DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento do Agravo em Execução Penal Nº 1.0079.14.003292-5/004.<br>Consta dos autos que por meio do agravo foi declarada a remição de 15 (quinze) dias em razão da realização do curso profissionalizante de Direitos Humanos, com 180 (cento e oitenta) horas de duração, ofertado pela Escola CENED (fls. 72/79). O acórdão ficou assim ementado:<br>"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - REMIÇÃO POR ESTUDO-<br>REALIZAÇÃO DE CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA CERTIFICADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS EXTRÍNSECOS - DESCABIMENTO - ÓBICE À REINSERÇÃO SOCIAL - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEGISLAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. O trabalho e o estudo autorizam a remição de parte da pena dos<br>sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade no regime fechado ou<br>no regime semiaberto. Inteligência do artigo 126, da Lei de Execução Penal.<br>2. A declaração da remição por estudo se estende à realização de práticas<br>sociais educativas escolares e não escolares, e também à leitura de obras<br>literárias, não devendo ser condicionado o reconhecimento de realização de<br>atividade educativa, para fins de remição, ao preenchimento de requisitos<br>formais extrínsecos que dificultem óbice à efetivação do direito de reinserção<br>social do apenado, um dos princípios cardeais da execução penal,<br>consagrados pelo art. 1º, da Lei nº 7.210/1984. Entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatado que o apenado apresentou certificado de conclusão de curso com indicação de carga horária e chancela da autoridade educacional, entende-se presentes os requisitos autorizadores da declaração da remição por estudo, que deve ser proporcional à carga horária da prática educativa não escolar à qual o sentenciado se submeteu. " (fls. 72)<br>Em sede de recurso especial (fls. 88/98), o Ministério Público apontou violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, porque o Tribunal de Justiça concedeu a remição da pena em razão de conclusão de curso à distância oferecido pelo CENED, sustentando a ausência de convênio com a unidade prisional e inviabilidade de aferição da carga horaria efetivamente cumprida pelo condenado.<br>Requer, portanto, o provimento do recurso para afastar a remição deferida ao sentenciado, com base no curso realizado à distância.<br>O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 102).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 103/106), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 115/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reformou a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de remição nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Na hipótese, o apenado pleiteou a remição em razão da<br>realização do curso profissionalizante de Direitos Humanos, com 180<br>(cento e oitenta) horas de duração, ofertado pela Escola CENED (doc.<br>04; p.11 e 12), cuja comprovação se deu pela apresentação de<br>certificado de conclusão de curso com indicação de carga horária e<br>chancela da autoridade de ensino. Todavia, o juízo da execução na origem, analisando a pretensão, rejeitou-a, consignando que "sentenciado não preenche os requisitos necessários para obtenção da remição da pena, conforme Resolução 391/2021 do CNJ, isso porque, inexiste nos autos comprovação de que<br>as atividades exercidas estão devidamente integradas ao PPP da<br>Unidade Prisional." Entretanto, conforme alhures mencionado, condicionar a remição por estudo a preenchimento de requisitos formais extrínsecos, por<br>revelar óbice à reinserção social do reeducando, não se revela medida<br>adequada, máxime por expressar desincentivo à participação dos<br>reeducandos em atividades educativas não-escolares. Nesse contexto, a reforma da decisão recorrida é a medida a ser aplicada ao caso em análise, devendo ser declarada a remição de 15 (quinze) dias-pena do sentenciado, nos termos do art. 26, §1º, I, da LEP. À conta de tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a remição de 15 (quinze) dias-pena do sentenciado." (fls. 78/79).<br>Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal reconheceu ser indevida a negativa de remição com base apenas na falta de convênio com a unidade prisional. Concluiu-se que a comprovação da realização do curso, com certificado válido e carga horária definida, é suficiente para o benefício.<br>Todavia, tal entendimento não se coaduna com a orientação atualmente firmada por esta Corte, segundo a qual a remição de pena pelo estudo na modalidade de ensino à distância exige o atendimento dos requisitos previstos no art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal e no art. 4º da Resolução n. 391/2021 do CNJ, dentre eles a realização do curso por instituição autorizada ou conveniada com o poder público e a integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.<br>A Tese n. 4 da Edição n. 249 da Jurisprudência em Teses/STJ consolidou que tais condições são indispensáveis, juntamente com a comprovação da carga horária, conteúdo programático e efetiva participação do apenado.<br>Ausente a demonstração desses requisitos, especialmente quanto à integração ao projeto político pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e à autorização da instituição de ensino, de modo à viabilizar a fiscalização da efetiva participação do apenado, não é possível o reconhecimento da remição da pena por curso realizado à distância, em conformidade com a orientação firmada por esta Corte Superior. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO À DISTÂNCIA . FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CNJ . NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do art . 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse propósito . 2. Na hipótese, o reeducando apresentou certificado de conclusão e conteúdo programático referente a dois cursos - Direção Defensiva e Auxiliar de Oficina Mecânica -, na modalidade de ensino à distância, com carga horária de 180 horas, cada, disponibilizada em instituição denominada Escola CENED. A realização do EAD não foi informada ou fiscalizada pela unidade prisional, ou pelo Juiz da Execução. Segundo o Magistrado, "não há comprovação de que tal instituição e respectivos cursos oferecidos possuem convênio com o Poder Público e estão incluídas em projeto pedagógico da unidade prisional", assim como "não houve comprovação de controle de frequência, aproveitamento e acompanhamento realizados pela unidade prisional" . 3. A negativa da remição encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, de que "a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2 .º, da Lei de Execução Penal - LEP" (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 935994 SP 2024/0296920-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO<br>PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO À DISTÂNCIA. EXIGÊNCIAS<br>LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. ART. 126, §§<br>1.º e 2.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO<br>ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal. 2. No caso, segundo a Corte a quo, o pleito de remição por estudo à distância foi indeferido pela ausência de fiscalização das horas estudadas pelo Sentenciado ou da certificação por autoridades educacionais, além da concomitância com período de trabalho efetuado e remido, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte<br>Superior.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.343/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da remição da pena referente ao curso realizado à distância.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA