DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS RIBEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0007013-53.2017.4.03.6105.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, por 36 vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 129 dias-multa (fls. 7165/7182).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e, de ofício, ajustar proporcionalmente os dias-multa fixados na sentença. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. REPARAÇÃO DO DANO. VALOR MÍNIMO REQUERIDO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12; 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11). 3. Prescrição não reconhecida. 4. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16), de modo que fixo a pena de multa na primeira fase em 20 (vinte) dias-multa. 5. A reparação de danos, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, imprescinde requerimento expresso do querelante ou do Ministério Público, bem como indicação de valor e prova suficiente. Portanto, para apurar o valor da indenização é necessária instrução específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa, com indicação de valor diverso ou até mesmo comprovação de inexistência do prejuízo material ou moral a ser reparado (STJ, AgRg no AR Esp n. 1361693, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02.04.19; R Esp n. 1493788, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.05.17; TRF 3ª Região, A Cr n. 0001088-66.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j.14.09.20). 6. Na denúncia foi expressamente requerida a fixação do valor mínimo para reparação de danos. Dos autos constou o cálculo dos valores apurados pelo INSS, possibilitando o contraditório. Mantida a fixação do valor mínimo para reparação dos danos efetuada na sentença, de forma solidária, nos moldes requerido pelo Ministério Público Federal. 7. Apelações de Aguinaldo dos Passos Ferreira, Luís Carlos Ribeiro e Luís Fernando Dalcin parcialmente providas apenas para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, mantendo a pena privativa de liberdade dos réus conforme constou na sentença e, de ofício, ajustar proporcionalmente os dias-multa fixados na sentença, tornando a pena definitiva de Aguinaldo Ferreira Passos e Luís Carlos Ribeiro em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa e a pena definitiva de Luís Fernando Dalcin em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação; e apelação de João Carlos Baessa parcialmente provida apenas para reduzir o valor da pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, redefinir proporcionalmente a pena de multa para 21 (vinte e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação definidos na sentença." (fl. 7434/7435)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS MINISTERIAIS. OMISSÃO RECONHECIDA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. CP, ART. 65, I. PENA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS MINISTERIAIS PROVIDOS. EMBARGOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes. 2. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não se verifica a omissão e contradição alegadas pela defesa. Acórdão esclareceu a fixação da pena-base e da pena pecuniária fixada. 4. Embargos ministeriais. Consideração da circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, em relação ao réu João Correia Baesa. Reconhecimento. 5. Considerando a nova pena, a ausência de recurso da acusação e a determinação dos arts. 109, V e 115 do Código Penal, é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva para o réu João Correia Baesa. 6. Embargos de declaração de Luís Carlos Ribeiro desprovido; embargos de declaração de Luís Fernando Dalcin parcialmente providos apenas para remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para manifestação sobre a viabilidade na propositura do Acordo de Não Persecução Penal e embargos de declaração do Ministério Público Federal providos para reconhecer a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, em relação ao réu João Correia Baesa, tornando a pena definitiva do réu em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e, de ofício, em razão da nova pena e com fundamento nos arts. 109, V e 115 do Código Penal, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão em relação ao réu João Correia Baesa." (fls. 7498/7499)<br>Em sede de recurso especial (fls. 7521/7530), a defesa aponta ocorrência de prescrição, vez que o recorrente, não beneficiário por fato anterior à Lei 12.234/2010, foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses, tendo se passado, da data da concessão (05/08/2009), lapso superior à 8 anos até o recebimento da denúncia (10/08/2017).<br>Em seguida, alega que o acórdão manteve pena-base no dobro do mínimo, por valoração negativa das consequências (prejuízo ao INSS de R$ 278.178,10), o que seria desproporcional, devendo ser aplicada fração de 1/6 por única vetorial desfavorável.<br>Por fim, aponta violação ao art. 45 do CP, porque o acórdão fixou prestação pecuniária em 5 salários mínimos, "em razão do valor do prejuízo", sem observância da condição econômica do apenado assistido pela DPU e com múltiplos processos.<br>Requer o reconhecimento da prescrição; subsidiariamente, provimento para: (i) fixar pena-base com majoração de 1/6 a partir do mínimo legal; (ii) reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal ou patamar inferior, observando a capacidade econômica.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 7575/7594).<br>Admitido o recurso no TJ (fls. 7622/7624), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do presente Recurso especial e, caso conhecido, pelo seu não provimento. (fls. 7704/7713).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a alegada prescrição, verifico ser inviável o conhecimento do recurso especial neste ponto, porquanto a defesa não apontou qual dispositivo de lei federal que supostamente teria sido contrariado pelo acórdão recorrido.<br>Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Não bastasse isto, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta prescrição. Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sendo que tal matéria não foi alegada em apelação (fls. 7310/7318), nem mesmo em embargos de declaração (fls. 7462/7464), caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal.<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>E tais súmulas se aplicam mesmo que se trate de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que já esclareceu que "O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, sendo de rigor o não conhecimento das alegações apresentadas e não analisadas pelas instâncias de origem, não sendo cabível a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição do recurso, este Sodalício examine o mérito da causa" (AgRg no AREsp n. 1.302.250/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 24/10/2018). No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO E CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente foi condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica, com penas fixadas acima do mínimo legal devido à culpabilidade exacerbada.<br>2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, considerando a materialidade e autoria comprovadas, além de dosimetria acertada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de prescrição pode ser analisada sem prequestionamento e se há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva.<br>4. Outra questão é a possibilidade de revisão da pena-base e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A análise da prescrição foi inviabilizada pela ausência de prequestionamento, mesmo sendo matéria de ordem pública.<br>6. A tese de consunção foi afastada, pois os crimes de corrupção passiva e falsidade ideológica foram considerados autônomos, não havendo absorção de um pelo outro.<br>7. A culpabilidade exacerbada do recorrente, por ser agente da Polícia Federal, justifica a majoração da pena-base.<br>8. A manutenção do concurso material e do apenamento prejudica os demais pedidos sucessivos. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de prescrição em recurso especial, ainda que matéria de ordem pública. 2. Não há consunção entre os crimes de falsidade ideológica e corrupção passiva quando configurados de forma autônoma. 3. A condição de agente da Polícia Federal exaspera a culpabilidade, justificando a majoração da pena-base".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 109, V, 110, § 1º, 119, 299, Parágrafo Único, 317; CPP, art. 383.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.106.603/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.422.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2019; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.136.257/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.<br>2. A tese ao final fixada por este Superior Tribunal, quanto ao rito do reconhecimento de pessoas, é no sentido de que a inobservância injustificada do procedimento previsto no art. 226, do CPP enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para a condenação do réu, ainda que confirmado, em juízo, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado ao convencimento acerca da autoria delitiva.<br>3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, analisando em detalhe as evidências existentes nos autos, assentou que as provas colhidas permitem concluir que a autoria dos delitos de roubo relativos aos fatos 1 e 2 recai sobre o ora recorrente, apontando, para tanto, não apenas os reconhecimentos fotográficos efetuados pelas vítimas do 1º e 2º fatos, na fase inquisitiva - os quais teriam seguido as formalidades do art. 226, do CPP, conforme termos de reconhecimento de pessoa, ressaltando que os ofendidos "foram convidados as descrever a pessoa a ser reconhecida", oportunidade em que "foram apresentadas 4 fotografias de pessoas distintas, e não apenas da pessoa a ser reconhecida", tendo, ainda, sido "lavrado auto pormenorizado", tendo as vítimas, sem qualquer suspeita de induzimento, reconhecido o ora recorrente (e-STJ fl. 1287), "sem sombra de dúvidas" (e-STJ fl. 1288) -, mas outras circunstâncias do caso concreto, como (i) o fato de o ora recorrente ter sido preso, durante patrulhamento da PRF, na posse do veículo pertencente à vítima do fato 1, tendo sido encontrados, ainda, no interior do automóvel, 2 revólveres calibre 38, 1 pistola .40, 12 cartuchos calibre 38, intactos, 13 cartuchos calibre .40, intactos, 3g de maconha, 4 aparelhos celulares (sendo um deles pertencente a uma das vítimas do fato 2 e outro de propriedade da vítima do fato 3); (ii) a confirmação do reconhecimento, na fase judicial (e-STJ fls. 1287/1289); e (iii) as declarações firmes e coesas dos ofendidos em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fls. 1287/1289). Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>5. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática dos delitos de roubo pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento fotográfico, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A tese atinente à incerteza quanto ao reconhecimento realizado por uma das vítimas, tanto em razão de uma suposta condição de saúde quanto em decorrência de uma suposta pressão do magistrado e do órgão ministerial, em audiência, configura inovação recursal em sede de agravo regimental, o que não se admite. Precedentes.<br>7. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.<br>8. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. Sob essas premissas, constata-se que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.<br>3. A declaração da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade ora pleiteada, não foi suscitada pelo embargante nem debatida pelo acórdão recorrido, o que caracteriza indevida inovação recursal e falta de prequestionamento.<br>4. Salvo na hipótese de constatação de ofício pelo julgador, mesmo o exame de questões de ordem pública só se mostra possível, perante o Superior Tribunal de Justiça, após o conhecimento do respectivo recurso interposto pela parte e desde que observado o requisito do prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br><br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.015.742/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento da matéria alegada e sob alegação de ofensa a enunciado de Súmula.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de violação ao art. 65, III, alínea "d", do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.<br>4. A alegação de violação a enunciado de Súmula não enseja interposição de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 518 do STJ.<br>5. A matéria de ordem pública não dispensa o requisito do prequestionamento para evitar supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A violação a enunciado de súmula não enseja interposição de recurso especial. 3. O requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em matéria de ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356;<br>STJ, Súmula 518; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 8.8.2023.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.775.001/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Dosimetria. Luís Carlos Ribeiro. O Juízo a quo, na primeira fase, fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa em razão das consequências do crime, visto que o prejuízo causado chegou a R$ 278.178,10 (duzentos e setenta e oito mil, cento e setenta e oito reais), atualizado até 04.10.16." (fl. 7446)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Na primeira fase de aplicação da pena no tocante à culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta típica e ilícita verifico que o grau de culpabilidade foi normal para o tipo. Não existem elementos suficientes a valorar a personalidade e conduta social do réu. Nada a comentar sobre o comportamento da vítima, que não teve influência na prática dos delitos. Os motivos não ultrapassaram àqueles previstos no próprio tipo penal. Contudo, as circunstâncias delitivas foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com concurso de pessoas, inserção de vínculos falsos pelo sistema eletrônico e utilização de empresas de fachada, tanto para o envio das informações, quanto para constarem como empregadoras. O estelionato em exame nestes autos foi realizado mediante atos complexos praticados pelo réu com auxílio dos demais acusados julgados na Operação El Cid II, com a criação de empresas fictícias, utilização de dados de empresas idôneas para gerar vínculos falsos, envio de informações ideologicamente falsas para sistemas governamentais, envolvimento de pessoas de profissões diversas, todas contribuindo para que as fraudes fossem realizadas, o que foi possível por um largo espaço de tempo. As consequências foram graves, uma vez que o prejuízo causado ao INSS quanto ao benefício concedido foi na ordem de R$ 278.178,10, atualizado até 04/10/2016. O réu tem contra si, vários procedimentos penais, no entanto, não existe condenação com trânsito em julgado. Posto isso, observando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa." (fl. 7178)<br>Extrai-se dos trechos acima que, diferentemente do alegado pelo recorrente, a majoração da pena-base não se deu apenas com base na valoração negativa das consequências do crime, mas também em razão das circunstâncias, conforme consta da sentença, "foram incomuns para a espécie, porquanto foi utilizado pelo réu esquema delituoso sofisticado para a prática da conduta, com concurso de pessoas, inserção de vínculos falsos pelo sistema eletrônico e utilização de empresas de fachada, tanto para o envio das informações, quanto para constarem como empregadoras. O estelionato em exame nestes autos foi realizado mediante atos complexos praticados pelo réu com auxílio dos demais acusados julgados na Operação El Cid II, com a criação de empresas fictícias, utilização de dados de empresas idôneas para gerar vínculos falsos, envio de informações ideologicamente falsas para sistemas governamentais, envolvimento de pessoas de profissões diversas, todas contribuindo para que as fraudes fossem realizadas, o que foi possível por um largo espaço de tempo." (fl. 7178)<br>Muito embora o acórdão recorrido não tenha referido às circunstâncias do crime, apenas às consequências, ao não reformar a sentença, mantendo a dosimetria da pena-base nos termos nela fixados, não afastando expressamente as circunstâncias do crime, restaram corroborados os fundamentos da majoração da pena-base na forma realizada em primeira instância.<br>Portanto, a exasperação da pena-base se deu com base em duas vetoriais negativas (circunstâncias do crime e consequências), não havendo que se falar em qualquer desproporcionalidade vez que a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas do crime de estelionato (art. 171 CP) corresponde a um aumento de 6 meses por circunstância judicial negativa. Vejamos:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. PLEITO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA BASE. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Sobre o cálculo da pena base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.<br>3. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.<br>4. Na hipótese dos autos, nota-se que a fração de aumento adotada na primeira fase da pena de ambos os agravantes foi exatamente 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (1 a 5 anos), de modo que não se vislumbra a desproporcionalidade aventada pela defesa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 810.433/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 45 do CP, o Tribunal a quo substituiu "a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos em razão do valor do prejuízo." (fl. 7447)<br>Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal e pode ser fixada entre 1 e 360 salários mínimos.<br>Assim, a prestação pecuniária não tem como parâmetro apenas a condição financeira do réu, mas também a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime<br>Portanto, inexiste ilegalidade na imposição de prestação pecuniária de pagamento de 5 salários mínimos, notadamente se for levado em consideração o valor do prejuízo causado.<br>Ademais, a pretensão de reduzir o valor da prestação pecuniária, sob o argumento de desproporcionalidade em face da condição econômica do réu, demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório que formou o convencimento das instâncias ordinárias. Tal procedimento é vedado na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 deste Tribunal. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 171, § 3º, DO CP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DELITO PRATICADO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Incabível a desclassificação para a forma privilegiada, quando o prejuízo apurado na origem foi superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Incide a majorante prevista no art. 171, § 3º, do CP quando praticado em prejuízo do programa assistencial, denominado Bolsa Família, porquanto cometido em detrimento de entidade de direito público.<br>4. A redução do montante fixado de prestação pecuniária demanda reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 1.283.341/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA