DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TENNYSON LUCENA DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 303):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL, QUE DESEMPENHOU A FUNÇÃO DE CHEFE DE GRUPO AUXILIAR, LOTADO NO CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E RESPECTIVOS REFLEXOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Do que se observa dos documentos acostados aos autos, o apelante desenvolveu o exercício para o cargo em comissão de Chefe de Grupo Auxiliar, consoante foi admitido, afastando-se a pretensão do desvio de função.<br>2. Logo, embora o apelante tenha integrado o quadro de pessoal do Município, não demonstrou o exercício das atribuições de Técnico em Radiologia, e, por via de consequência, não faz jus ao enquadramento almejado, com a percepção da diferença salarial das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos respectivos reflexos.<br>3. Precedente do TJRN (AC nº 0826995-56.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 07/10/2021).<br>4. Conhecimento e desprovimento do apelo.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360/363).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º, 9º, 369 e 373 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando ter havido cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, porque o Juízo de origem teria julgado de forma antecipada e improcedente a demanda por insuficiência de provas, sem oportunizar a instrução probatória.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 347 ).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Trata-se na origem de "Apelação Cível interposta por TENNYSON LUCENA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibú/RN (Id 18550191), que, nos autos da Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança nº 0800091-34.2018.8.20.5130, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, julgou improcedente o pedido exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante foi condenada no pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade deferida" (fl. 304).<br>Inicialmente, destaco que, ao contrário do que foi alegado pela parte ora recorrente, foi formulado pedido de produção de provas de forma genérica na petição inicial e na réplica, nada foi requerido. Logo, não merece prosperar a tese recursal de que não foi oportunizada a produção de provas.<br>Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 305/306):<br>9. Todavia, não assiste razão ao apelante.<br>10. É que, do que se observa dos documentos acostados aos autos, o apelante desenvolveu o exercício para o cargo em comissão de Chefe de Grupo Auxiliar, consoante foi admitido (Id. 18549557 - pág. 01 e 03).<br>11. Por sua vez, o controle do ponto não identifica a função exercida, apenas a frequência de labor desempenhada (Id. 18549558).<br>12. Os contracheques acostados trazem o registro do cargo de chefe de grupo auxiliar, logo, a indicação de adicional de insalubridade, por si só, não comprova a atividade perseguida no feito (Id. 18549559 a 18549566).<br>13. As documentações com Id 18549567, consistente em matéria de blog municipal, declaração de comparecimento de paciente e fotografia do apelante, se mostram precárias, não sendo suficientes para comprovação do desvio de função.<br>14. Acolho, pois, as razões de decidir do juízo monocrático, ao dizer:<br>"Ocorre que, no caso dos autos, o autor não logrou demonstrar suas alegações acerca do alegado desvio de função, notadamente que exercia função de radiologista.<br>Com efeito, prescreve o art. 373 do CPC que cumpre ao autor apresentar prova de seu direito e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Dos documentos colacionados à exordial não se extrai o multicitado desvio de função, mas tão somente que o autor foi admitido para o cargo de Chefe de Grupo Auxiliar, exercia suas funções no Centro Especializada de Odontologia, percebendo, inclusive, uma gratificação, que já remunera o requerente pelo desempenho das atribuições do cargo, conforme contracheques juntados à exordial.<br>Por outro lado, nem a foto nem a notícia veiculada em um blog desta cidade juntada à inicial, afiguram-se provas suficientes para confirmar o indigitado desvio de função: a primeira, apenas apresenta uma equipe de trabalho, na qual o autor consta como inserido e, a segunda, constitui notícia acerca do bom atendimento de servidores do setor de odontologia, que, contudo, não se presta a confirmar a função de radiologista que o autor alega ter exercido, porquanto o veículo não é o órgão de imprensa responsável pelas publicações oficiais do município.<br>Demais disso, o livro de ponto também não é documento apto a confirmar as alegações autorais de que exercia a função de radiologista.<br>(..).<br>16. Logo, embora o apelante tenha integrado o quadro de pessoal do Município, não demonstrou o exercício das atribuições de Técnico em Radiologia, e, por via de consequência, não faz jus ao enquadramento almejado, com a percepção da diferença salarial das parcelas vencidas e vincendas, bem como dos respectivos reflexos.<br>Como se observa, o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que os documentos acostados aos autos não seriam suficientes para corroborar a tese de desvio de função.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA