DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5001282-66.2020.4.04.7104/RS. A Corte de origem deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a não incidência do PIS e da COFINS sobre descontos e bonificações recebidos na aquisição de mercadorias para revenda, bem como fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da União ao pagamento de honorários (fls. 447-452). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 452):<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.<br>1. A redução do custo de aquisição na compra com desconto não tem natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não autoriza a incidência de norma tributária que não tem como fato gerador a variação patrimonial positiva, porém o ingresso de receitas.<br>2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC.<br>1. Embargos de declaração improvidos, porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>2. Ainda que a sentença seja ilíquida, não há restrição para desde logo sejam fixadas as alíquotas nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por negativa de vigência aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão no exame de questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 1º, caput e § 3º, inciso V, alínea a, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; 111 e 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional; 2º, 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; 481, 482, 357, 368, 369 e 1.179 do Código Civil; 1º da Lei n. 5.474/1968, e 177 da Lei n. 6.404/1976. Defende a inclusão dos descontos condicionais e das bonificações concedidos pelos fornecedores na base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Afirma que somente os descontos incondicionais, destacados em nota fiscal ou fatura, podem ser excluídos, conforme IN SRF n. 51/1978, item 4.2, e voto no STF (RE n. 567.935/SC), ao passo que os descontos condicionais integram a receita tributável.<br>Quanto às bonificações em mercadorias, sustenta que podem qualificar-se como doação ou dação em pagamento (art. 357 do Código Civil), devendo compor a base de cálculo das contribuições.<br>Em relação aos honorários advocatícios, alega violação do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e 8º do Código de Processo Civil, por se exigir a definição do percentual somente na liquidação de sentença.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA. às fls. 552-572.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 575-576).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No enfrentamento da matéria, o Tribunal Regional consignou:<br>A controvérsia não se confunde com aquela relativa à incidência de contribuições ao PIS e de COFINS sobre os descontos incondicionais e as bonificações concedidas pelo contribuinte, na forma do art. 1.º, §3º, inciso V, alínea "a", das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que exige a comprovação de que os descontos são incondicionais e de que há o efetivo destaque nas notas fiscais de venda.<br>Neste caso, a parte autora manifesta insurgência quanto à tributação dos descontos e das bonificações por ela recebidas, ainda que sem o efetivo destaque nas notas fiscais, sob o argumento de que não configurariam receita, na forma dos art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Assiste razão à parte autora.<br>Conforme preveem os art. 1º, §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS corresponde ao "total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil", na forma prevista pelo art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, in verbis:<br>(..)<br>Os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária.<br>Ao comprar, o que existe para o comprador é uma despesa, maior ou menor na medida da concessão do desconto pelo vendedor, mas não receita. Mesmo na hipótese de recebimento de desconto na forma de mercadorias em bonificação, a receita surgirá apenas com a posterior venda da mercadoria bonificada, e não no momento do seu ingresso em estoque.<br>Dessa forma, a distinção entre a natureza dos descontos concedidos  se condicionais ou incondicionais e se destacados em nota fiscal ou não  deve ser realizada pela Receita Federal na relação jurídico-tributária existente a União e a pessoa jurídica alienante das mercadorias, sendo irrelevantes tais aspectos para fins de apuração do tributo devido pelo adquirente das mercadorias, uma vez que este não aufere receita na operação de aquisição.<br>Nesse sentido, o entendimento adotado em recente julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Não desconheço a existência de recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os descontos e as bonificações não destacados em notas fiscais "representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins" (R Esp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, D Je de 18/12/2023). Alinho- me, contudo, ao entendimento que vem sendo adotado por esta Corte e firmado também pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.836.082/SE, em 11/04/2023.<br>Esclareço, por fim, que as bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor, ao contrário dos descontos e de bonificações em mercadorias, constituem receitas e, portanto, sujeitam-se à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS.<br>Quanto à tese recursal referente à inclusão dos descontos e bonificações recebidos pelo adquirente na base de cálculo do PIS e da COFINS (regime não cumulativo), o entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido de que "os descontos e as bonificações em mercadorias recebidas pelo contribuinte por ocasião da aquisição de produtos, independentemente de destaque nas notas fiscais, não configuram receita da pessoa jurídica adquirente. O desconto recebido configura mero redutor do custo de aquisição das mercadorias, que não pode ser compreendido como receita tributável, pois não corresponde a efetivo ingresso financeiro positivo a justificar a incidência tributária" (fls. 448-449) - encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCONTOS E AS BONIFICAÇÕES CONDICIONAIS COMO MERA REDUÇÃO DOS CUSTOS. DISPOSTO NO ART. 1º, CAPUT E § 3º, V, A, DA LEI N. 10.637, DE 2002, E DA LEI N. 10.833, DE 2003. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - A base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens e do preço da prestação de serviços em geral, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, somadas a todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, na forma dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003. O legislador, entretanto, excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins. Isso porque os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e são concedidos independentemente de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas redutoras do preço de vendas decorrentes da manifestação de vontade das partes (cf. art. 121 do Código Civil) não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal, gize-se, não constitui mero formalismo, cuidando-se de consequência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.<br> .. <br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.685/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. REVALORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU OS DESCONTOS COMO CONDICIONADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial no qual a recorrente alega possuir direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os descontos incondicionais concedidos aos seus clientes, efetuando o recolhimento dos tributos apenas sobre as importâncias que efetivamente foram recebidas.<br>2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 836-841, e-STJ): "1. Trata-se de ação do procedimento comum objetivando excluir da base de cálculo do IPI, do PIS e da COFINS os descontos incondicionais, bem assim o direito à repetição do indébito, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (..) Realizada perícia técnica (Evento 52 dos autos de origem), o experto concluiu que "a empresa autora concede, por decorrência de compromissos contratuais assumidos com determinados clientes especiais, descontos incondicionais". Todavia, tais descontos não constam das notas fiscais "por imposições comerciais", vindo a ser realizados no momento do pagamento da fatura. Em que pese a prova pericial tenha sido realizada por profissional de confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses das partes, ressalto que o julgador não está adstrito ao laudo, conforme o art. 479 do CPC, podendo, assim, afastar a conclusão da perícia se esta destoar dos demais elementos existentes nos autos. (..) A emissão da nota fiscal de venda de mercadorias é obrigatória, conforme previsto no art. 1º, "caput", da Lei nº 8.846/94. A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, § 2º, do CTN, instituída com o objetivo de fiscalizar o regular cumprimento de obrigações principais. Permite o controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos das contribuições, assim como a verificação dos créditos que serão escriturados pelo outro contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda. (..). No caso, as vendas vão dar origem aos descontos se a condição contratualmente prevista for implementada. Por que o desconto não consta na nota fiscal  Porque no momento da venda não estão presentes as condições para que o abatimento seja concedido: as condições são futuras e incertas, o que revela que os descontos são condicionais. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS apanha apenas os descontos incondicionais, exigindo-se a comprovação do destaque nas notas fiscais, sendo o mesmo raciocínio válido para o IPI: (..). Em síntese, a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta ou do valor da operação de saída da mercadoria, para efeito de apuração da base de cálculo do PIS/COFINS e do IPI, respectivamente. "<br>3. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>4. Quanto à suposta contrariedade aos arts. 371 e 479 do CPC/2015, verifica se que não pode o STJ proceder à revaloração da prova pericial, porquanto tal postura demandaria revolvimento do acervo probatório dos autos. Desiderato não permitido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.919.353/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18.3.2022.<br>5. Ademais, esta Corte Superior possui orientação de que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz. Cuida-se de valoração da prova, prevalecendo, em última análise, a inteligência ministrada pelo Tribunal de origem. Como dito acima, impossível a sua revaloração por esta Corte Superior, por incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 8.590/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.7.2011; REsp 1.004.078/SE, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 19.5.2008; e AgRg no REsp 439.574/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 5.5.2003, p. 307.<br>6. Por fim, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. Precedentes: AgRg no REsp 1.092.686/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 21/2/2011; REsp 1.366.622/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2013." (AgInt no REsp 1.711.603/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2018.). Entretanto, no caso dos autos, a Corte a quo entendeu que "a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparado em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado" (fl. 841, e-STJ, grifei).<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.921/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018; e AgInt no REsp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.<br> .. <br>XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, im provido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.<br>(REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Quanto aos honorários, verifica-se que assiste razão ao ente público recorrente. Explico.<br>Assim foi consignado no acórdão dos embargos de declaração na parte que importa ao presente apelo nobre (fl. 487):<br>Quanto aos honorários advocatícios, constou do acórdão que estes devem ser fixados nos "percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, observado o escalonamento do § 5º, incidentes sobre o valor da condenação".<br>Não há, no ponto, omissão quanto ao art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Conforme prevê o art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada dentro de faixas pré- estabelecidas de percentuais vinculadas ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido.<br>O art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que, na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, previstos no §3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.<br>Trata-se de previsão lógica, uma vez que a definição do percentual de honorários advocatícios depende diretamente do valor da condenação, sendo, no caso de sentença ilíquida, impossível prever antecipadamente a faixa de percentual dos honorários advocatícios aplicável ao caso.<br>Ocorre que, embora não seja possível a definição do percentual de honorários (5%, 8% ou 10%, por exemplo), anteriormente à liquidação do julgado, é cabível a definição de parâmetros para a posterior fixação dos honorários advocatícios. É o que ocorre quando se prevê que os honorários advocatícios deverão ser fixados nos percentuais mínimos, médios ou máximos previsos em cada alínea do §3º do art. 85 do CPC, a depender dos critérios estabelecidos no §2º.<br>Assim, "Ainda que a sentença seja ilíquida, não há restrição para desde logo sejam fixadas as alíquotas nos percentuais mínimos do §3º do art. 85, do CPC, observando-se o escalonamento do seu §5º, se for o caso" (TRF4 5005399-15.2020.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/04/2021).<br>Contudo, entendeu no julgamento dos aclaratórios que a sentença é ilíquida, razão pela qual prospera o argumento de que deveria seguir as normas do art. 85, § 4º, do CPC. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial.<br>2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015.<br>3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.844.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ<br>1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 880-884, e-STJ).<br>2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso.<br>3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.<br>4. Ainda que fosse superado esse ponto, é de se observar que a Corte local, distintamente do que advoga a parte agravante, não obstante reconhecer a sucumbência do Ente Fazendário, determinou, em razão da necessidade de liquidação do decisum, que a apuração do percentual relativo à condenação em honorários seja realizada no ato da liquidação da sentença. Vejamos (fl. 518, e-STJ): "Por fim, considerando que a Fazenda Pública é parte na presente ação; e, que a decisão atacada = objurgada é ilíquida, irremediável a necessidade de se aguardar a liquidação do julgado a fim de que seja fixado o percentual relativo à condenação em honorários - art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do CPC/15".<br>5. O acórdão recorrido resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.<br>6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, a irresignação não merece acolhimento.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Portanto, é o caso de dar parcial provimento ao recurso e special, reconhecendo a violação do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que deve ocorrer tão somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PIS/COFINS. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES RECEBIDOS PELO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RECEITA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.