DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SEBO JALES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTD se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 173):<br>Agravo de Instrumento - Execução Fiscal Contra r. decisão que indeferiu pedido de suspensão de atos constritivos e o pedido subsidiário de penhora de seguro, bem como deferiu o pedido de bloqueio e penhora "on-line" - Pleito de suspensão de sua exigibilidade do débito e suas consequências legais - Oferecimento de seguro garantia - Caso de débito tributário ICMS proveniente de AIIM - Pretensão que somente poderia ser cabível no caso de multa administrativa Apenas o depósito do valor da dívida poderia possibilitar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 197).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 848, parágrafo único, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 9º, II, da Lei 6.830/1980.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, sob o argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou: (a) a existência de garantia prévia por apólice de seguro aceita na ação anulatória anterior; (b) a ocorrência de dupla garantia sobre o mesmo débito, com necessidade de liberação dos valores bloqueados; e (c) a distinção entre suspensão da execução fiscal e suspensão da exigibilidade do crédito tributário.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 293/300).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 180/193):<br>Em que pese o decidido, entende a Agravante, sempre com o devido respeito, que merece o devido aclareamento o v. Aresto de fls., afastadas as omissões; obscuridades e contradições a seguir apontadas<br> .. <br>Deverás, como exposto na manifestação de fls. 26/29, muito antes do arresto realizado a pedido da Embargada, já havia apresentado a ora Embargante, em sede de ação anulatória de lançamento fiscal, apólice de seguro abarcando todo o valor aqui pretendido, inclusive acrescido de 30% (trinta por cento) nos moldes do disposto pelos arts. 848, § único do CPC e 9º, inc. II da Lei n. 6.830/80 (cf. fls. 92/95).<br>Ou seja, diferentemente do que restou decidido por essa c. 7ª Câmara de Direito Público, não pretendia a Embargante apresentar apólice de seguro nos autos de Execução Fiscal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nunca!<br>Objetivava a Embargante a liberação do arresto porque a apólice já havia sido apresentada, muito antes da propositura da presente Execução Fiscal, ou seja, porque o crédito posteriormente reclamado pela ora Embargada já se encontrava garantido!<br> .. <br>Is. Desembargadores, se não há motivo para o prosseguimento da Execução Fiscal, face a existência de anterior ação anulatória, como agora reconhecido pelo d. Juízo "a quo", porque haveria razão para a penhora dos valores mantidos em contas correntes se o débito objeto dessa mesma ação anulatória se encontrava garantido por apólice de seguro <br>Nunca pretendeu a ora Embargante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a apresentação de apólice de seguro! A Embargante apenas pretendia liberar o valor indevidamente arrestado porque o débito perseguido pela Embargada já se encontrava garantido por apólice de seguro!<br>A Embargante, com a manifestação de fls. 27/30, após citada nos autos da Execução Fiscal, buscava tão somente evitar a realização de bloqueio de valores porque antes havia garantido o d. Juízo da 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo e isso, repita-se, quase um ano antes da propositura da presente ação de cobrança!<br> .. <br>De rigor, portanto, o aclareamento pretendido, afastando-se, assim, sempre com a devida vênia:<br>a) quanto a omissão tida como ocorrida:<br>- não atentou o v. Aresto recorrido para o fato de que a apólice de seguro já havia sido anteriormente apresentado pela Embargante na ação anulatória cadastrada sob o n. 1038429- 25.2021.8.26.0053, em tramite perante a d. 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de São Paulo, onde, inclusive, concordou a Fazenda do Estado de São Paulo, ora Embargada, com a garantia apresentada;<br>b) quanto as obscuridades:<br>- em momento algum pretendeu a Embargante ".. em sede de execução ofereceu seguro garantia para a suspensão da exigibilidade do débito tributário ..", mas sim evitar o arresto de dinheiro mantido em contas correntes face a existência de anterior garantia  apólice de seguro ; - em momento algum se insurgiu a Embargante ".. contra decisão que não admitiu o oferecimento de seguro garantia .." mas sim informava que já se encontrava garantido o Auto de Infração que embasa a Certidão da Dívida Ativa;<br>c) e, finalmente, quanto a contradição:<br>- uma vez que o v. Aresto reconhece a existência da anterior ação anulatória quando registra ".. apresentado na ação anulatória n. 1038429-25.2025 (fls. 108/109 dos autos principais) .." claro está que jamais poderia concluir, como feito, "data maxima venia", no sentido de que ".. Cuida-se de empresa que, em sede de execução fiscal ofereceu seguro garantia para a suspensão da exigibilidade do débito tributário .."<br> .. <br>Ante o exposto e comprovado, requer a Embargante à V. Exa., afastadas as omissões; contradições e obscuridades apontadas, mediante a concessão de efeito modificativo infringente, diante da existência de prévia garantia aceita pela Embargada -- apólice de seguro no valor de R$ 564.996,76 (quinhentos e sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) apresentada nos autos da ação anulatória n. 1038429-25.2021.8.26.0053, em tramite perante a d. 5ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo -- seja determinada a liberação de todos os valores indevidamente constritos, visto se tratar de importância necessária ao adimplemento de obrigações assumidas pela empresa, especialmente, como demonstrado, o pagamento de fornecedores e funcionários, tudo como medida de inteira e hialina<br>Ao examinar o recurso integrativo, a Corte estadual proferiu decisão assim fundamentada (fls. 197/199):<br>Apesar das arguições da embargante, mantenho o decidido no v. acórdão.<br>Portanto, os presentes embargos têm caráter visivelmente infringente. Cabe ressaltar, outrossim, que embargos declaratórios não se prestam a revisão do julgado, porque tenha este, segundo a visão da embargante, trazido decisão contrária a posicionamentos doutrinários ou jurisprudenciais que tem como corretos, a mandamento da lei que vê aplicável à espécie ou porque contenha equivocada análise das provas acostadas.<br>Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e seus incisos, cabem embargos de de claração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Ainda, caso haja as condutas previstas em seu parágrafo único.<br>Leitura atenta da decisão embargada demonstra que a mesma deixou clara a questão ora levantada.<br> .. <br>Ressalte-se que, mesmo quando a intenção do recorrente é apenas a de prequestionar a matéria para obter acesso a outros meios processuais de revisão do julgado, o cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses legais acima referidas.<br>Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).<br>Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos.<br>Verifico que os vícios indicados nos embargos de declaração, referentes a questões relevantes para a solução da demanda, não foram sanados no acórdão recorrido.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presente algum vício - omissão, contradição ou obscuridade - e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Constatada a existência de vício não sanado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, apesar de opostos embargos de declaração, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil , com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. Após a complementação do provimento jurisdicional pela instância ordinária, a parte contrária terá nova oportunidade de se insurgir contra o acórdão, agora isento de nulidades, podendo questioná-lo em sua integralidade.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.930.025/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.  ..  OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA