DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de AGUINALDO DOS PASSOS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0007013-53.2017.4.03.6105.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, por 36 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 129 dias-multa (fls. 7165/7182).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, de ofício, ajustar proporcionalmente os dias-multa fixados na sentença. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REPARAÇÃO DO DANO. VALOR MÍNIMO REQUERIDO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12; 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11). 3. Prescrição não reconhecida. 4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), de modo que fixo a pena de multa na primeira fase em 20 (vinte) dias-multa. 5. A reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, imprescinde requerimento expresso do querelante ou do Ministério Público, bem como indicação de valor e prova suficiente. Portanto, para apurar o valor da indenização é necessária instrução específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa, com indicação de valor diverso ou até mesmo comprovação de inexistência do prejuízo material ou moral a ser reparado (STJ, AgRg no AR Esp n. 1361693, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.19; R Esp n. 1493788, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.17; TRF 3ª Região, A Cr n. 0001088-66.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j.14.09.20). 6. Na denúncia foi expressamente requerida a fixação do valor mínimo para reparação de danos. Dos autos constou o cálculo dos valores apurados pelo INSS, possibilitando o contraditório. Mantida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos efetuada na sentença, de forma solidária, nos moldes requerido pelo Ministério Público Federal. 7. Apelações de Aguinaldo dos Passos Ferreira, Luís Carlos Ribeiro e Luís Fernando Dalcin parcialmente providas apenas para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, mantendo a pena privativa de liberdade dos réus conforme constou na sentença e, de ofício, ajustar proporcionalmente os dias-multa fixados na sentença, tornando a pena definitiva de Aguinaldo Ferreira Passos e Luís Carlos Ribeiro em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa e a pena definitiva de Luís Fernando Dalcin em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; e apelação de João Carlos Baessa parcialmente provida apenas para reduzir o valor da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, redefinir proporcionalmente a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação definidos na sentença." (fl. 7434/7435)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7470/7478), a defesa apontou violação aos arts. 107 IV, 109, V, todos do CP, porque sustenta a incidência da prescrição da pretensão punitiva, por fatos ocorridos em agosto de 2009, com pagamentos indicados no próprio acórdão entre 9/11/2009 (primeiro) e 10/09/2012 (último), com pena em concreto de 2 anos, afirma a prescrição em 4 anos, e já teria decorrido lapso superior a 14 anos.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 156 do CP, porque não há prova documental ou testemunhal robusta da participação do recorrente no pedido administrativo fraudulento ou de retenção de valores. Sustenta que sua atuação se limitou ao ajuizamento de ação de cobrança das parcelas retroativas e à juntada de procuração somente após a concessão do benefício, para defender seu não cancelamento.  Defende aplicação do in dubio pro reo e julgamento individualizado, sem presunções derivadas de outro processo.<br>Requereu o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e, alternativamente ou cumulativamente, a absolvição por insuficiência probatória.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 7595/7614).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7615/7621).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 7627/7633).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 7635/7654).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do presente Recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento. (fls. 7714/7724).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 107 IV, 109, V, todos do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Estelionato previdenciário. Natureza do delito. Termo inicial da prescrição. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido:  .. <br>Do caso dos autos. Aguinaldo dos Passos Ferreira alega a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva diante da pena aplicada em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Sem razão. O crime de estelionato previdenciário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 116.816/ RS, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.08.13,) é permanente quando analisado sob o prisma do beneficiário acusado pela fraude, se consumando com a cessação dos saques indevidos, No caso, a despeito do requerimento ter se operado em 05.08.09, o recebimento da primeira parcela ocorreu em 09.11.09 e a última parcela foi paga em 10.09.12, quando já vigia a Lei n. 12.234, de 05.05.10, que alterou o art. 110 do Código Penal e vedou a consideração de data anterior a denúncia no cálculo da prescrição após a sentença. Conforme os elementos probatórios, Aguinaldo permaneceu na posse do cartão da beneficiária Ana Paula, recebendo metade do benefício pago mensalmente, devendo ser considerada a data do último recebimento da parcela indevida como data de consumação do crime, visto que sua participação nos fatos não se limitou ao requerimento fraudulento. A denúncia foi recebida em 10.08.17 (Id n. 266213894) e a sentença foi publicada em 08.04.21 (Id n. 201605806), não sendo verificado o decurso de 8 (oito) anos (CP, 109, IV) entre os marcos prescricionais. Preliminar afastada." (fl. 7439/7440).<br>Extrai-se do trecho acima que se trata de crime permanente, cujo prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido. Assim, como a última parcela do benefício foi paga em 10/9/12, é nesta data que começa o prazo prescricional de 8 anos, diante da condenação a pena superior a dois anos (2 anos e 8 meses de reclusão), nos termos do art. 109, IV, do CP.<br>No caso, tendo a denúncia sido recebida em 10/8/2017 e sentença publicada em 8/4/2021, fica evidente que não passaram os 8 anos necessários entre os marcos considerados, afastando-se, portanto, a prescrição.<br>Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, verifico que a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que o art. 156 do CPP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível, ainda, a indicação dos arts. 171, §3º, do CP e 386, V, do CPP.<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.<br>Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF.<br>2.  A  indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTELIONATO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. PEDIDO DE INDULTO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram a aplicação da Súmula 284/STF em situações de deficiente fundamentação do recurso especial, conforme demonstrado em decisões anteriores (AgInt no REsp 1.468.671/RS e outros).<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>De qualquer forma, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos de convicção: a) Notícia de Fato n. 1.34.004.000991.12014-61 que apurou irregularidades na concessão do benefício de pensão por morte, do Instituto Nacional do Seguro Nacional, da titularidade de Ana Paula Teixeira, menor, representada por João Correia Bessa, apontando a conduta típica do art. 171, § 3º, do Código Penal (Id n. 201605761, pp. 3-145); b) documentação da empresa Bicudo e Franco Ltda-Me, da qual não consta o nome de Iraci Teixeira no registro de empregados (Id n. 201605773, pp. 67-78); c) informação do Instituto Nacional do Seguro Nacional sobre o benefício pago a Ana Paula Teixeira, contendo relação detalhada dos valores mensais pagos e planilha de cálculo com valores corrigidos até agosto de 2016, constando o recebimento indevido de R$ 135.002,21 (cento e trinta e cinco mil, dois reais e vinte e um centavos) (Id n. 201605773, pp. 107-118); d) cópia dos Autos n. 0000718-81.2010.8.26.0281, ação de cobrança proposta por Aguinaldo dos Passos Ferreira contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional em favor de Ana Paula Teixeira, tendo como representante legal João Correa Baessa, o qual teve acordo homologado e pagamento de precatório no valor de R$ 102.020,49 (cento e dois mil, vinte reais e quarenta e nove centavos) (Id n. 201605773, pp. 129-214); e) ofício do Instituto Nacional do Seguro Nacional informando que o valor total corrigido até outubro de 2016, recebido indevidamente em razão do benefício requerido em nome de Ana Paula Teixeira, totalizava R$ 278.178,10 (duzentos e setenta e oito mil, cento e setenta e oito reais e dez centavos) (Id n. 201605776, pp. 10-29); f) consultas Dataprev Gfip Web, que informam a utilização da chave de conectividade da pessoa jurídica Lotus Contabilidade, de propriedade do réu Luis Fernando Dalcin, para a inserção do vínculo falso da segurada com a empresa Bicudo & Franco Ltda Me (Id n. 201605761, pp. 116-129); g) relatório do Instituto Nacional do Seguro Nacional com a confirmação de que Iraci Teixeira nunca trabalhou na empresa Bicudo e Franco Ltda Me (Id n. 201605761, p. 123 e 124); h) relatório conclusivo do Instituto Nacional do Seguro Nacional que apresenta relação das provas que conduziram à suspensão do benefício e à constatação de fraude (Id n. 201605761, pp. 143-144); i) relação das empresas utilizadas pelo esquema de fraudes descoberto pela Operação El Cid II em que consta o nome da empresa Bicudos e Francos Ltda (Id n. 145899134, p. 95 - Autos n. 0013711-51.2012.4.03.6105); j) auto circunstanciado de busca e arrecadação no escritório de Aguinaldo registrando a apreensão de uma pasta suspensa com o nome Ana Paula Teixeira contendo vários documentos - Lacre n. 0360888 (Id n. 145899140, p. 184 - Autos n. 0013711-51.2012.4.03.6105); k) descrição do quanto contido na apreensão de lacre n. 0360888, do escritório de Aguinaldo, registrando os documentos referentes ao benefício de Ana Paula Texeira bem como o cartão Ourocard de recebimento do benefício com o registro da senha no verso (Id n. 145899142, p. 160 - Autos n. 0013711-51.2012.4.03.6105); l) descrição dos documentos apreendidos no endereço de Luís Carlos Ribeiro constando, além de diversos suportes de documentos falsos, carimbos de órgãos públicos e empresas, inclusive a empresa Bicudos e Franco, na qual foi fraudado o vínculo de Iraci Teixeira para permitir o benefício auferido por João Baessa, e duas CTPS em nome de Iraci Teixeira (Id n. 145899142, p. 189 e 207 - Autos n. 0013711-51.2012.4.03.6105). Autoria. A autoria está suficientemente demonstrada. Aguinaldo dos Passos Ferreira, em Juízo, disse que apenas impetrou ação de cobrança a pedido de João, em 2010, de um benefício previdenciário que já havia sido concedido, para solicitar os pagamentos atrasados. Sustentou que o benefício fora concedido administrativamente e que só conhece o benefício pelas informações lidas no processo. Negou qualquer relação com Luís Fernando Dalcin e que mantivesse o cartão de Ana Paula Teixeira em seu escritório. Justificou que a cópia do cartão de Ana Paula estava em seu escritório apenas porque precisou repassar o valor dos honorários que havia recebido (Id n. 201605756). João Correia Baessa, em sede policial, disse que trabalha em uma chácara no município de Itatiba (SP) e que, na época dos fatos, foi representante da menor Ana Paula Teixeira visto tratar-se de sua "filha de criação", neta de sua esposa Luiza Teixeira Correia Baessa. Contou que Iraci Teixeira, instituidora da pensão, era a mãe de Ana Paula Teixeira e com a morte dela, foi formulado o requerimento do benefício Pensão por Morte, por meio do advogado Aguinaldo Ferreira, também morador de Itatiba (SP). Narrou que o causídico o procurou logo após o óbito de Iraci, juntamente com o contador Carlos. Esclareceu que Iraci faleceu com 29 (vinte e nove) anos de idade em decorrência de complicações do vírus HIV. Não soube dizer os locais onde Iraci trabalhou, pois ela morava com o cônjuge. Afirmou não ter conhecimento sobre Iraci trabalhar na empresa Bicudo e Franco Ltda - Me à época do falecimento, também não sabendo informar nada em relação aos demais vínculos empregatícios registrados. Informou que acredita que todos os documentos para a instrução do processo de concessão tenham sido fornecidos por Carlos (cônjuge), inclusive a Carteira de trabalho e Previdência Social, diretamente ao advogado Aguinaldo. Alegou que não chegou a ver o original da CTPS de Iraci, não sabendo informar nada em relação à anotação de folhas 18/19. Sustentou que, embora tenha assinado todos os documentos para o requerimento de concessão do benefício, todo o procedimento foi efetivado por Aguinaldo. Explicou que durante todo o período que recebeu, aproximadamente 3 anos, sempre pagou metade do valor ao advogado, o qual mantinha em seu poder o cartão de benefício previdenciário em nome de Ana Paula, para recebimento da parte dele. Falou que sacava mensalmente o restante por meio de documento de Ana Paula, na "boca do caixa", e que os saques eram realizados na agência do Banco do Brasil, próximo à Praça da Bandeira. Respondeu que, em relação aos atrasados, Ana Paula recebeu em torno de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) e Aguinaldo ficou com o valor aproximado de R$30.000,00 (trinta mil reais), pois teria que repassar uma parte para o contador. Disse que os repasses ao contador, segundo o advogado, eram mensais, e que todos os papéis eram providenciados pelo contador chamado Carlos que trabalhava com Aguinaldo, que somente fazia o encaminhamento dos processos. Relatou que o contador Carlos acompanhou o processo de concessão de benefício de Ana Paula. Registrou que, quando foi bloqueado administrativamente o pagamento do benefício, o advogado Aguinaldo esteve em sua residência para restituir o cartão do benefício previdenciário; e que, questionado a razão da devolução, e inclusive do bloqueio, o causídico somente disse que entraria com recurso, mas que nada poderia garantir. Não soube dizer de outras pessoas que tenham passado pela mesma situação e afirmou que não teve conhecimento da prática de irregularidades por anotação falsa na CTPS e inserção de vínculo empregatício para a concessão de benefício previdenciário em nome de Ana Paula. Ainda, não soube dizer de outras pessoas supostamente envolvidas no processo de Ana Paula (Id n. 201605773, pp. 39-40). João Correia Baessa, ouvido em Juízo, disse que foi procurado por Aguinaldo e Luís Carlos após a morte de Iraci para informar que poderia receber um benefício em nome de Ana Paula porque Araci teria trabalhado na empresa. Afirmou não ter conhecimento sobre Iraci ter trabalhado na empresa Bicudo e Franco. Contou que não pagou nada porque a proposta era que parte do pagamento seria da Ana Paula e outra parte ficaria com o Aguinaldo em razão de não poder pagar pelos serviços do advogado. Respondeu que Ana Paula recebeu o pagamento por uns três anos e depois bloquearam o pagamento. Informou que quando recebeu os atrasados Aguinaldo ficou com um valor maior porque disse que precisava pagar o contador. Relatou que o cartão do benefício ficou com Aguinaldo e que recebia parte do valor com o documento de Ana Paula (Id n. 201605759). Em Juízo, Luíz Carlos Ribeiro sustentou que conversou com João Baessa após solicitação de um parente de João que informou que ele teria um benefício para solicitar e não saberia como proceder. Afirmou que os documentos para requerer o benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional já estavam com João e apenas entregou no escritório de Aguinaldo e Samuel. Respondeu que não buscou os documentos de João quando do ingresso da ação judicial. Sustentou que recebia entre cinquenta e cem reais para indicar o escritório e que não foi contratado por ninguém. Respondeu que conhece Luíz Fernando Dalcin da cidade de Itatiba, que é muito pequena. Relatou que não tinha conhecimento do conteúdo dos envelopes que entregava no escritório de advocacia (Id n. 201605757). Luíz Fernando Dalcin, ouvido em juízo, disse que nunca fez nada proibido pela legislação e que não agiu em conjunto com os demais réus. Afirmou não ter ciência da inidoneidade da documentação. Respondeu que conhecia os outros réus, mas nunca manteve relação profissional com eles. Alegou que não havia identificação nos envelopes que recebia e que Luís Carlos lhe entregava alguns serviços avulsos de transmissão de guias. Informou que não conhece João Baessa ou Ana Paula. Sustentou que não atuava na área previdenciária, apenas transmitia a folha de pagamento. Confirmou que a assinatura na declaração de vínculo com a empresa Bicudo e Franco é sua, mas que não era contador da empresa. Justificou ter feito a declaração porque a documentação da empresa estava no escritório (Id n. 201605758). Otília Augusta Fumachi Franco, em sede policial, declarou que é proprietária de um hortifruti de nome "Nico Franco", o qual se localiza dentro do Mercado Municipal de Itatiba há 31 anos. Respondeu que a empresa Bicudo e Franco Ltda Me pertencia a sua filha Silvana de Fátima Franco e que era um box instalado também no Mercado Municipal de Itatiba. Informou que a empresa Bicudo e Franco Ltda Me foi vendida após a separação conjugal da filha, não se recordando o ano em que tal fato ocorreu. Asseverou que nunca teve qualquer participação na referida empresa. Registrou que não conheceu João Correia Baessa e Iraci Teixeira, mesmo após apresentadas as fotos constantes nos documentos dos autos (Id n. 201605773, p. 58). Silvana de Fátima Bueno, em declarações prestadas em sede policial, disse que é estudante de Direito e proprietária de um box no Mercado Municipal de Itatiba denominado Nico Franco Comércio de Verdura, anteriormente chamado José Antônio Franco. Esclareceu que foi sócia da empresa Bicudo e Franco Ltda Me juntamente com seu ex-marido-Aguinaldo Inacio Bicudo, no período aproximado de 1987 a 1998, quando a empresa encerrou suas atividades permanecendo ativa na Receita Federal até o ano de 2012. Respondeu que trabalharam na Bicudo e Franco Ltda Me, Liliana, Tatiane e mais outra pessoa cujo nome não se recordou no momento das declarações. Questionada sobre Iraci Teixeira ter trabalhado em sua empresa, tendo sido apresentada a fotografia constante do documento, afirmou não conhecer tal pessoa. Declarou que não conhece João Correia Baessa nem Ana Paula Teixeira. Apresentada a anotação do vínculo empregatício na CTPS de Iraci Teixeira, asseverou que a grafia e as assinaturas não partiram de seu punho. Em relação ao carimbo da empresa, esclareceu que permanecia em poder do contador. Informou que nunca teve funcionário do sexo masculino em sua empresa, sendo inverídicas as cópias dos documentos nas quais constam os registros dos supostos empregados Paulo Santos Ferreira e Jonathan Ricardo Domingo de Araújo. Analisou que as assinaturas constantes no termo de abertura e de encerramento do livro de registro de empregados parecem ser suas. Explicou que toda a documentação relativa a empresa foi restituída pelo contador Marcelo, do escritório de contabilidade CNC de Itatiba, após o encerramento das atividades. Acrescentou que, entretanto, nunca abriu a caixa onde constam tais documentos, não sabendo assim, do conteúdo nela constante (Id n. 201605773, p. 60). Ouvida novamente em sede policial Silvana de Fátima Franco confirmou as declarações prestadas e respondeu que conhece um contador chamado Luíz Fernando que tinha um escritório em Itatiba, pois estudou com Regina, que era irmã dele. Não soube informar se ainda mantém o escritório, pois não tem notícias de Luíz Fernando há bastante tempo. Afirmou que o escritório ou a pessoa de Luís Fernando nunca prestou serviços de contabilidade para sua empresa e que não conhece nem nunca ouviu falar no escritório Lotus Contabilidade. Reiterou que os documentos foram encaminhados para o escritório de Marcelo Nunes da Costa, denominado NC Contabilidade e afirmou que não conhece Agnaldo dos Passos Ferreira nem Luís Carlos Ribeiro (Id n. 201605773, p. 105). Os réus Aguinaldo, Luís Fernando Dalcin e Luís Carlos Ribeiro requerem a absolvição pela não comprovação da autoria e por ausência de dolo. Sem razão. A autoria restou suficientemente demonstrada. No caso do réu Aguinaldo, a autoria foi comprovada por sua atuação na obtenção e recebimento do benefício em nome de Ana Paula Teixeira, o qual, conforme os depoimentos de João Baessa, foi requerido em razão de sua participação ativa, bem como de Luís Carlos, tendo ambos procurado João Baessa para que requeresse o benefício em nome de Iraci Teiceira, organizando os vínculos empregatícios necessários e requerendo judicialmente os supostos valores retroativos ao vínculo falso, inclusive retendo o cartão da beneficiária Ana Paula, com o qual recebia mensalmente metade dos valores depositados pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional. Ainda, nos autos da operação El Cid II, foram localizados documentos de Ana Paula Teixeira em poder de Aguinaldo, Luís Carlos Ribeiro e Luís Fernando Dalcin, este último sendo o responsável por lançar os vínculos fraudados de Iraci Teixeira com a empresa Bicudo e Franco no sistema previdenciário, os quais comprovadamente nunca existiram, responsabilizando-se perante o Órgão pela guarda dos documentos que supostamente respaldariam a concessão do benefício. Luís Carlos Ribeiro, por sua vez, teve apreendidos em sua residência, documentos falsos de pessoas e empresas, entre eles o carimbo da empresa Bicudos e Franco, com o qual forjaram os registros de Iraci Teixeira, além de duas CTPS em nome de Iraci, na qual contava o vínculo falso com o qual foi possível requerer o benefício recebido por João Baessa." (fls. 7441/7445)<br>Extrai-se do trecho acima que a materialidade restou comprovada por meio dos vários documentos constantes dos autos (Relatórios administrativos e informações do INSS sobre o benefício NB 21/145.014.940-2, com detalhamento dos pagamentos e prejuízo total de R$ 278.178,10;  Documentação da empresa Bicudo & Franco Ltda-Me sem registro de Iraci Teixeira no livro e declarações da sócia confirmando inexistência de vínculo;  Consultas Dataprev/GFIPWEB indicando uso da chave da Lotus Contabilidade para inserção do vínculo falso;  Apreensão, no escritório de Aguinaldo, de pasta "ANA PAULA TEIXEIRA", com cópia do cartão Ourocard do benefício e senha anotada;  Relação de empresas do esquema "Operação El Cid II" incluindo Bicudo & Franco Ltda). Além disso, a autoria foi demonstrada pela atuação ativa do agravante na obtenção e manutenção do benefício em nome de Ana Paula Teixeira, inclusive requerimento judicial de valores retroativos, organização da documentação e retenção do cartão do benefício, com recebimento mensal de metade dos valores (conforme depoimentos de João Baessa em sede policial e em juízo). Além disso, foi localizado, em seu escritório, documentos do benefício e do cartão da beneficiária com a senha, corroborando a narrativa de que detinha o cartão e recebia parte dos valores.<br>Portanto, após análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu o Tribunal a quo que estava suficientemente demonstrado o cometimento do estelionato pelo recorrente.<br>Nessas condições, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para se concluir pela absolvição do recorrente, demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante.<br>2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios.<br>Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA