DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por CARLOS AUGUSTO FARIAS ALVES e OUTROS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 208):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL ASSEGURADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS PRETÉRITOS INEXISTENTES.<br>1. Os autores pretendem sejam conferidos efeitos retroativos - financeiros e funcionais - ao titulo judicial proferido no MS 8.017/DF, que tramitou no STJ, e concedeu em parte a segurança para assegurar o enquadramento funcional dos autores no Plano de Classificação de Cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>2. A referida decisão, contudo, não definiu a partir de qual data os autores teriam direito à transposição ou novo enquadramento, mas destacou que: ressaltando-se, contudo, que a pertinência entre os cargos ocupados na CEPLAC e os requeridos no aludido Ministério devem ser analisados na órbita administrativa ou, então, em ação de rito ordinário..<br>3. A Administração Pública, após o trânsito em julgado da decisão no MS 8.017/DF, publicou a 4111 Portaria n. 1.036, de 7 de julho de 2003, informando o enquadramento dos autores no cargo de Técnico de Planejamento, Código P-1501, do Grupo P-1500, integrante do Plano de Classificação de Cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>4. Não se pode, assim, atribuir efeitos ex tunc à decisão proferida no MS 8.017/DF, porque aquele julgado não tratou de efeitos funcionais e financeiros anteriores à impetração, mas, tão somente, a partir deste marco temporal.<br>5. Apelações da parte autora e da União e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 233-240).<br>No recurso especial, os recorrentes alegaram violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que os embargos de declaração buscavam suprir vício quanto ao enfrentamento integral da matéria relativa ao correto enquadramento por correlação (Lei 8.270/1991) e aos efeitos financeiros decorrentes do cumprimento do MS 8.017/DF que deu origem à presente demanda, mas o Tribunal a quo teria deixado de enfrentar a questão.<br>Sustentaram ofensa ao art. 7º da Lei 8.270/1991, afirmando que os servidores redistribuídos deveriam ser enquadrados em classes/categorias correlatas desde a vigência da lei, com transformação dos cargos e sem modificação da essência das atribuições, razão pela qual requereram a retroação dos efeitos da Portaria SRH/MP 1.036/2003, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, com pagamento das diferenças remuneratórias.<br>A União apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 293-302).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 312-313), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Sobre a tese de omissão por parte do acórdão recorrido, não merece prosperar o recurso. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou integralmente a pretensão dos recorrentes, inclusive quanto à possibilidade de retroatividade dos efeitos financeiros do reenquadramento nos cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 203-204):<br>Eventualmente, se o interesse dos autores era discutir o correto enquadramento funcional em face da Lei 8.270/91, com efeitos retroativos a este diploma legal, deveriam ter ajuizado, desde logo, ação de conhecimento, na qual haveria possibilidade de discutir, amplamente, não apenas o direito ao enquadramento/transposição (que foi objeto de decisão no MS 8.017), mas, também, a partir de que momento o enquadramento no PCC do Ministério do Planejamento deveria ocorrer, em qual classe, nível, referência etc., além dos efeitos funcionais e financeiros retroativos.<br>Não foi esta a opção dos autores. Eles impetraram, inicialmente, o mandado de segurança (MS 8.017), que lhes assegurou o enquadramento/transposição do Cargo de Técnico de Planejamento e Administração Junto à CEPLAC para o Plano de Classificação de Cargos (PCC) do Ministério do Planejamento.<br>Naquele julgado não foi indicada a data a partir de quando deveria a Administração proceder à transposição. Portanto, a Administração deveria cumprir a ordem concessiva a partir do trânsito em julgado do acórdão.<br>Como o mandado de segurança não é instrumento adequado para, sem prova pré-constituída, determinar o correto enquadramento neste PCC, ficou consignado no acórdão que esse enquadramento dependia de prévia análise administrativa (ou judicial, pelas vias ordinárias).<br>Na presente ação, os apelantes partiram da premissa de que a simples edição da Portaria SRH/MP 1036/2003 (que apenas deu cumprimento à decisão do MS 8017) seria suficiente a gerar efeitos pretéritos àquela impetração, o que, de fato, não ocorreu.<br>A rigor, esse raciocínio se traduz em autêntica falta de interesse processual, porque não se pode postular retroação dos efeitos jurídicos da Portaria SRH/MP nº 1036/2003, de 4 de julho de 2003, aos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura do MS 8.017, se o titulo judicial em questão, em momento algum, trata de efeitos pretéritos do enquadramento/transposição.<br>A decisão sequer menciona se haveria outro marco temporal, que não a data da impetração, para essa transposição.<br>Poder-se-ia cogitar de suposto equívoco da Administração Pública no enquadramento feito por meio da Portaria n. 1.036.<br>Nesse caso, cumpriria aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito, como a demora ou erro do novo enquadramento no PCC do Ministério do Planejamento. Nesta hipótese, o pedido inicial envolveria a análise do novo enquadramento em face dos critérios definidos na própria Lei 8.270/91 e não em face da Portaria 1.036/2003, que, como dito, apenas cumpriu à determinação judicial do MS 8017. Mas não é esta a pretensão exposta na inicial.<br>Portanto, tem-se que a decisão concessiva da segurança declarou o direito ao enquadramento/transposição, mas atribuiu à Administração ou ao Judiciário (na via ordinária) a análise da pertinência entre os cargos ocupados na CEPLAC e os novos cargos no aludido Ministério.<br>Ao que se concluir da inviabilidade de se atribuir efeitos ex tunc à decisão proferida no MS 8.017/DF, porque aquele julgado, repito, não tratou de efeitos funcionais e financeiros anteriores à impetração.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a pretensão contida na petição inicial não envolveria a análise de novo enquadramento em face dos critérios definidos na própria Lei 8.270/1991, mas sim em face da Portaria SRH/MP n. 1.036/2003, a qual apenas cumpriu a determinação judicial do MS 8.017/DF, de modo que não seria possível, nesta ação, a atribuição dos pretendidos efeitos retroativos ao citado ato infralegal.<br>Nas razões do recurso especial, contudo, a parte não se insurgiu especificamente contra o referido fundamento - de que o pedido inicial, do modo como foi formulado, não autorizaria a obtenção de efeitos financeiros nos 5 anos anteriores à propositura da ação -, revelando a deficiência da fundamentação recursal, a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.<br>A título exemplificativo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VÍCIO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/14 E DA LC Nº 160/2017. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA TESA BRASIL LTDA. CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto aos demais dispositivos violados (arts. 139, I e VI, 141, 342, I, 492 e 493 do CPC) as razões recursais estão dissociadas do que fora decidido no acórdão atacado e não houve impugnação específica de todos os fundamentos empregados pelo Sodalício Federal para afastar a tese da recorrente.<br>Tais elementos, atraem a aplicação dos enunciados sumulares n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br> .. <br>6. Recurso especial da Tesa Brasil Ltda. conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da União desprovido.<br>(REsp n. 2.223.748/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO DECORRENTE DO MS 8.017/DF E DA PORTARIA SRH/MP 1.036/2003. PRETENSÃO CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIRO S PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHEC ER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.