DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual TIM S A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 859/864):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO ENVIADA APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por TIM S/A, em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, para manter a cobrança dos débitos de Cofins de 11/2006 a 03/2007, exigidos através da CDA nº 70.6.16.007528-28, no valor originário de R$ 9.693.352,94 (nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).<br>2. De acordo com a sentença, a via dos embargos seria inadequada para apreciação da compensação pretendida, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que não há decisão administrativa sobre os<br>encontros de contas realizados, em vista do seu não conhecimento pela inexistência de débitos declarados, somente constituídos após o início da ação fiscal.<br>3. Em síntese, pretende a apelante seja aplicada a regra prevista no art. 47 da Lei nº 9.430/96, reconhecendo-se a quitação do débito executado, com saldo de negativo de IRPJ e CSLL, a partir do envio de declarações de compensação 11 (onze) dias após o início da ação fiscal.<br>4. No caso, o auto de infração que deu origem ao débito executado teve início com a instauração do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, do qual o sujeito passivo foi pessoalmente intimado em 30/04/2007.<br>5. Instado a apresentar cópia da DCTF do período compreendido entre 11/2006 a 03/2007, o apelante apresentou 5 (cinco) DCTF"s Retificadoras, enviadas em 21/05/2007, e 4 (quatro) PER/DCOMP"s, enviadas em 11/05/2007.<br>6. Embora tempestivamente apresentado o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Socais - DACON, documento a partir do qual era possível extrair o valor devido a título de Cofins para o período em questão, quando da instauração do procedimento fiscal, a exação não havia sido devidamente constituída pelo sujeito passivo, através da entrega da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.<br>7. O DACON, instituída pela IN RFB nº 387/2004, e extinta pela IN RFB nº 1441/2014, embora se trate de documentação obrigatória que permitia a apuração da base de cálculo das contribuições devidas, não tinha o condão de constituí-las, substituindo o lançamento por homologação que somente acontece com a entrega da DCTF, esta sim, obrigação acessória que constitui a obrigação principal, referente ao tributo devido.<br>8. Somente após iniciada a ação fiscal, o sujeito passivo enviou as declarações de compensação, em 11/05/2007, para a pretensa quitação do débito de Cofins com crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL, débito este que ainda nem havia sido por ele constituído, o que somente ocorreu com o envio das DCTF"s Retificadoras, em 21/05/2007.<br>9. Por essa razão, nem as declarações de compensação, enviadas em 11/05/2007, nem as declarações retificadoras, enviadas em 21/05/2007, foram consideradas pelo Fisco, uma vez que já havia sido instaurado o respectivo procedimento fiscal, em 30/04/2007, que culminou com o lançamento de ofício do valor não espontaneamente declarado, através do Auto de Infração objeto da cobrança ora embargada.<br>10. Descabível, portanto, a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese dos autos, tanto porque o art. 138, do CTN, estabelece que a ação voluntária do sujeito passivo seja anterior a "qualquer<br>procedimento administrativo ou medida de fiscalização", bem como porque a regra contida no art. 47 da Lei nº 9.430/96, admite a quitação, realizada dentro do prazo de 20 (vinte) dias do início da ação fiscal, apenas dos tributos já espontaneamente declarados/constituídos.<br>11. Ainda que a declaração de compensação tenha sido enviada dentro do prazo de 20 (vinte) dias do início da ação fiscal, o tributo que pretendia quitar com o referido encontro de contas só veio a ser posteriormente declarado/constituído, inclusive, fora do referido prazo, através das declarações retificadoras apresentadas em 21/05/2007.<br>12. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 926/931).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 47 e 74, § 6º, da Lei 9.430/1996, aos arts. 138 e 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980.<br>Afirma ter havido omissão quanto à justificativa de inidoneidade do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) como instrumento de constituição de débitos; e contradição entre as afirmações, "por um lado,  de  que o contribuinte prestou ao Fisco as informações necessárias para apurar o valor devido (tanto pelo DACON como pelas DCOMPs) e, por outro,  de  que o débito não havia sido declarado" (fl. 958).<br>Também assevera:<br> .. <br>(a) Artigo 47 da Lei nº 9.430/1996: o v. acórdão recorrido incorre em violação a esse dispositivo na medida em que deixou de reconhecer como meios aptos à declaração do débito, para fim do pagamento pelo procedimento espontâneo previsto na norma, qualquer forma de declaração que não fosse a DCTF (incluindo o DACON e a DCOMP);<br>(b) Artigo 74, §6º da Lei nº 9.430/1996 e artigo 156, inciso II, do CTN: o acórdão recorrido violou esses dispositivos ao deixar de reconhecer que a compensação é meio apto e suficiente à extinção e, por consequência, à constituição dos débitos tributários;<br>(c) Artigo 138 do CTN: o v. acórdão recorrido incorre em violação a esse dispositivo ao afirmar que a Recorrente estaria tentando promover a denúncia espontânea do débito por esse meio, e não por meio do procedimento previsto no artigo 47 da Lei nº 9.430/1996.<br> .. <br>Por fim, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao artigo 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980, ao interpretá-lo equivocadamente no sentido de entender ser vedada, em sede de embargos à execução fiscal. Isso porque, na realidade, o dispositivo veda apenas que a compensação seja realizada já em sede de execução fiscal, isto é, que o sujeito passivo informe um crédito a ser compensado como matéria de defesa.<br> .. <br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.025/1.032).<br>O recurso teve seguimento negado no tocante à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, com fundamento no tema 339 do STF, e foi inadmitido no tocante as demais teses recursais, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não foi remetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em virtude da denegação de seguimento do recurso especial, já preclusa. Contudo observo que o acórdão recorrido foi proferido mediante fundamentação suficiente às conclusões alcançadas, dentre as quais a expressa consideração da inviabilidade do DACON como meio de constituição de débito tributário, ainda que tempestivamente apresentado, uma vez que se destina apenas à apuração da base de cálculo das contribuições devidas. Daí não sobressai qualquer contradição, pois foi pressuposta a imposição de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).<br>Quanto às razões de mérito, o TRF da 2ª Região assim se manifestou (fls. 861/864):<br> .. <br>Em síntese, a pretensão da apelante consiste na aplicação da regra prevista no art. 47 da Lei nº 9.430/96, para que seja reconhecida a quitação do débito executado (Cofins de 11/2006 a 03/2007), com saldo de negativo de IRPJ e CSLL, a partir do envio de declarações de compensação 11 (onze) dias após o início da ação fiscal.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, façamos um breve exame dos fatos, a partir da documentação juntada aos autos.<br>No caso, o Auto de Infração nº 0719000/00834/07 (fls. 280/284 do EVENTO 1 - OUT9), lançamento de ofício que deu origem ao débito executado (Cofins de 11/2006 a 03/2007), teve início com a instauração do<br>Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 07.1.90.00-2007-00834-6 (EVENTO 1 - OUT6), do qual o sujeito passivo foi pessoalmente intimado em 30/04/2007.<br>Instada a apresentar cópia da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, do período compreendido entre 11/2006 a 03/2007, além de outros documentos relacionados no Termo de Intimação<br>Fiscal constante à fl. 15 do EVENTO 1 - OUT6, a apelante apresentou:<br>- 5 (cinco) DCTF"s Retificadoras, enviadas em 21/05/2007, isto é, após o início da ação fiscal (fls.17/31 do EVENTO 1 - OUT6);<br>- 1 (uma) PERD/DCOMP, enviada em 30/03/2007, antes do procedimento em questão (fls. 32/38 doEVENTO 1 - OUT6); e<br>- 4 (quatro) PER/DCOMP, enviadas em 11/05/2007, também após o início da ação fiscal (fls. 39/58 do EVENTO 1 - OUT6)<br>A partir da referida fiscalização, verificou-se, no tocante ao débito executado (Cofins de 11/2006 a 03/2007), que, embora o valor devido a esse título pudesse ser extraído das informações prestadas no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Socais - DACON, documentação tempestivamente apresentada, quando da instauração do procedimento fiscal a exação não havia sido devidamente constituída pelo sujeito passivo, através da entrega da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.<br>O DACON, instituída pela IN RFB nº 387/2004, e extinta pela IN RFB nº 1441/2014, embora se trate de documentação obrigatória que permitia a apuração da base de cálculo das contribuições devidas, não tinha o condão de constituí-las, substituindo o lançamento por homologação que somente acontece com a entrega da DCTF, esta sim, obrigação acessória que formaliza o lançamento por homologação, constituindo a obrigação principal, referente ao tributo devido.<br>Somente após iniciada a ação fiscal, o sujeito passivo enviou as declarações de compensação, em 11/05/2007, para a pretensa quitação do débito de Cofins com crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ e CSLL, débito este, importante registrar, que ainda nem havia sido por ele constituído, o que somente ocorreu com o envio das DCTF"s Retificadoras, em 21/05/2007.<br>Essas conclusões podem ser corroboradas a partir do relatório constante do Termo de Constatação Fiscal, que instruiu a autuação (fls. 271/277 do EVENTO 1 - OUT9):<br> .. <br>Por essa razão, nem as declarações de compensação, enviadas em 11/05/2007, nem as declarações retificadoras, enviadas em 21/05/2007, foram consideradas pelo Fisco, uma vez que já havia sido instaurado o respectivo procedimento fiscal, em 30/04/2007, que culminou com o lançamento de ofício do valor não espontaneamente declarado, através do Auto de Infração objeto da cobrança ora embargada.<br>Descabível, portanto, a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese dos autos, tanto porque o art. 138, do CTN, estabelece que a ação voluntária do sujeito passivo seja anterior a "qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização", bem como porque a regra contida no art. 47 da Lei nº 9.430/96, admite a quitação, realizada dentro do prazo de 20 (vinte) dias do início da ação fiscal, apenas dos tributos já espontaneamente declarados/constituídos. Senão vejamos:<br> .. <br>No caso, para que não restem dúvidas, ainda que a declaração de compensação tenha sido enviada dentro do prazo de 20 (vinte) dias do início da ação fiscal, o tributo que pretendia quitar com o referido encontro de contas só veio a ser posteriormente declarado/constituído, inclusive, fora do referido prazo, através das declarações retificadoras apresentadas em 21/05/2007.<br>Correto, portanto, o entendimento da sentença quanto à vedação contida no art. 16, § 3º, da Lei nº 6830/80, uma vez que as 4 (quatro) PER/DCOMP, enviadas em 11/05/2007 (fls. 39/58 do EVENTO 1 - OUT6), não podem ser consideradas, uma vez que, ao tempo do encontro de contas, o débito ora executado ainda não havia sido constituído, nem pelo sujeito passivo, nem pela autoridade fiscal.<br> .. <br>A Corte Regional reconheceu, com amparo na documentação havida nos autos, que não houve denúncia espontânea, em razão do descumprimento de obrigações acessórias e da superação do prazo legal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA