DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TILIBRA S.A. PRODUTOS DE PAPELARIA (OUTRO: NOME TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA.) contra decisão, que inadmitiu recurso especial, fundada na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 300):<br>TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SUSPENSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA.MP Nº 1807-2. LEI Nº 9.363/96. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA<br>1. A edição de medida provisória com o escopo de suspender benefício fiscal instituído por lei não possui vício de ilegalidade ou inconstitucionalidade<br>2. Mantida a redação do art. 12 da Medida Provisória n2 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob n2 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei n2 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1 2 de abril até 31 de dezembro de 1999.<br>3. Ocorrência da prescrição quinquenal da pretensa correção dos créditos tributários.<br>4. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 343/346).<br>No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts.: 535 do CPC/1973; 108, 144, 150, § 4º, 165 e 168 do CTN; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; e 66, § 3º, da Lei n. 8.383/1991.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de analisar "que o pleito visa aplicar a correção monetária entre a data da geração do crédito presumido de IPI até o seu efetivo ressarcimento e a decisão recorrida que houve por bem analisar matéria totalmente estranha à lide, referindo-se à possibilidade ou não de suspensão dos créditos presumidos de IPI, no período de abril a dezembro de 1999"(e-STJ fl. 355).<br>No mérito, defende, em suma, o direito à aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, sobre créditos presumidos de IPI, desde a data de sua geração até o efetivo aproveitamento, bem como a não incidência da prescrição quinquenal, por entender aplicável a sistemática decenal em razão do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN) e da inaplicabilidade da LC n. 118/2005 aos fatos pretéritos (art. 144 do CTN).<br>Sustenta que o ressarcimento de créditos incentivados de IPI é espécie do gênero restituição, devendo receber tratamento equivalente quanto à atualização e juros, inclusive por analogia (art. 108 do CTN), e que não houve pedido de reconhecimento do crédito presumido em período suspenso pela MP n. 1.807-2/1999, mas apenas sua atualização.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 404/405.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 422/423), com interposição de agravo em recurso especial (e-STJ fls.425/428).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>Dito isso, cumpre destacar que o recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva o direito de recuperar o crédito presumido do IPI, mediante compensação com débitos de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da 3ª Vara da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo declarou "extinto o presente feito com julgamento de mérito, para reconhecer a prescrição atinente aos ressarcimentos anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento desta ação" (e-STJ fl. 223).<br>Irresignada, o agravante interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional, com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 295/300):<br>Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do limo. Sr. Delegado da Receita Federal em Bauru - SP, com o escopo de garantir o direito ao aproveitamento do denominado "crédito-presumido de IPI", de acordo com a Lei nº 9.363/96, de acordo com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96.<br>Inicialmente, anoto que não se observa nulidade dos atos praticados após a prolação da r. sentença, pois o douto representante do Ministério Público Federal, adotando a tese n 9 8 do 139 ENMPN, se manifestou no sentido de que deve ser dispensado o seu parecer, deixando consignado expressamente tal entendimento a fls. 181/186.<br>Interessante mencionar que a pesar de existir a necessidade de lei específica para concessão de crédito presumido (§ 6º do art. 150 da CF/88), a revogação ou suspensão desse incentivo fiscal prescinde de lei específica.<br>O chamado crédito-presumido teve por objetivo desonerar o exportador, concedendo a este um incentivo fiscal consistente no ressarcimento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre produtos utilizados no processo produtivo, conforme a própria impetrante aventou.<br>No entanto, como supra mencionado, se traduz constitucional a Medida Provisória nº 1.807-02/99 que suspendeu o aproveitamento do crédito presumido do IPI incidente sobre insumos utilizados na fabricação e produtos destinados à exportação, uma vez que estes instrumento normativos constituem via adequada para a instituição e isenção de tributos, pois apresentam força de lei.<br>Assim prescreve a jurisprudência pátria:  .. <br>É pacífico o entendimento seguindo o qual a Medida Provisória nº 1.807-2 se revela válida e eficaz, especificamente o dispositivo que prevê a suspensão no período compreendido entre 1º de abril e 31 de dezembro de 1999, da aplicação da Lei n 2 9.363/96. Assim, mantida a redação do art. 12 da Medida Provisória n 2 1.807- 02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob n 2 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IPI", como ressarcimento dos valores pagos a título de PIS e COFINS, previsto na Lei n 2 9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1 2 de abril até 31 de dezembro de 1999.<br>Neste sentido, tendo a ação sido proposta em 7 de junho de 2005, observo que inexistem créditos a serem considerados para efeito de atualização, conforme pleiteado, em face da ocorrência da prescrição quinquenal dos mesmos. Isto posto, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>Impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.<br>Verifica-se que o pedido inicial da recorrente o direito à compensação ampla de indébitos fiscais, incluindo créditos de IPI, com débitos de quaisquer tributos federais foi negado pela Corte regional diante do reconhecimento da prescrição e, para assim concluir, o Tribunal de origem discorreu sobre o crédito presumido de IPI, afirmando a validade da suspensão legal do benefício entre abril e dezembro de 1999. Veja-se (e-STJ fl. 345):<br>A impetrante, em sua peça inaugural, alegou que o voto condutor do acórdão teria julgado a questão diversamente da pleiteada na peça inaugural. No entanto, não resta razão à embargante. Senão vejamos: Após logo arrazoado acerca do direito à manutenção do crédito presumido de IPI, a impetrante pugnou pela sua atualização e aplicação de juros para ulterior compensação com créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem restrições administrativas, como a expedição de CND, inscrição em dívida ativa, não homologação e outras.<br>Assim restou consignado no voto condutor do acórdão: É pacifico o entendimento seguindo o qual a Medida Provisória n" 1.807-2 se revela válida e eficaz, especificamente o dispositivo que prevê a suspensão no período compreendido entre I" de abril e 31 de dezembro de 1999, da aplicação da Lei nº9.363/96. Assim, mantida a redação do art. 12 da Medida Provisória nº 1.807-02, de 17-06-1999 e reedições até 24-08-2001, sob nº 2.158, não é possível aproveitar o incentivo chamado "crédito presumido do IP1", como ressarcimento dos valores pagos a titulo de PIS e COF1NS, previsto na Lei nº9.363/96, cuja concessão foi suspensa entre 1"de abril até 31 de dezembro de 1999.<br>Neste sentido, tendo a ação sido proposta em 7 de junho de 2005, observo que inexistem créditos a serem considerados para efeito de atualização, conforme pleiteado, em face da ocorrência da prescrição quinquenal dos mesmos.<br>Corno se observa, a impetrante aduziu a existência de crédito, cujo direito não logrou comprovar, em face da ocorrência da prescrição..<br>Conforme entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2014.<br>Quanto ao mais, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, ressarcimento de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que cuida o Decreto n. 20.910/1932. Essa é a jurisprudência desta Corte sobre o tema, conforme se verifica dos seguintes julgados:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DL 20.910/32. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA INSTITUÍDA PELA MP 2.158/01 E MAJORAÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI, EM FACE DE RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não estando, desta forma, o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Precedentes do STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional nas ações relativas ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes do mecanismo da não cumulatividade, porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito tributário, aplicando-se a regra estabelecida no Decreto 20.910/32.<br>3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes consumidos no processo de industrialização não se caracterizam como insumos, "porquanto não se incorporam no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada" (AgRg no REsp 913.433/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25/6/09).<br>4. Tendo a Turma Julgadora adotado fundamento de índole exclusivamente constitucional, o exame da referida suspensão temporária do ressarcimento previsto na Lei 9.363/96, instituída pela MP 1.807-02/99, é vedado ao STJ, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp 1.000.848/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 07/10/2010, DJe 20/10/2010).  Grifos acrescidos <br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CUSTOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.129.971 - BA.<br>1. Esta Corte já decidiu que não se pode computar os valores referentes à energia e ao combustível consumidos no processo de industrialização no cálculo do crédito presumido do IPI, pois tais substâncias não sofrem ou provocam ação direta mediante contato físico com o produto, de sorte que não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI. Precedentes: AgRg no REsp 1222847/PR, Ministro Herman Benajmin, Segunda Turma, DJe 01/04/2011; REsp 1049305/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no REsp 1000848/SC, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010.<br>2. Em se tratando de ações que visam o reconhecimento de créditos presumidos de IPI a título de benefício fiscal a ser utilizado na escrita fiscal ou mediante ressarcimento, a prescrição é quinquenal. Orientação fixada pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia: REsp. Nº 1.129.971 - BA.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.240.435/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 22/11/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.<br>2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.<br>3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.<br>4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.<br>5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(Ag nos Edcl no Resp 1.473.410/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).  Grifo acrescido <br>Na hipótese, o Tribunal de origem, acolheu a prejudicial de mérito (prescrição), considerando o prazo quinquenal para aproveitamento dos créditos presumidos de IPI, ao concluir que "tendo a ação sido proposta em 7 de junho de 2005, observo que inexistem créditos a serem considerados para efeito de atualização, conforme pleiteado, em face da ocorrência da prescrição quinqu enal dos mesmos." (e-STJ fl. 299)<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. arts. 66, § 3º, da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 tidos por violados, tampouco constaram dos embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA