DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE RECIFE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 208/209):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. O SUJEITO PASSIVO DO IPTU E DAS TAXAS IMOBILIÁRIAS É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO APELO DO MUNICÍPIO.<br>1. O Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de competência municipal, tem como contribuinte "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".<br>2. O art. 21 do Código Tributário Municipal (CTM) do Recife dispõe que o contribuinte do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.<br>3. Nessa trilha, o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02) é cristalino ao dispor que a propriedade imobiliária é comprovada com o registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis.<br>4. A autora acostou duas certidões vintenárias, emitidas pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife, comprovando que a propriedade dos imóveis nº 1650 e nº 1670 pertence a terceiro (Materiais e Ferragens Ltda - MAFEL) desde 1976 e 1978, respectivamente, não existindo qualquer outro registro ou mesmo indício que aponte para a sujeição passiva tributária da autora, seja em razão de titularidade de domínio útil, seja pela condição de possuidor a qualquer título.<br>5. Com efeito, verifica-se que, à data da ocorrência do fato gerador do IPTU e da TLP cobrados (anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016), a proprietária dos referidos imóveis era a sociedade MAFEL, motivo pelo qual era de rigor que a execução fiscal fosse realizada em face daquela empresa, e não da autora.<br>6. Evidentemente, a sujeição passiva tributária em sede de IPTU não é definida pelo fato administrativo de inscrição no CADIMO, mas sim pela concretização, no mundo dos fatos, da hipótese de incidência prevista em lei, que remete, como visto, à propriedade, à titularidade de domínio útil ou à posse de imóvel urbano.<br>7. Assim, havendo divergência entre os registros do CADIMO e a realidade fática subjacente denotativa do fato gerador in concreto (seja por que motivo for), a sujeição passiva do IPTU é de ser definida nos moldes do fato gerador, tal como previsto em lei.<br>8. Destarte, a ilegalidade referente à identificação do sujeito passivo atinge o próprio lançamento, não se admitindo sequer o redirecionamento, a teor da Súmula nº 392 do STJ.<br>9. Lado outro, os lançamentos feitos em face da autora/apelante, embora juridicamente ilegítimos, não implicam em danos à personalidade, razão pela qual não procede a postulação de danos morais.<br>10. Apelo da autora parcialmente provido, prejudicado apelo do Município em razão da inversão da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 233/242).<br>A parte recorrente alega que o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) foi contrariado por haver vício de omissão no acórdão recorrido.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls 269/277).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 223/226):<br>O E. Tribunal apontou que o autor não é contribuinte. No entanto, não disse por que não pode, conforme art. 121, parágrafo único, II, do CTN, ser responsável por obrigação tributária decorrente de expressa lei, no caso, art. 36 do CTM:<br> .. <br>Claramente, o E. TJPE negou vigência ao art. 36 do CTM.<br>Ocorre que, apesar disso, o E. Tribunal deixou de se manifestar acerca da CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, o que, data venia, configura relevante e fundamental omissão quanto a ponto central da lide.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TJPE assim decidiu (fls. 233/242):<br>No caso, este Colegiado proferiu acórdão consignando, de forma clara e fundamentada, que "restou comprovada que a propriedade dos imóveis nº 1650 e nº 1670 pertence a terceiro (Materiais e Ferragens Ltda - MAFEL) desde 1976 e 1978, respectivamente, não existindo qualquer outro registro ou mesmo indício que aponte para a sujeição passiva tributária da autora. "<br>Nesta perspectiva, este órgão julgador assinalou expressamente que "havendo divergência entre os registros do CADIMO e a realidade fática subjacente denotativa do fato gerador in concreto (seja por que motivo for), a sujeição passiva do IPTU é de ser definida nos moldes do fato gerador, tal como previsto em lei".<br>Vê-se, portanto, que foram suficientemente expostas as razões que levaram à declaração de nulidade das CDA"S em nome da autora, uma vez que "a ilegalidade referente à identificação do sujeito passivo atinge o próprio lançamento, não se admitindo sequer o redirecionamento, a teor da Súmula nº 392 do STJ".<br> .. <br>Por fim, quanto à suposta violação à cláusula de reserva de plenário - diante da "não aplicação da regra contida no art. 36 do CTM"-, observo que a jurisprudência do STF exige, para sua configuração, que a decisão recorrida esteja fundamentada na manifesta incompatibilidade entre a norma legal analisada e a Carta Constitucional, o que não se verifica in casu.<br>De fato, a violação da cláusula de reserva do plenário exige que a norma seja declarada inconstitucional ou tenha a sua aplicação negada pelo Tribunal de origem, o que não ocorre no caso sub examine, haja vista que a controvérsia foi solucionada com apoio na interpretação conferida por este Tribunal de Justiça às normas infraconstitucionais (artigos 32 e 34 do CTN; art. 21 do CTM e art. 1.245 do CC), que disciplinam a matéria.<br>Verifico que tanto a questão da sujeição passiva tributária do autor como a da reserva de plenário foram devidamente analisadas pelo Colegiado estadual, que amparou-se nas provas trazidas aos autos e asseverou ter solucionado a controvérsia somente com a interpretação de normas infraconstitucionais.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA