, para o qual se classificou mediante concurso público, se preenchidos os requisitos exigidos no edital do concurso, julgando improcedente o pedido de ressarcimento de vantagens pecuniárias atinentes ao cargo, desde 20/12/2016, data da publicação do segundo edital de convocação. 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial (AgInt no RMS n. 65.383/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, D Je de 15/6/2021). 4. Insurgência recursal que se restringe à improcedência do pedido de ressarcimento de vantagem pecuniária. Descabimento. Ausência de contraprestação do serviço público. Precedentes. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA.<br>Declaratórios rejeitados.<br>No especial obstaculizado, alegou a parte recorrente ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois ocorreu a prescrição do fundo de direito para o reenquadramento/promoção do parte recorrida. Isso porque "o Recorrido ingressou com pleito inicial buscando o a retroatividade de sua promoção para a graduação de 1º (Primeiro) Sargento para abril de 2012, sendo que o ajuizamento da ação se deu em 20 de setembro de 2021, nesse sentido, ingressou com a demanda 10 (dez) anos após a publicação do referido ato administrativo" (e-STJ fl. 646)<br>Sem contrarrazões.<br>Pois bem.<br>Extrai-se do fundamento do aresto combatido (e-STJ fls. 524/526):<br>A controvérsia gira em torno do pedido da parte autora, ora apelado, que na ação originária requereu que o Ente Estadual, ora apelante, seja obrigado a publicar e aplicar em seu contracheque a promoção na graduação de 1º Sargento a partir de 21/04/2012, bem como o pagamento retroativo da referida promoção, perquirindo duas promoções imediatas (inexistir 2º e 3º Sargento) nos termos do artigo 90 da Lei nº 125/90 c/c Lei Estadual nº 1.161/2000. Quanto à tese preliminar de prescrição aventa pelo Ente Estadual, ora apelante, ressalta-se que a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:<br> .. <br>O direito reivindicado diz respeito ao direto de enquadramento/reenquadramento do servidor, mediante ato de promoção, o que não ocorreu no momento apropriado.<br> .. <br>Dessa forma, como no caso inexiste recusa formal na implementação do direito postulado por parte da administração pública, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas atinge apenas as eventuais vantagens pecuniárias abrangidas no período anterior ao quinquênio de ajuizamento da presente ação.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que a Corte de origem julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte de que, "em se tratando de ato omissivo continuado da Administração, como no caso em que deixa de promover o militar, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, mas tão somente em relação de trato sucessivo" (AgInt AREsp 1.257.973/MA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR. SÚMULA N. 85 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Primeira Seção do STJ possui jurisprudência consolidada de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ." (EREsp n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 19/12/2016.)<br>2. Contudo, tal entendimento não deve prevalecer nos casos em que for constatada omissão da Administração Pública quanto ao (re)enquadramento do servidor público, hipótese que afasta a prescrição do fundo de direito diante da relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, como no caso dos autos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt REsp 2.142.808/TO, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJe 02/09/2025). (Grifos acrescidos).<br>Assim, incide no caso a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA